
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800758-66.2019.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: GILMAR CARDOSO ROCHA, GILVAN CARDOSO DA ROCHA
APELADO: MANGUEIRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, TERESA DE JESUS CARDOSO VASCONCELOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LAUSINA CARDOSO VASCONCELOS representada pelos seus sucessores habilitados GILMAR CARDOSO ROCHA e GILMAR CARDOSO DA ROCHA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí(PI) nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO BALANÇO ESPECIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada em desfavor de TERESA DE JESUS DE VASCONCELOS PASSOS e MANGUEIRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, termos dos artigos 354 e 485, V, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo o fenômeno da coisa julgada, uma vez que a alegação de possível nulidade do aditivo contratual que alterou o quadro societário da pessoa jurídica, objeto da presente ação de nulidade, já foi afastado pelo juízo nos autos do REMOÇÃO DE INVENTARIANTE nº 0000326-5.2017.8.18.0045. Ao final, condenou a requerente em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença, a requerente interpôs a presente apelação distribuído a esta relatoria.
É o que importa aqui relatar. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PREVENÇÃO
O Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento elativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
(negritei)
Na esteira do § 3º, do art. 55 do CPC, extrai-se que o referido comando legal é inovação trazida pelo novo Codex Processual, que, atendendo a antigos anseios da doutrina e da jurisprudência, determina a reunião de demandas, ainda que não possuam identidade de causa de pedir ou de pedido, mas que tenham a aptidão de gerar a prolação de decisões conflitantes entre si, uma vez decididas em separado.
Sobre a inovação legislativa, leciona Fredie Didier, que:
Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, §3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. (DIDIER, 2017, p.260)
Destaca-se, mais, que o processo será distribuído por dependência ao juiz prevento quando também houver o ajuizamento de ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Vejamos o que estabelece o art. 286, III, do CPC.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art.55, §3º, ao juízo prevento.
À luz dos fundamentos alhures, vê-se que o legislador optou por alargar as hipóteses em que as ações devem ser reunidas para que não se tenham decisões conflitantes e a determinar a distribuição ao juízo prevento de determinado processo para que da mesma maneira não gere no mundo jurídico decisões discordantes e contraditórias, garantindo-se assim, julgamentos uniformes, ainda que não presente a identidade da causa de pedir ou do pedido.
Tecidas estas considerações e diante de uma análise percuciente dos autos, constato que a relação jurídica substancial da apelação em exame e aquela deduzida na Ação de Busca e Apreensão, que se encontra em grau de recurso, sob relatoria do Des. José Ribamar Oliveira, guardam vínculos estreitos.
O magistrado de origem ao extinguir este feito, entendeu que o objeto da presente demanda já foi analisado nos autos de nos autos do REMOÇÃO DE INVENTARIANTE nº 0000326-5.2017.8.18.0045..
Nesta 2ª Instância, foi distribuído, a relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes(hoje já aposentado), o Agravo de Instrumento nº 0704091-90.2018.8.18.0000, interposto por MARIA LAUSINA CARDOSO DE VASCONCELOS, irresignada com a decisão monocrática proferida no Incidente de Remoção de Inventariante n. 0000326-51.2017.8.18.0045, proposta em face de TERESA DE JESUS CARDOSO VASCONCELOS.
Nesta senda, vislumbro duas ações que estão substancialmente interligadas, na medida em que abordam os mesmos temas, o que torna o relator que primeiro tomou conhecimento da causa neste segundo grau, o prevento para analisar as demandas que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias no mundo jurídico.
Desta feita, tenho que a relatoria da presente apelação, recai sobre o eminente Desembargador Relator dos autos do Agravo de Instrumento nº 0704091-90.2018.8.18.0000, à vista da ocorrência do fenômeno jurídico da prevenção, por ser o relator do primeiro recurso distribuído no segundo grau envolvendo o litígio em questão, na forma dos artigos 930, parágrafo único, do CPC e 135-A do Regimento Interno do TJPI, que adiante translado:
CPC
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Regimento Interno do TJPI
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, tendo em vista que a presente apelação foi distribuído livremente à minha relatoria e, considerando que a ação tem substancial relação com o processo anteriormente distribuído sob o n.º 0704091-90.2018.8.18.0000, resta claro a imperiosidade da redistribuição do feito por dependência ao juízo prevento.
3 DECIDO
Com esses fundamentos, nos termos dos arts. 55, §3º, do CPC c/c o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição da presente apelação, por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0704091-90.2018.8.18.0000, ao relator prevento Des. Hilo de Almeida Sousa, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível que recebeu o acervo do atual presidente do TJPI Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, atendendo-se às normas supra.
Ressalta-se que o Des. Aderson Antônio Brito Nogueira ao ascender ao Cargo de Desembargador recebeu o acerco dos processos de relatoria do desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes, nos termos da Ordem de Serviço nº 03/2022.
Intimem-se e cumpra-se. Redistribua-se, com as baixas devidas.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800758-66.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorGILMAR CARDOSO ROCHA
RéuMANGUEIRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Publicação18/02/2025