TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846912-46.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: SABINO ALVES FEITOSA NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da “Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência”. A autora, idosa e analfabeta, recebe benefício previdenciário por meio de conta bancária aberta exclusivamente para esse fim e alega a cobrança indevida da tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”. O juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da cobrança, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença para obter a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida de tarifa bancária sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de idoso analfabeto configura dano moral indenizável.
A ausência de comprovação da contratação da tarifa bancária impugnada torna sua cobrança indevida, configurando falha na prestação do serviço bancário.
A cobrança indevida realizada diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A cobrança indevida de tarifa bancária sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa.
A indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003488-93.2016.8.26.0483, Rel. Des. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES MAGALHAES para reformar a sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0846912-46.2022.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BRANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora/apelante alega que é idosa e analfabeta, bem como percebe seu benefício previdenciário através da conta bancária aberta junto ao Banco requerido única e exclusivamente para esse fim, tendo observado que é debitado o valor referente à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, o qual é indevido.
No mérito, assevera que a cobrança das tarifas bancárias devem ser suspensas, requer a condenação em dano moral, e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Na Contestação, o Banco demandado após suscitar matéria preliminar, no mérito rebate as alegações iniciais, defendendo a legalidade da cobrança da tarifa bancária impugnada, a ausência do dever de indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Na sentença, o d. Juiz JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor somente para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “tarifa bancária”, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação. Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “tarifa bancária" devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto do benefício). Considerando a sucumbência recíproca, condenou a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação reiterando os argumentos apresentados e requerendo o provimento do recurso para condenar o recorrido em dano moral.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na análise acerca da ocorrência, ou não, de dano moral em razão dos descontos de tarifas bancários, denominados, genericamente, de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, declarados ilegais pelo r. Magistrado singular.
De início, vale registrar, que a parte apelante se insurge contra a sentença de 1º Grau, visando, apenas, a condenação do Banco requerido em danos morais, eis que declarada a ilegalidade dos descontos referentes à citada tarifa e determinada a devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos de aposentadoria pertencente à recorrente.
Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora, idosa e analfabeta, da contratação de canta bancária visando a percepção de seus parcos proventos, a fim de justificar a cobrança da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, como dito acima.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados na conta da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, ora apelante, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, vejamos, respectivamente:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Em relação à quantia a ser arbitrada a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Adotando igual entendimento, anoto decisão paradigma emanada de Tribunal pátrio:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2. Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3. Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5. No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6. Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)”
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para fixar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de indenização por danos moriais, fixando a condenação em cinco mil (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.
É o voto.
Teresina, 17/03/2025
0846912-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA RODRIGUES MAGALHAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2025