TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801309-68.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO BANCO PROVIDO.
1 - Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em que a autora pleiteia o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2 - Há duas questões em discussão:
(i) a nulidade da citação eletrônica realizada sem confirmação de recebimento, em violação ao art. 246, §1º-A, do CPC;
(ii) o pedido de reforma da sentença quanto à validade do contrato, aos danos morais e à incidência dos juros de mora.
3 - A citação válida é pressuposto de existência do processo, e sua ausência caracteriza vício insanável, não convalidado pela revelia. No caso, a citação eletrônica não foi confirmada, sendo necessária a expedição de nova citação nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC.
4 - A ausência de confirmação da citação eletrônica, conforme jurisprudência dominante, impede a decretação da revelia e invalida o prosseguimento do feito, impondo a nulidade da sentença.
5 - Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram que, em caso de inobservância do art. 246, §1º-A, do CPC, a citação é inválida, devendo o processo retornar à fase citatória para garantir o contraditório e a ampla defesa.
6 - Apelação conhecida. Nulidade do processo decretada desde a citação. Autos devolvidos à primeira instância para regular processamento.
7 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 315230493-1, e para condenar o requerido a:
a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a).
b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.
Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.
Opostos embargos de declaração em face da sentença recorrida, estes foram rejeitados.
O banco requerido inconformado com a sentença interpôs apelação alegando em suas razões recursais em síntese: a ocorrência da prescrição e da decadência; a validade da contratação; a inexistência de dano moral. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora requerendo o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.
Matéria Preliminar
Nulidade da Sentença por ausência de citação
MANOEL FERNANDES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S.A. alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em decisão de Id 22340714, o d. magistrado a quo determinou a citação da parte ré para integrar a lide.
A citação foi realizada eletronicamente conforme demonstra o expediente de 5219550.
Após o decurso do prazo, foi decretada a revelia do réu e julgada procedentes os pedidos iniciais (Id 20498612).
Sabe-se que a citação válida é pressuposto de existência do processo, que sua ausência caracteriza vício insanável, que não se convalida, constituindo questão de ordem pública, que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo, grau de jurisdição e por qualquer meio.
Sobre a matéria, o art. 246 do CPC assim estabelece:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
No caso dos autos, em sendo o requerido empresa privada, faz-se necessário a observância do §1º-A do referido artigo, o que não se verifica nos autos, uma vez que ausente confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis.
Dessa forma, ausente a confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial teria que expedir mandado de citação nos termos dos incisos §1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica. Nesse sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRESA PARCEIRA. ART. 246 DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À PORTARIA GC 160/2017. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 246 do CPC, com a redação introduzida pela Lei 14.195/2021, obriga as empresas a manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos para receber citação e intimação preferencialmente por meio eletrônico. 2. O § 1º-A desse artigo estabelece: ?A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; II - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 3. É inválida a citação eletrônica com registro de ciência automática pelo sistema após a alteração legislativa introduzida no CPC, ficando derrogada, no tocante à citação, a regra do art. 5º, § 2º, da Portaria GC 160/2017. 4. Dessa forma, se não houve confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial haveria de expedir mandado de citação nos termos do § 1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica (§ 1º-C). 5. Precedente nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO "VIA SISTEMA". CADASTRAMENTO. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. 10. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791608, 07097561120238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, devendo o processo ser retomado em primeiro grau com a designação de nova audiência de conciliação. 7. Sem custas ou honorários. (TJ-DF 0700405-65.2024.8.07.0007 1861773, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC. REVELIA NÃO VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. Sentença que, diante da ausência de contestação, entendeu incontroversa a dívida e julgou procedente em parte a ação de cobrança. Apelo do réu. Lei nº 14.195/2021 que modificou a disciplina reservada à citação eletrônica, de maneira que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita. Incerteza quanto ao recebimento do ato que passou a implicar necessidade de sua repetição, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou edital. Inteligência do artigo 246, § 1º-A, do CPC. Inobservância do mencionado dispositivo. Cerceamento de defesa. Revelia não verificada. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Precedente. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00122543820218190204 202300122024, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 22/06/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/06/2023).
Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco para reconhecer de ofício a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta ao réu/apelante.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801309-68.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMANOEL FERNANDES DOS SANTOS
Publicação20/03/2025