TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001274-54.2016.8.18.0036 (Vara Única da Comarca de Altos-PI-PO-0001274-54.2016.8.18.0036)
Apelante: Francisco Francílio Itapirema de Sousa
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Criminal interposta por Francisco Francílio Itapirema de Sousa contra sentença que o condenou a 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
A defesa pleiteia a absolvição do apelante com base no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com o afastamento das circunstâncias judiciais desvaloradas (culpabilidade, personalidade e motivos do crime) e a redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do apelo, no que tange ao redimensionamento da pena-base.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; e (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais desvaloradas e à pena de multa.
O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, pois há provas materiais e testemunhal que demonstram a materialidade e autoria do delito, incluindo a apreensão da arma de fogo na residência do apelante e seu próprio interrogatório, no qual ele reconheceu a posse do artefato.
Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência são válidos como elementos de prova, pois foram firmes, coesos e harmônicos com os demais elementos do processo, não havendo qualquer indicativo de parcialidade.
O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois o acervo probatório atingiu o grau de certeza necessário para a condenação, demonstrando a prática do crime para além de dúvida razoável.
A dosimetria da pena deve ser ajustada, pois a valoração negativa da personalidade e dos motivos do crime não foi fundamentada de forma idônea, devendo tais vetoriais serem neutralizadas.
Mantida a valoração negativa da culpabilidade, pois o réu armazenava a arma de fogo em sua residência, onde conviviam familiares, inclusive crianças, o que justifica maior grau de reprovabilidade da conduta.
Considerando a exclusão de duas das três vetoriais negativas, a pena privativa de liberdade deve ser redimensionada para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.
A pena pecuniária deve ser proporcionalmente reduzida para 11 (onze) dias-multa, em razão da readequação da pena privativa de liberdade.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido exige prova suficiente da materialidade e autoria, sendo válidos os depoimentos de policiais como elementos probatórios, desde que firmes, coerentes e isentos de suspeição.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena deve ser fundamentada com elementos concretos, sob pena de ser neutralizada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 610 e 613.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Francílio Itapirema de Sousa para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e 11 (onze) dias-multa, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Francílio Itapirema de Sousa contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (proferida em 14/9/2021), que o condenou à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito (limitação do final de semana e prestação de serviço à comunidade), pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 13747189 – Pág. 46).
Recebida a denúncia (em 20 de novembro de 2017; Id. 13747189 - Pág. 86) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 20008374), a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, sendo para tanto afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas (culpabilidade, personalidade e motivos do crime), como ainda a redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões, as teses defensivas e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 20597528).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo “no que concerne ao redimensionamento da pena-base” (Id. 21399195).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (inquérito policial, auto de prisão em flagrante, termo de oitiva do condutor e testemunhas, Auto de Apresentação e Apreensão, interrogatório, dentre outros - Id. 13747189), além da prova oral (mídias acessadas por meio do Portal PJe Mídias) colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.823/06 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Inicialmente, destaca-se que foi apreendido, em poder do apelante, na sua residência, “1 (UM) REVÓLVER CALIBRE 38 ESPECIAL DE MARCA TAURUS, NÚMERO DE SÉRIE 1512615, ACOMPANHADO DE SETE MUNIÇÕES CALIBRE 38, SUPOSTAMENTE INTACTAS”, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 13747189 – Pág. 28).
PALAVRA DA TESTEMUNHA (FIRMES, DETALHADAS E COESAS). Com efeito, a testemunha apresentou versão fática firme e coesa, confirmando em juízo a versão extrajudicial, ao expor, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
A testemunha Helenieldo Marques de Araújo (policial civil) relatou que, anteriormente, a residência do acusado, no bairro Francisco Marreiros, tinha sido alvo de busca e apreensão de entorpecentes, através da Delegacia, onde ali foi encontrada quantidade expressiva de drogas e armas, entretanto o acusado não se encontrava no local.
Relata que deram continuidade à investigação pra descobrir a real localização dele. Descobriram que estaria morando em Altos/PI, quando então passaram a campanar na porta de sua residência, a fim de cumprir o mandado de prisão preventiva. Ao chegarem no local, encontravam-se presentes o acusado, sua genitora e algumas crianças.
Acrescenta que outro colega (João), ao dialogar com o acusado, obteve a informação de que ele possuía uma arma de fogo que utilizava para defesa pessoal, inclusive, foi indicado o local no quarto, onde a guardava, momento que a encontrara. Ele assumiu então a sua propriedade.
O Apelante, por sua vez, ao ser interrogado em juízo, reconheceu a posse da arma, a qual se encontrava guardada dentro de uma caixa de sapato, contudo, argumentou que seria de propriedade do seu avô (falecido) e que não a tinha adquirido para defesa pessoal, visto que trabalha em padaria e não tem divergência com pessoa alguma.
Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela oitiva da testemunha, aliada as demais provas acostadas aos autos, mostra-se firme e de alto grau de verossimilhança, tornando-se impossível acolher a tese defensiva.
Na hipótese, as circunstâncias em que se deu o flagrante, após o cumprimento de mandado judicial, com a apreensão da arma de fogo, demonstram a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Logo, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio in dubio pro reo, diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável). Agiu, pois, corretamente o juízo sentenciante ao condenar o apelante, visto que os elementos de convicção se revelam suficientes à manutenção da condenação.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.
2. Da dosimetria.
Pugna a defesa pelo afastamento das circunstâncias judiciais desvaloradas (culpabilidade, personalidade e motivos do crime), uma vez que o “Magistrado sentenciante ao dosar a dosimetria da pena-base valorou sem qualquer fundamentação idônea”.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (Id. 13747189 – pág. 191/193):
Culpabilidade – Grave. Guardou o artefato dentro da casa repleta de familiares, conforme disse a testemunha Helenildo, sem se importar com a integridade e exposição de tais pessoas ao artefato perigoso, sendo reprovável o comportamento. Elava-se (sic) a pena em mais 1/6.
Personalidade – Esquiva. Tentou atribuir longe de querer confessar o fato em juízo, pode ter dito isso no inquérito policial mas não foi utilizado na fundamentação da sentença, atribuiu a prática do delito a um falecido avó como se tivesse sido ele o proprietário da arma e a pessoa que guardou, inclusive dizendo que não se recordava que havia municiado a arma, portanto não vou confissão, tentando esquivar-se da responsabilidade o que torna mais reprovável o comportamento. Eleva-se a pena em mais 1/6.
Conduta social – Não foi aferida.
Circunstâncias do crime – são elementares, pois foi o crime praticado conforme a previsão do próprio tipo penal dentro da residência.
Consequências do crime – Elementares.
Antecedentes – Conquanto ostente outras ações penais em seu desfavor não há condenações com trânsito em julgado, portanto os antecedentes são bons.
Motivos – Segundo a testemunha Helenildo, o acusado disse a motivação para adquirir a arma de fogo foi para proteção própria contra desafetos o que indica inclusive outro tipo penal que não foi objeto da imputação que seria o exercício arbitrário das próprias razões a demonstrar mais reprovabilidade ainda do comportamento. Eleva-se a pena em mais 1/6.
Comportamento da vítima – Crime de perigo abstrato de modo que não há vítima definida portanto desinfluente.
Fixa-se portante (sic) a pena base em 2 (dois) anos de detenção.
Causa de diminuição ou aumento de pena - Ausentes
Atenuantes e agravante em relação ao réu Francisco Francílio Itapirema de Sousa
A despeito da defesa ter suscitado a confissão espontânea, conforme já fundamentado, não houve confissão pois o acusado atribuiu a responsabilidade ao seu falecido avó e não a si mesmo. O réu não disse que adquiriu a arma, não disse o valor, apenas relatou que a arma era do seu avó e que estava ali dentro porque lá seu avó tinha guardado. Desse modo, não houve qualquer tipo de confissão em juízo, razão pelo qual rejeita-se a incidência da atenuante do art. 65, III, d do Código de Processo Penal, mantendo-se a pena base em definitivo, a míngua de casos de diminuição e aumento de pena, em 2 (dois) anos de detenção.
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade e motivos –, o que levou à exasperação da pena-base.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA). Mostra-se plenamente justificável atribuir-lhe um maior grau de reprovabilidade, considerando que o acusado guardou a arma de fogo, instrumento de alto potencial lesivo, no interior da sua residência, a qual se encontra vários familiares, inclusive, crianças, fato que justifica a negativação da culpabilidade.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público Superior, o “Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime praticado na presença de menores de idade pode justificar a exasperação da pena-base”.
PERSONALIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA). Mostra-se desarrazoado aferir a vetorial com base exclusivamente em um fato isolado. Além disso, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade do acusado.
MOTIVOS (VETORIAL NEUTRALIZADA). Também não se mostra suficiente e idônea a fundamentação adotada pelo sentenciante, a qual deveria acompanhar especificidades indicativas de uma maior gravidade do delito, sob pena tornar-se inapta à desvaloração dos motivos do delito, como na espécie.
Como foi mantida apenas uma circunstância judicial (culpabilidade), redimensiono a pena-base imposta ao apelante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes.
Forte nessas razões, acolho, em parte, o pleito da defesa.
3. Da pena pecuniária.
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO. Com efeito, diante de uma vetorial desvalorada e, em observância à necessária proporcionalidade entre a pena-base e a pena de multa, impõe-se redimensionar a sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Francílio Itapirema de Sousa para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e 11 (onze) dias-multa, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Francílio Itapirema de Sousa para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e 11 (onze) dias-multa, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0001274-54.2016.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO FRANCÍLIO ITAPIREMA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2025