Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0763482-63.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. RESERVA DE VAGAS POR GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONCURSO FINALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o pedido de convocação da agravante para as fases subsequentes do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 1/2021 – Oficial PM/PI). A candidata foi eliminada com fundamento em regra do edital que limitava a correção da prova dissertativa a um número específico de candidatas do sexo feminino, critério posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a candidata tem direito à convocação para as fases seguintes do concurso público, mesmo após sua finalização, com base na inconstitucionalidade reconhecida pelo STF das regras que estabeleceram distinção de gênero na concorrência às vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, nos julgamentos das ADIs 7486 e 7558, declarou inconstitucional a diferenciação de critérios de concorrência em concursos públicos com base no gênero, por violação ao princípio da igualdade e da reserva legal, assegurando às mulheres o direito de disputar a totalidade das vagas. No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando os concursos públicos já concluídos até a data da publicação do julgamento, aplicando-se a nova interpretação apenas aos certames em andamento e futuros. O concurso público em questão foi finalizado em 15/07/2022, conforme registros oficiais, restando apenas candidatos na condição sub judice. O juízo de primeira instância decidiu em conformidade com os precedentes do STF e com o art. 927 do CPC, observando a modulação dos efeitos e a necessidade de segurança jurídica, o que impõe a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade da reserva de vagas por gênero em concursos públicos não gera efeitos retroativos sobre certames já finalizados antes da publicação do julgamento do STF. Candidatos eliminados com base em regra posteriormente declarada inconstitucional não têm direito à convocação caso o concurso tenha sido concluído antes da decisão do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV; 5º, I; 7º, XXX; 37, I; 39, § 3º; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7486, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 05.06.2024; STF, ADI 7558, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 27.05.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763482-63.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763482-63.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: PRICYLLA MACHADO IBIAPINA VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. RESERVA DE VAGAS POR GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONCURSO FINALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o pedido de convocação da agravante para as fases subsequentes do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 1/2021 – Oficial PM/PI). A candidata foi eliminada com fundamento em regra do edital que limitava a correção da prova dissertativa a um número específico de candidatas do sexo feminino, critério posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se a candidata tem direito à convocação para as fases seguintes do concurso público, mesmo após sua finalização, com base na inconstitucionalidade reconhecida pelo STF das regras que estabeleceram distinção de gênero na concorrência às vagas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O STF, nos julgamentos das ADIs 7486 e 7558, declarou inconstitucional a diferenciação de critérios de concorrência em concursos públicos com base no gênero, por violação ao princípio da igualdade e da reserva legal, assegurando às mulheres o direito de disputar a totalidade das vagas.

No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando os concursos públicos já concluídos até a data da publicação do julgamento, aplicando-se a nova interpretação apenas aos certames em andamento e futuros.

O concurso público em questão foi finalizado em 15/07/2022, conforme registros oficiais, restando apenas candidatos na condição sub judice.

O juízo de primeira instância decidiu em conformidade com os precedentes do STF e com o art. 927 do CPC, observando a modulação dos efeitos e a necessidade de segurança jurídica, o que impõe a manutenção da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

A declaração de inconstitucionalidade da reserva de vagas por gênero em concursos públicos não gera efeitos retroativos sobre certames já finalizados antes da publicação do julgamento do STF.

Candidatos eliminados com base em regra posteriormente declarada inconstitucional não têm direito à convocação caso o concurso tenha sido concluído antes da decisão do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV; 5º, I; 7º, XXX; 37, I; 39, § 3º; CPC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7486, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 05.06.2024; STF, ADI 7558, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 27.05.2024.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRICYLLA MACHADO IBIAPINA VASCONCELOS em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0843639-88.2024.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.


Na referida demanda, a autora, ora agravante, informa que se inscreveu no concurso público para o cargo de Oficial da PMPI (Edital nº 01/2021), concorrendo para as vagas destinas ao sexo feminino. Diz que obteve 56,5 (cinquenta e seis vírgula cinco) pontos na prova objetiva, restando, conduto, desclassificada, em razão do critério de gênero adotado pela banca examinadora (item 10.7 do Edital nº 1/2021). Sustenta que atingira a mesma pontuação do último classificado na prova objetiva para as vagas reservadas ao sexo masculino, não sendo justa sua eliminação, além de o fato em evidência afrontar diversos dispositivos constitucionais.


Na referida decisão (Id. 18316859), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de urgência pleiteado, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade dos critérios de gênero utilizados em concursos públicos da área policial, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos de sua decisão, conferindo-se a esta eficácia ex nuncresguardando-se os concursos já concluídos, de modo a atingir apenas os certames em andamento e os futuros (ADI 7486 – j. em junho de 2024).


Em suas razões (Id.  20291242), a agravante, ao reprisar os argumentos destacados na instância de origem, pede, em sede liminar, sua convocação para as próximas fases do certame, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos do sexo masculino. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, confirmando-se a medida liminar pretendida.


Em decisão monocrática (Id. 20331954), indeferi o pedido de urgência recursal.


Em contrarrazões (Id. 20631534), o Estado do Piauí pugna pela preservação do resultado do concurso público em apreço, especialmente em observância aos termos do que foi decidido na ADI 7486/PA. Pede o desprovimento do recurso.


Em parecer (Id. 22837846), o Ministério Público Superior manifestou-se, da mesma forma, pelo desprovimento do agravo de instrumento.


É o relatório.

 

VOTO 


I. Juízo de admissibilidade 

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do agravo de instrumento.


II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Cinge-se a questão acerca da viabilidade da convocação da autora, ora agravante, para realizar as fases seguintes à prova objetiva (Edital nº 1/2021 – Oficial PM/PI), em razão de sua eliminação ter se dado por força de regra considerada inconstitucional, constante dos itens 1.4, 10.7 e 10.8 da norma editalícia. Vejam-se (Id. 20291241):


1.4. Este Concurso Público visa o provimento de 40 (quarenta) vagas para matrícula em Curso de Formação de Oficiais PM, da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ-PMPI, para ingresso no cargo de Oficial PM, no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), no posto inicial de 2º Tenente QOPM, após cumprido o período legal e regulamentar de Aspirante-a-Oficial PM, sendo 36 (trinta e seis) vagas para candidatos do sexo masculino 04 (quatro) vagas para candidatas do sexo feminino.

(...)

10.7. Terá corrigida a Prova Escrita Dissertativa o candidato que, cumulativamente:

a) alcançar pontuação igual ou superior a 60% (48 pontos) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva;

b) obtiver, no mínimo, 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Específicos; e

c) respeitados os empates na última posição, estiver dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas estabelecido no subitem 1.4, para cada gênero, conforme posição determinada no Quadro 3, deste Edital. 

QUADRO 3 – QUANTITATIVO MÁXIMO PARA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA DISSERTATIVA 

Masculino Até a posição 72 (setenta e dois) 

Feminino Até a posição 8 (oito) 

10.7.1. O limite de até 2 (duas) vezes o número de vagas a que se refere o subitem 10.7, alínea c, terá validade, exclusivamente, para correção da Prova Escrita Dissertativa.

10.8. Serão considerados ELIMINADOS, para todos os efeitos, os demais candidatos que não atenderem aos requisitos fixados no subitem 10.7, deste Edital, não possuindo classificação alguma no Certame. – grifou-se. 


Por certo, os critérios distintivos estabelecidos por motivo de gênero em concursos públicos, sem qualquer razão legítima para tanto, foram julgados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, por ocasião dos julgamentos das ADIs 7486 e 7558 - decisões colegiadas publicadas em junho de 2024. No entanto, dando-se prevalência à segurança jurídica, modulando-se os efeitos da decisão, o c. STF preservou os concursos públicos já concluídos, servindo os precedentes vinculantes em destaque apenas aos certames em andamento e/ou futuros. Eis os julgados:


Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia. 3. As normas impugnadas permitem interpretação, ainda que decorrente de sua amplitude, que admite a instituição de limitações às pessoas do gênero feminino de concorrerem à totalidade de vagas dos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. 4. Inconstitucionalidade. 5. Imposição de requisitos em editais de concursos públicos deve, necessariamente, ser amparada em normas legais. RE 898.450/SP, tema 838 da repercussão geral. 6. Distinção entre candidatos. Ausência de motivos idôneos para restringir a participação feminina nos certames públicos. 7. Violação aos arts. 3º, IV, 5º, caput, I; 7º, XX e XXX; 37, I; 39, § 3º; 42, § 1º; 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 8. Pedido julgado procedente. 9. Modulação de efeitos. Preservação dos concursos públicos finalizados até a publicação da ata do presente julgamento.

(ADI 7558, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 04-06-2024  PUBLIC 05-06-2024) – grifou-se.


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016. Acesso aos cargos da Polícia Militar do Estado. Autorização à Administração para fixar percentual diferenciado de vagas para homens e para mulheres. Editais de concurso público. Restrição da participação feminina. Violação do princípio da igualdade. Inexistência de legítimo critério legal de desequiparação. Ofensa ao princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos e ao princípio da reserva legal. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos. 1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe (art. 7º, inciso XXX) a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, § 3º). 2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho. 3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viola direitos fundamentais e aprofunda a desigualdade substancial entre indivíduos. 4. É certo que a norma delega à administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável aplicável às mulheres. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se (i) a inconstitucionalidade, com redução do texto, das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar” constantes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016; (ii) a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens; e (iii) a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. 6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas os certames em andamento e os futuros.

(ADI 7486, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-06-2024  PUBLIC 12-06-2024) – grifou-se.


Partindo-se das premissas aludidas e do que se depreende do concurso público em exame, notadamente a partir do site da NUCEPE (https://nucepe.uespi.br/pmpi2021.php), verifica-se que o certame em referência somente encontra-se em andamento para alguns candidatos na condição sub judice, tendo sido este, todavia, finalizado, com a publicação do seu resultado final, em 15/7/2022 (https://nucepe.uespi.br/downloads/pmpi2021/Resultado_Final__pm2021_oficial.pdf).


Observa-se, assim, que o juízo de 1º grau apenas decidiu o caso em conformidade com as ordens emanadas pela Suprema Corte, aplicando os precedentes de caráter vinculante nos termos das orientações definidas e em respeito ao disposto no art. 927 do CPC, na medida em que a Suprema Corte impôs a preservação dos concursos finalizados até junho de 2024.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão objurgada.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.



Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0763482-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

PRICYLLA MACHADO IBIAPINA VASCONCELOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025