Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0714780-62.2019.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DESPEJO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSSIDADE. ARTIGOS 9o, INCISO III E 64 DA LEI N° 8.245/91. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. Quando da análise processual em sede de tutela recursal, a apelação cível, ainda se encontrava pendente de julgamento, não havendo notícias de concessão de efeito suspensivo à parte da sentença que decretou despejo, e ainda assim, não configuraria óbice para executar a referida decisão, haja vista que a Lei nº 8.245/91 dispõe que nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á, dentre outras coisas, que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo (art. 58, V). 2. Todavia, em consulta pública no sistema PJE da referida Apelação Cível de nº 0001296-98.2016.8.18.0073, constata-se que já houve decisão de admissibilidade recursal, na data do dia 05 de abril de 2020, recebendo o recurso apelatório apenas no seu efeito devolutivo, caindo por terra, portanto, qualquer alegação do agravante acerca da inexigibilidade do título executivo. 3. Sendo o despejo decretado com base na falta do pagamento de aluguéis, inexigível a prestação de qualquer caução, nos termos dos artigos 9o, inciso III e 64 da Lei n° 8.245/91. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714780-62.2019.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714780-62.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS

 

AGRAVADO: NEUTON RIBEIRO SOARES

Advogado(s) do reclamado: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DESPEJO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSSIDADE. ARTIGOS 9o, INCISO III E 64 DA LEI N° 8.245/91. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. Quando da análise processual em sede de tutela recursal, a apelação cível, ainda se encontrava pendente de julgamento, não havendo notícias de concessão de efeito suspensivo à parte da sentença que decretou despejo, e ainda assim, não configuraria óbice para executar a referida decisão, haja vista que a Lei nº 8.245/91 dispõe que nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á, dentre outras coisas, que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo (art. 58, V). 2. Todavia, em consulta pública no sistema PJE da referida Apelação Cível de nº 0001296-98.2016.8.18.0073, constata-se que já houve decisão de admissibilidade recursal, na data do dia 05 de abril de 2020, recebendo o recurso apelatório apenas no seu efeito devolutivo, caindo por terra, portanto, qualquer alegação do agravante acerca da inexigibilidade do título executivo. 3. Sendo o despejo decretado com base na falta do pagamento de aluguéis, inexigível a prestação de qualquer caução, nos termos dos artigos 9o, inciso III e 64 da Lei n° 8.245/91. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por Roberto Carlos da Silva Santos, processualmente qualificado nos autos de cumprimento de sentença (proc. N° 0800787-32.2019.8.18.0073), em face de Neuton Ribeiro Soares, ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que expediu mandado de despejo por falta de pagamento de aluguéis, para desocupação compulsória do imóvel objeto dos autos.

A parte agravante alega, em apertada síntese que a decisão merece ser reformada por ausência dos requisitos para a execução provisória, uma vez que a prestação almejada pelo Exequente ainda é inexigível.

Afirma que a r. sentença não pode ser executada uma vez que apelou dessa decisão e pediu que fosse atribuído o efeito suspensivo ao recurso proposto e que a parte agravada sequer caucionou esta execução antes de pedir a ordem de despejo, providência esta cabível e pertinente no caso concreto, nos termos do art. 520 do NCPC.

Ao final, requereu que fosse atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que os efeitos da decisão impugnada sejam obstados até o julgamento definitivo da Câmara Julgadora.

Em decisão de id. Nº 1218796, esta relatoria negou o efeito suspensivo ante a ausência dos requisitos autorizadores.

Intimada a parte agravada para contrarrazoar, esta se manteve inerte.

É o relatório.

VOTO


 

. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Consoante relatado, insurge-se o Agravante em face de decisão que expediu mandado de despejo por falta de pagamento de aluguéis, para desocupação compulsória do imóvel objeto dos autos, alegando em suma a ausência dos requisitos para a execução provisória, uma vez que a prestação almejada pelo Exequente ainda é inexigível.

Afirma que a r. sentença não pode ser executada uma vez que apelou dessa decisão e pediu que fosse atribuído o efeito suspensivo ao recurso proposto e que a parte agravada sequer caucionou esta execução antes de pedir a ordem de despejo, providência esta cabível e pertinente no caso concreto, nos termos do art. 520 do NCPC.

No que tange inicialmente a alegação de que a sentença não pode ser executada em razão de apelação com pedido de efeito suspensivo, na decisão monocrática proferida em juízo de cognição sumária de id. Nº 1218796, afastei esse argumento sob os seguintes termos:

“Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

“Analisando os fatos e o conjunto probatório do presente caso, depreendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar, vejamos.

“O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo do 1º grau da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que em cumprimento de sentença expediu mandado de despejo ao agravante para desocupação compulsória do imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, caso não haja ocupação voluntária, seja utilizado o emprego de força/arrombamento, requisitando para tanto o auxílio de força policial nos termos do art. 536, §§1º e 2º do CPC.

“A parte agravante alega que a sentença não pode ser executada uma vez que apelou dessa decisão e pediu que fosse atribuído o efeito suspensivo ao recurso proposto e que a parte agravada sequer caucionou esta execução antes de pedir a ordem de despejo, providência esta cabível e pertinente no caso concreto, nos termos do art. 520 do NCPC.

“Sabe-se que o artigo 1.012 do Código de Processo Civil prevê que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo. O § 1º do citado dispositivo, contudo, determina que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação nas hipóteses previstas em lei, o que corresponde ao presente caso, uma vez que a sentença apelada confirmou tutela provisória (art. 1.012, §1º, V).

“Ademais, a Lei nº 8.245/91 dispõe que nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á, dentre outras coisas, que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo (art. 58, V).

“Todavia, o Diploma Processual, prevê o procedimento a ser aplicado nas hipóteses em que a parte interessada deseja atribuir efeito suspensivo à apelação que conta somente com o efeito devolutivo.

“Lê-se do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC:

§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

“Ocorre que apesar de o agravante ter interposto apelação com pedido de efeito suspensivo, a mesma ainda se encontra pendente de julgamento, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo à parte da sentença que decretou despejo, não havendo portanto, como determinar a suspensão do mandado de despejo expedido, porquanto, nos termos do artigo 1.012, § 2º, do CPC, nos processos em que o recurso de apelação é recebido somente no efeito devolutivo, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

“Dessa forma, essa apelação não é óbice para a continuação da execução provisória do julgado.

 

Dessa forma, quando da análise processual em sede de tutela recursal, a apelação cível, ainda se encontrava pendente de julgamento, não havendo notícias de concessão de efeito suspensivo à parte da sentença que decretou despejo, e ainda assim, não configuraria óbice para executar a referida decisão, haja vista que a Lei nº 8.245/91 dispõe que nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á, dentre outras coisas, que os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo (art. 58, V).

Todavia, em consulta pública no sistema PJE da referida Apelação Cível de nº 0001296-98.2016.8.18.0073, constata-se que já houve decisão de admissibilidade recursal, na data do dia 05 de abril de 2020, recebendo o recurso apelatório apenas no seu efeito devolutivo, caindo por terra, portanto, qualquer alegação do agravante acerca da inexigibilidade do título executivo.

No mais, acerca da necessidade de caucionamento da medida, nos termos do artigo 520, inciso V do NCPC, em que pese a argumentação do agravante, é inafastável a conclusão de que o despejo foi decretado com base na falta do pagamento de aluguéis uma vez que o nome da própria ação originária convém concluir isso (Ação de Despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos proc. Nº 0001296-98.2016.8.18.0073), de maneira que o caso se enquadra perfeitamente na exceção contida no artigo 64 da Lei nº 8.245/91, que assim versa, in verbis:

"Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução."

 

E o artigo 9º inciso III da Lei nº 8.245/91 versa dentre outros sobre a hipótese de desfazimento da locação como decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e encargos, senão vejamos:

"Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

(...)

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;"

 

Dúvida não resta, portanto, que o despejo no caso decorrente da falta de pagamento de aluguéis e acessórios a tempo e modo pela parte locatária, de maneira que a execução provisória da ordem fica dispensada de qualquer garantia ou caução, em razão da incidência de regra específica para o caso.

Dessa forma, Senhores Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento firmado na decisão monocrática, na medida em que em uma análise minuciosa dos autos e do mérito da questão, não vislumbrei qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos da decisão proferida em juízo de cognição sumária.

Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento e pelo seu improvimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0714780-62.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS

Réu

NEUTON RIBEIRO SOARES

Publicação

27/08/2021