
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801670-67.2022.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ILDIMAR DEODATO PARAGUAI AUGUSTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais.
2. Despacho determinou a intimação do apelante para manifestação sobre a possível intempestividade do recurso. O recorrente permaneceu inerte.
3. Sentença proferida em 16.12.2023. Ciência do apelante registrada em 22.01.2024, com prazo final para interposição do recurso em 15.02.2024. Apelação protocolada apenas em 17.02.2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta após o prazo legal de 15 (quinze) dias pode ser conhecida, à luz dos arts. 1.003, § 5º, e 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, recurso manifestamente intempestivo não deve ser conhecido.
7. O decurso do prazo recursal sem interposição tempestiva implica a preclusão temporal do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível não conhecida por intempestividade.
Tese de julgamento: “O recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC é intempestivo e não deve ser conhecido.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.479.035/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDIMAR DEODATO PARAGUAI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.
Compulsando os autos, verifiquei que consta despacho de ID nº 19607067 determinando a intimação do Apelante para se manifestar acerca da suposta intempestividade recursal, mantendo-se, entretanto, o recorrente inerte a respeito.
Com efeito, analisando os expedientes do processo na origem, verifiquei que a sentença foi proferida em 16/12/2023, bem como que em 22/01/2024, o sistema registrou a ciência do Apelante da referida decisão, sendo o dia 15/02/2024 apontado como a data limite para a sua manifestação.
No entanto, a presente Apelação só foi interposta em 17/02/2024, quando já superado o prazo legal de 15(quinze) dias para o manejo do recurso, nos termos do que dispõe o art. Art. 1.003, § 5º, do CPC:
Art. 1.003. (...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Diante disso, observa-se que o recurso fora interposto após o DECURSO do prazo limite previsto pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO por ser INTEMPESTIVA, com fulcro nos arts. 1.003, §5º e 932, III, ambos do CPC.
Transcorrido, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, remetam-se os autos ao Juízo de Origem e ARQUIVEM-SE.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0801670-67.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorILDIMAR DEODATO PARAGUAI AUGUSTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/02/2025