TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0851734-44.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: PABLO LEONARDO PORTO DO VALE
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos com o objetivo de reexaminar o mérito da decisão proferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão, sob a justificativa de omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não podem ser usados para reanálise de matérias já decididas.
No caso em tela, o acórdão recorrido abordou de maneira suficiente todas as questões apresentadas, inexistindo qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo admitidos exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; NCPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PABLO LEONARDO PORTO DO VALE em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0851734-44.2023.8.18.0140 em ação ordinária movida pelo ora embargante contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE), ora embargada. Eis a ementa do julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733 (TEMA 335/STF). NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto por candidato a concurso público que pleiteia a remarcação do teste de aptidão física, alegando circunstâncias pessoais de saúde que impossibilitaram sua participação na data designada, sem previsão de segunda chamada no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há direito à remarcação de teste de aptidão física em concurso público, em razão de problemas de saúde temporários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733 (Tema 335), firmou entendimento de que não há direito à remarcação de teste de aptidão física em concurso público, salvo disposição expressa em edital.
O edital do concurso em questão, considerado constitucional, expressamente vedou a remarcação do teste de aptidão física por motivos de saúde temporários, incluindo doenças como COVID-19, dengue e outros problemas fisiológicos.
O estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19 não mais subsistia à época do teste, sendo inaplicável qualquer distinção ou afastamento do precedente vinculante do STF.
Precedente do Tribunal de Justiça do Piauí corrobora a impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física em casos de COVID-19, alinhando-se ao entendimento do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
Não existe direito à remarcação de teste de aptidão física em concurso público por motivos pessoais, fisiológicos ou de força maior, salvo previsão expressa no edital, conforme orientação firmada no RE 630.733 (Tema 335/STF).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.05.2013; TJPI, Apelação Cível nº 0825807-76.2023.8.18.0140, rel. Des. Erivan Lopes, j. 04.07.2024.
Em suas razões (Id. 21104170), o embargante afirma que possui o direito à remarcação do teste de aptidão física no concurso objeto da controvérsia, notadamente porque tratava-se a COVID de doença contagiosa, incorrendo ele - o embargante -, inclusive em crime, caso se fizesse presente na data originalmente marcada. Sustenta que a situação em vertente possui particulares que a diferenciam e marcam uma distinção (distinguishing) com a tese constante do Tema 335 do STF. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a omissão seja superada, conferindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Em contrarrazões (Id. 22900016), o Estado do Piauí alega que as razões do embargante demonstram mero inconformismo com o julgado, não se admitindo a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão da causa. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que o embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
A jurisprudência pátria, no entanto, é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida. Neste sentido, eis o julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.
Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 12/03/2025
0851734-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorPABLO LEONARDO PORTO DO VALE
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação13/03/2025