
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0811377-27.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ELISVANIA RODRIGUES DA SILVA, LAZARO ROGERIO CARVALHO SOARES
APELADO: CONSTRUTORA MARTINS EIRELI
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU, DE PLANO, RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INTIMADOS OS RECORRENTES PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAREM COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELISVANIA RODRIGUES DA SILVA e LAZARO ROGERIO CARVALHO SOARES contra a r.decisão deste relator proferida nos autos do Recurso de Apelação, na qual determinei a intimação das partes apelantes, ora agravantes, através de seu causídico MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE OAB/PI nº. 5.397, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em), em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da APELAÇÃO CÍVEL, por deserção (ID. 17632121).
Nas suas razões, os agravantes alegam, em síntese que, formularam pedido expresso de gratuidade de justiça parcial a abranger, tão somente, o ato de preparo recursal na apelação, nos termo do art. 98, §5º, do CPC. Alegam que são médicos-peritos do INSS e na condição de servidores públicos, o valor de R$ 13.911,54 (treze mil e novecentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) representa significativo percentual de seus vencimentos e exigi-lo configura verdadeiro impedimento de acesso à justiça, em confronto com o art. 5º, XXXV da CF/88 c/c art. 3º do CPC(...). Requerem que reconsidere a decisão agravada e, monocraticamente, a revogue para conceder a gratuidade de justiça parcial ou determinar o pagamento simples do preparo da apelação cível nº. 0811377-27.2020.8.18.0140 parcelado em oito prestações ou em outro número de prestações ao vosso prudente arbítrio.
Intimada para as contrarrazões, a parte ora agravada se quedou inerte.
É o que importa relatar.
Decido.
Ante o disposto no art. 1.021 do CPC, o agravo interno merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Conforme brevemente relatado, os agravantes aduzem que formularam pedido expresso de gratuidade de justiça parcial a abranger tão somente o ato de preparo recursal na apelação, nos termo do art. 98, §5º, do CPC, interpondo o presente agravo interno contra a decisão proferida que, de plano, determinou o recolhimento do preparo em dobro.
Do exame dos autos, constato que os apelantes/agravantes não são beneficiários da justiça gratuita, tendo em suas razões recursais pleiteado tal benefício.
Ocorre que, de fato, o pleito não fora apreciado. E, ainda que o fosse, entendo que não caberia indeferir de plano o referido pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal.
Essa é a exegese do art. 99, § 2º, do CPC⁄2015:
"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, após o procedimento legal, negar o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, após o qual, mantendo-se inerte, a insurgência não será conhecida em virtude da deserção, conforme preceitua o § 7º do art. 99 do CPC⁄2015:
"§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
De fato, a parte que postula o benefício (em sede recursal) e que sequer teve o pleito apreciado, não pode ser surpreendida com a imediata determinação do recolhimento do preparo em dobro.
De modo que, não existe fundamento legal para, nessa hipótese, exigir o pagamento em dobro.
Ad argumetandum, somente na hipótese em que o requerente deixa de recolher o preparo no ato da interposição do recurso, sem haver pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC⁄2015:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Assim sendo, conheço do Agravo Interno e, em sede de juízo de retratação, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de revogar a decisão ora agravada (Id. 17632121).
Em ato contínuo, passo a proferir a seguinte DECISÃO:
“ Observo que os apelantes requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que os apelantes não possuem condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais.
Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o eg. STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N.
Dessa forma, devem ser, necessariamente, intimados os apelantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 99.
[...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
[...]”. G.N.
Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO dos apelantes para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras ou proceda com o pagamento do preparo deste recurso, sob pena de declará-lo deserto.
INTIMEM-SE.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação dos apelantes, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator”
À Coordenadoria Judiciária para expedientes cabíveis.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, sejam adotadas providências, com o fito de dar continuidade ao recurso de Apelação.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0811377-27.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorELISVANIA RODRIGUES DA SILVA
RéuCONSTRUTORA MARTINS EIRELI
Publicação14/02/2025