TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801238-37.2020.8.18.0036
EMBARGANTE: SEBASTIAO JOSE DA CRUZ, VALCY JOSE DA CRUZ, VILDOMAR JOSE DA CRUZ, ELIANE MARIA DA CRUZ, VALDENIR JOSE DA CRUZ, APRIZIO JOSE DA CRUZ, DORALICE MARIA DA CRUZ SILVA, LUZILENE MARIA DA CRUZ, IRACEMA MARIA DA CRUZ, VALDIR JOSE DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, sob a alegação de omissão quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar e integrar as decisões judiciais, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a manutenção da condenação da parte por litigância de má-fé, afastando a alegada omissão.
A oposição de embargos para rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível a reapreciação do mérito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não autoriza a rediscussão da matéria decidida.
O recurso configura propósito manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa por caráter protelatório.
Tese de julgamento:
A oposição de Embargos de Declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida.
Não há omissão quando o acórdão manifesta-se expressamente sobre a questão impugnada.
Embargos de Declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixar a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 21498306 pelo espólio de SEBASTIAO JOSE DA CRUZ em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, o qual teria supostamente deixado de se manifestar acerca da condenação da parte autora em litigância de má- fé.
Contrarrazões de ID 22550497.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, quanto ao prequestionamento da matéria em debate, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Com efeito, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, ao passo que, como cediço, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para efeitos de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração submete-se aos limites do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo o instrumento legal para reexaminar as questões decididas.
Neste sentido, importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores, senão vejamos:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Quanto à alegação de omissão no acórdão, verifica-se que este é expresso ao se manifestar sobre a manutenção da multa por litigância de má- fé:
“(...) E, em convergência ao decidido no juízo de origem, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.”.
Portanto, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0801238-37.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO JOSE DA CRUZ
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/03/2025