
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801250-55.2021.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA JOSE GONCALVES DA COSTA, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., MARIA JOSE GONCALVES DA COSTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
“EMENTA. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO ANEXADO COM NÚMERO DIFERENTE DO INFORMADO NA INICIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (ID. 20585495)
Através de suas razões recursais, a parte embargante busca a modificação da decisão embargada ao argumento de que a mesma foi omissa ao não analisar o crédito disponibilizado à parte autora/embargada e determinar a devida compensação. Postula, por fim, que sejam acolhidos os aclaratórios para que, excepcionalmente, sejam atribuídos os efeitos infringentes, sanando as omissões apontadas (ID 20685489).
Contrarrazões de ID 22549886.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
In casu, o banco Embargante alega omissão quanto ao crédito disponibilizado à parte autora/embargada e determinar a devida compensação, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos:
“Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado um contrato (ID 17315512), este possui número de contrato diverso do apresentado na inicial e nos extratos de consignação, referente à contratação nº 0229014947236.
Ademais, ponderando a possibilidade de a entidade bancária ter disponibilizado valores na conta-corrente da parte autora, verifica-se que o documento utilizado para essa comprovação (ID 17315511) apresenta valor discrepante em relação ao extrato de consignação colacionado em ID 17315494, pág. 05. Desta forma, não há que se falar em possibilidade de compensação dos comprovantes de disponibilização anexos, uma vez que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte apelante. A análise do comprovante de disponibilização colacionado em ID 17315511 indica, na verdade, referência a contrato nº 0201606300185, que não está listado no extrato de consignação da parte autora."
Desta forma, melhor sorte não assiste a parte Recorrente, já que ausente comprovante de transferência do importe contratado, não havendo, por óbvio, que se falar de compensação.
Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801250-55.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE GONCALVES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2025