Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800432-87.2023.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. O juízo de primeiro grau não analisou o requerimento expresso de produção de provas, decidindo antecipadamente o mérito. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de produção de provas configura cerceamento de defesa e implica a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, mas exige que a decisão esteja devidamente fundamentada. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao magistrado autonomia na valoração das provas, desde que o faça de forma fundamentada e observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir diligências meramente protelatórias, devendo, no entanto, manifestar-se expressamente sobre os requerimentos das partes. A omissão do juízo quanto ao pedido de prova impossibilita a parte de influir na formação do convencimento do magistrado, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de produção de provas constitui error in procedendo, impondo a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa do juízo sobre pedido de produção de provas configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O julgamento antecipado da lide exige a prévia análise fundamentada da necessidade ou não da produção probatória, sob pena de nulidade por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800432-87.2023.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800432-87.2023.8.18.0103

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. O juízo de primeiro grau não analisou o requerimento expresso de produção de provas, decidindo antecipadamente o mérito. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de produção de provas configura cerceamento de defesa e implica a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, mas exige que a decisão esteja devidamente fundamentada.

  2. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao magistrado autonomia na valoração das provas, desde que o faça de forma fundamentada e observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  3. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir diligências meramente protelatórias, devendo, no entanto, manifestar-se expressamente sobre os requerimentos das partes.

  4. A omissão do juízo quanto ao pedido de prova impossibilita a parte de influir na formação do convencimento do magistrado, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

  5. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de produção de provas constitui error in procedendo, impondo a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de manifestação expressa do juízo sobre pedido de produção de provas configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  2. O julgamento antecipado da lide exige a prévia análise fundamentada da necessidade ou não da produção probatória, sob pena de nulidade por error in procedendo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA MARIA DE SOUSA requerendo anulação da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ela em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais (ID 16948443), a apelante requer o provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença por sustentar que esta violou o devido processo legal, pela não realização de audiência de instrução e julgamento.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 16948446) pugnando pela manutenção da sentença, por defender que não há cerceamento de defesa, quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes

para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.

Sem Manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21175079).

É a síntese do necessário.

 

 


VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

A controvérsia refere-se sobre a configuração de cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução e julgamento.

De acordo com o artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.

Dessa forma, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, "indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, parágrafo único, do CPC).

Ocorre que sem qualquer manifestação do douto juízo a quo quanto ao deferimento ou indeferimento das provas requeridas, conforme manifestação ID 16948435, foi proferida sentença.

O julgamento antecipado da lide não pode se dar sem a análise fundamentada do pedido de produção de prova, ainda que para rejeitá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, do qual é corolário o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e tendo sido a demanda julgada em desfavor da apelante e anteriormente à apreciação dos pleitos por ela formulados de produção de provas, foi-lhe indevidamente reduzida a possibilidade de influir na formação do convencimento jurisdicional, padecendo o provimento vergastado de nulidade absoluta por cerceamento a direito de defesa.

No caso em deslinde, o juízo não só desconsiderou a vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da apelante, como ignorou o pedido de prova testemunhal e julgou antecipadamente o mérito, afirmando, paradoxalmente, a um só tempo, que a parte não produziu nenhuma prova capaz de subsidiar suas alegações. Com base nisso, julgou improcedente o pedido.

A contraditória sentença, para dizer o mínimo, cerceou o direito à prova e desrespeitou o princípio da proibição da decisão surpresa, sendo nula de pleno direito.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC). Diante da possibilidade de se clarear a realidade dos autos, mormente frente a um pedido expresso de produção de prova, não pode o Julgador se abster ou se omitir, sob pena de se reduzir a qualidade da prestação jurisdicional e causar prejuízo ao jurisdicionado. O não pronunciamento a cerca da produção de prova requerida infringe os princípios da ampla defesa e do contraditório, comprometendo a efetividade do processo. (TJ-MG - AC: 10000200094621001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão do Juízo quanto ao pedido de produção de prova viola o princípio do devido processo legal. Deve o Julgador, fundamentadamente, deferir ou indeferir o pedido formulado pela parte; 2. In casu, embora a parte autora tenha oportunamente formulado pedido de produção de provas testemunhal, pericial e depoimento pessoal do réu, este não foi apreciado, sendo proferida sentença de improcedência com fundamento na ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado; 3. Error in procedendo a justificar a anulação do decisum, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação do pedido realizado pela parte autora; 4. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-RJ - APL: 00017733720128190202, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)


O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 


LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.

III - DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem a fim de que sejam apreciados os pedidos de produção de provas formulados pela parte apelante.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800432-87.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

FRANCISCA MARIA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

19/03/2025