Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802552-22.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Rita Maria de Sousa do Nascimento contra decisão monocrática que julgou improcedente sua Apelação e manteve a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de juntada de extratos bancários, documentos considerados necessários para a instrução da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a exigência de extratos bancários para a admissibilidade da ação viola o direito de acesso ao Judiciário; (ii) se a inversão do ônus da prova prevista no CDC deve ser aplicada em razão da hipossuficiência da parte autora; (iii) se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos mínimos para comprovação do fato constitutivo do direito na fase inicial do processo está em conformidade com a Súmula 33 do TJPI e com a Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente em casos de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos para a admissibilidade da ação, sob pena de inviabilizar a análise do pedido pelo Judiciário. A jurisprudência do STJ autoriza a reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já abordados na decisão monocrática, quando a parte recorrente apenas reitera os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos que modifiquem a decisão impugnada. A extinção do processo sem resolução de mérito decorre do descumprimento de determinação judicial fundamentada na Súmula 33 do TJPI, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da ação é legítima quando fundamentada em normas internas do tribunal e aplicável a casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime a parte autora da necessidade de apresentar elementos mínimos que viabilizem o exame da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos exigidos judicialmente não configura cerceamento de defesa quando essa exigência estiver fundamentada em súmula do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802552-22.2023.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802552-22.2023.8.18.0033

AGRAVANTE: RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO 

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A


AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Rita Maria de Sousa do Nascimento contra decisão monocrática que julgou improcedente sua Apelação e manteve a sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de juntada de extratos bancários, documentos considerados necessários para a instrução da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) se a exigência de extratos bancários para a admissibilidade da ação viola o direito de acesso ao Judiciário; (ii) se a inversão do ônus da prova prevista no CDC deve ser aplicada em razão da hipossuficiência da parte autora; (iii) se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A exigência de documentos mínimos para comprovação do fato constitutivo do direito na fase inicial do processo está em conformidade com a Súmula 33 do TJPI e com a Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente em casos de indícios de demandas repetitivas ou predatórias.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos para a admissibilidade da ação, sob pena de inviabilizar a análise do pedido pelo Judiciário.
A jurisprudência do STJ autoriza a reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já abordados na decisão monocrática, quando a parte recorrente apenas reitera os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos que modifiquem a decisão impugnada.
A extinção do processo sem resolução de mérito decorre do descumprimento de determinação judicial fundamentada na Súmula 33 do TJPI, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da ação é legítima quando fundamentada em normas internas do tribunal e aplicável a casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime a parte autora da necessidade de apresentar elementos mínimos que viabilizem o exame da demanda. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos exigidos judicialmente não configura cerceamento de defesa quando essa exigência estiver fundamentada em súmula do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., restou proferida nos seguintes termos:


Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida. Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a exigência de documentos não essenciais à propositura da ação impede o acesso ao Judiciário; ii) a inversão do ônus da prova prevista no CDC deveria ser aplicada, dada a hipossuficiência da parte autora; iii) a decisão do magistrado de primeiro grau cerceou o direito de defesa ao extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de extratos bancários, os quais poderiam ser requisitados na fase instrutória; iv) exigências processuais não previstas em lei violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 33 do TJPI, que permite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense; ii) há indícios de litigância predatória, pois a parte autora ingressou com ações semelhantes sem a individualização de sua situação específica; iii) a extinção do processo sem resolução de mérito se deu em razão do descumprimento de determinação judicial fundamentada em norma interna do TJPI.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a exigência de extratos bancários para a admissibilidade da ação viola o direito de acesso ao Judiciário; ii) se a decisão monocrática deve ser reformada para garantir a inversão do ônus da prova ao consumidor; iii) se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau.



É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica



VOTO



1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO. A decisão monocrática entendeu por manter a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento pela parte autora da determinação judicial para juntada de extratos bancários, com base na Nota Técnica nº 6 e na Súmula 33 do TJPI, que trata da legitimidade dessa exigência em caso de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.


O julgamento monocrático da apelação entendeu pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença de origem que havia extinguido o processo. Isso com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC/2015, em razão de a decisão ser contrária à referida Súmula do TJPI, que admite a exigência de documentos mínimos para comprovação do fato constitutivo do direito na fase inicial.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida. Tal situação autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando as conclusões e razões de decidir da decisão monocrática.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a apelação, determinando a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na Súmula 33 do TJPI. Destaco que a exigência de extratos bancários na fase inicial visa conferir suporte mínimo ao pedido do consumidor, como reiterado pela jurisprudência e pela referida súmula.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

Detalhes

Processo

0802552-22.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2025