Acórdão de 2º Grau

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 0759078-66.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS DO FUNDEF. REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RATEIO IMEDIATO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por profissionais do magistério municipal contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para o bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelo Município de São Julião a título de precatórios do FUNDEF. Alegam que tais recursos possuem destinação vinculada e que o Município estaria se recusando a efetuar o repasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se há obrigação legal de rateio imediato das parcelas recebidas pelo Município referentes aos precatórios do FUNDEF; e ii) estabelecer se a não realização do repasse imediato justifica o bloqueio judicial dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de repasse de 60% (sessenta por cento) dos valores do FUNDEF aos profissionais do magistério, prevista na EC n. 113/2021, não implica a necessidade de rateio imediato de cada parcela recebida, mas sim de planejamento e gestão que assegurem o cumprimento integral da obrigação ao final do pagamento. 4. O Município de São Julião recebeu apenas a primeira parcela do acordo firmado com a União, equivalente a 40% (quarenta por cento) do montante total, sendo insuficiente para cobrir os valores devidos aos professores, razão pela qual a gestão municipal pode realizar o pagamento em momento oportuno, conforme critérios estabelecidos na legislação local. 5. O bloqueio dos valores pleiteados poderia comprometer a gestão municipal, afetando a execução de serviços públicos essenciais e a implementação de políticas educacionais. 6. Inexistem provas nos autos de que o Município utilizou os recursos de forma indevida ou em desacordo com sua destinação legal, afastando-se a necessidade de intervenção judicial para bloqueio da quantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de repasse de 60% (sessenta por cento) dos valores dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério não exige rateio imediato de cada parcela recebida, mas apenas a garantia do pagamento integral ao final do repasse. 2. O bloqueio judicial dos valores só se justifica diante de indícios concretos de desvio ou utilização indevida dos recursos pelo ente municipal. Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/2021, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI n. 2016.0001.007525-1, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 7/8/2019; TJPI, APC n. 2014.0001.000308-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 4/2/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759078-66.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento n. 0759078-66.2024.8.18.0000

Processo de origem n. 0800557-80.2024.8.18.0051 (Fronteiras/Vara Única)

Agravante: Oleania Maria Paiva e Outros

Advogado(a): Antônio Carlos Araújo Sousa (OAB/PI n. 6.089) e Outros

Agravado(a): Município de São Julião (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS DO FUNDEF. REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RATEIO IMEDIATO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por profissionais do magistério municipal contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para o bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelo Município de São Julião a título de precatórios do FUNDEF. Alegam que tais recursos possuem destinação vinculada e que o Município estaria se recusando a efetuar o repasse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se há obrigação legal de rateio imediato das parcelas recebidas pelo Município referentes aos precatórios do FUNDEF; e ii) estabelecer se a não realização do repasse imediato justifica o bloqueio judicial dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigação de repasse de 60% (sessenta por cento) dos valores do FUNDEF aos profissionais do magistério, prevista na EC n. 113/2021, não implica a necessidade de rateio imediato de cada parcela recebida, mas sim de planejamento e gestão que assegurem o cumprimento integral da obrigação ao final do pagamento.

4. O Município de São Julião recebeu apenas a primeira parcela do acordo firmado com a União, equivalente a 40% (quarenta por cento) do montante total, sendo insuficiente para cobrir os valores devidos aos professores, razão pela qual a gestão municipal pode realizar o pagamento em momento oportuno, conforme critérios estabelecidos na legislação local.

5. O bloqueio dos valores pleiteados poderia comprometer a gestão municipal, afetando a execução de serviços públicos essenciais e a implementação de políticas educacionais.

6. Inexistem provas nos autos de que o Município utilizou os recursos de forma indevida ou em desacordo com sua destinação legal, afastando-se a necessidade de intervenção judicial para bloqueio da quantia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A obrigação de repasse de 60% (sessenta por cento) dos valores dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério não exige rateio imediato de cada parcela recebida, mas apenas a garantia do pagamento integral ao final do repasse.

2. O bloqueio judicial dos valores só se justifica diante de indícios concretos de desvio ou utilização indevida dos recursos pelo ente municipal.

Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/2021, art. 5º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI n. 2016.0001.007525-1, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 7/8/2019; TJPI, APC n. 2014.0001.000308-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 4/2/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oleania Maria Paiva e Outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras, que indeferiu a liminar vindicada nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0800557-80.2024.8.18.0051), ajuizada contra o Município de São Julião.

Conforme se depreende da inicial, os autores alegam que integram o quadro dos profissionais do magistério do Município, o qual firmou acordo judicial com a União visando obter valores deixaram de ser pagos por ocasião do repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), sendo de que as verbas pendentes seriam quitadas em 3 (três) parcelas, de forma atualizada, com juros de mora e correção monetária até setembro de 2022.

Aduzem que o montante originário da avença corresponde a R$ 2.872.970,94 (dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil, novecentos e tenta reais e noventa e quatro centavos), e que 60% (sessenta por cento) desse valor deveria ser obrigatoriamente destinado aos profissionais de magistério.

Noticiam que foi paga a primeira parcela relativa a 40% (quarenta por cento) do total da dívida, contudo, o ente municipal se recusa a fazer o repasse devido aos professores.

Dessa forma, ajuizaram ação na origem objetivando: i) o bloqueio em conta de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelo Município; e ii) proibição de gasto do montante a ser destinado aos professores.

O magistrado singular indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

(…)

 

Da análise dos autos, vê-se, pelo menos a princípio, que não se desassiste de razão o réu quando da negativa em ratear com a contraparte, nesse momento, o percentual recebido pelo município em cumprimento de acordo ora entabulado com a União. Saliente-se que tal recusa da Administração não diz respeito à questão da divisão dos valores propriamente, mas se dá em relação ao momento em que o rateio deve ser empreendido. Carreando os fatos trazidos à baila, tem-se que o requerido factualmente recebeu o montante de R$ 1.251.956,03 (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e três centavos), que corresponde apenas ao pagamento da primeira parcela do referido acordo, em percentual de 40%, acrescido das devidas correções monetárias, em valor inferior, inclusive, ao que é devido aos profissionais do magistério beneficiados nesse cenário.

 

Indubitavelmente, nos termos da Emenda Constitucional 114/2021, os valores devidos aos autores são aqueles concernentes a 60% do montante total do pacto firmado com a União, com juros e demais encargos financeiros, enquanto o restante é destinado ao município, que pode dispor conforme as determinações legais nesse sentido. Contudo, nesse contexto, há que se considerar que não logra êxito a parte autora em demonstrar que paira sobre a contraparte a obrigatoriedade de promover o rateio dos valores imediatamente após o recebimento da primeira parcela dos recursos, antes de se auferir o montante total devido.

 

Há que se ponderar, ademais, que a divisão dos recursos, respeitadas as imutáveis regras previamente estabelecidas quanto a essa questão, deve se dar de forma a não interferir no melhor interesse público, competindo à Administração Pública zelar para que a distribuição do capital se dê de modo a salvaguardar os destinos legalmente obrigatórios, mas de forma ainda a cuidar das demais demandas relevantes que exsurgirem nesse sentido, gerenciando os repasses com cautela e com a devida responsabilidade administrativa.

 

A despeito do que parece tentar alegar os requerentes, o seu direito ao percentual de 60% dos recursos do FUNDEF a serem transferidos parceladamente à municipalidade, ainda resta garantido, de modo que, factualmente, poderia a gestão da urbe ré dispor do quantum havido na primeira parcela, que perfaz o percentual de 40%, e, após, destinar obrigatoriamente aos autores todo o valor das demais parcelas, garantindo-se o cumprimento do acordo outrora homologado em juízo.

 

Reitere-se que, da análise do documento anexado pela parte requerente ao Id. nº 59216921, entendo que o Poder Público municipal não se furta, na verdade, do dever de repassar o percentual que é devido aos professores, mas se reserva à possibilidade de fazê-lo quando do recebimento de todos os recursos atinentes à celeuma, inclusive no momento em que finalmente houver pecúnia suficiente para cobrir os valores devidos aos reclamantes.

 

Dessa forma, entendo que não foram trazidos aos autos, a essa altura, indícios suficientes para justificar uma decisão inaudita altera pars. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não resta acompanhada de documentos que demonstrem satisfatoriamente a ocorrência de irregularidade na conduta da contraparte.

 

Não se comprovou nos autos, ademais, a efetiva probabilidade de quaisquer prejuízos concretos em relação à parte autora na hipótese de não concessão da medida liminar, inexistindo motivos cabais que autorizem, nessa ocasião, o acautelamento do direito suposto pelo requerente sem a oitiva do contraditório, situação que, per si, obsta o deferimento da antecipação da tutela, ainda que houvesse, in casu, a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado pelo autor.

 

Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória.

 

(…)

 

f) Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, (…)

 

Os autores/agravantes então interpuseram o presente Agravo de Instrumento (Id 18572275).

Em suma, reiteram os argumentos expedidos na inicial do processo de origem, no sentido de que é “evidente obrigação do ente subnacional em ratear 60% do precatório do FUNDEF recebido com os profissionais do magistério que trabalharam na época de vigência do antigo FUNDEF”.

Argumentam que não buscam o efetivo pagamento nesse momento processual. A sua pretensão é unicamente evitar que os recursos recebidos sejam utilizados pelo Município de São Julião, sem a observância da sua destinação legal e constitucional.

Acrescentam que “a destinação da verba correspondente a 60% do precatório do FUNDEF possui NATURA VINCULADA , sendo que o Municipio (ente subnacional) é mero intermediador do recurso pertencente aos beneficiarios professores”.

Justificam que “O bloqueio da parcela em discussão é a garantia de que os Professores serão efetivamente pagos ao final da presente demanda”.

Dessa forma, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ativo ao Instrumento, para determinar o bloqueio do montante de R$ 751.173,618 (setecentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e três reais e sessenta e um centavos), correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor recebido pelo Município de São Julião, e, no mérito, seja confirmada a liminar.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida, mantendo-se a decisão a quo (Id 20445024).

O agravado, mesmo devidamente intimados (Id 21084008) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão singular que indeferiu a tutela provisória, haja vista que “não há indícios de que o Município se furte ao seu cumprimento, devendo cumprir o rateio, conforme critérios objetivos definidos pela Lei Municipal nº 563/2022, quando do recebimento integral dos recursos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.



VOTO



1. Do juízo de admissibilidade

 

Inicialmente, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Confira-se:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

I – tutelas provisórias;

 

Ademais, os agravantes são parte legítima e a inicial encontra-se instruída com a documentação pertinente, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.

Evidencia-se, ainda, que foram concedidos aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça, portanto, desnecessário recolher o preparo.

Dessa forma, impõe-se CONHECER do presente Agravo de Instrumento.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Consoante relatado, o Município agravado firmou acordo com a União acerca do repasse dos recursos provenientes do FUNDEF, o qual seria pago em 3 (três) vezes.

Confirmado o pagamento da primeira parcela, no percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do total do débito, os profissionais integrantes do quadro do magistério municipal pugnaram pelo repasse do percentual que lhes é devido.

De início, insta consignar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n. 14/1996, com vistas a garantir a universalização e a melhora do ensino fundamental, bem como um padrão mínimo de qualidade de ensino e a redução do analfabetismo.

Destaque-se que o Parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional n. 113/2021 dispõe que, 60% (sessenta por cento) das receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no FUNDEF deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão, a saber:

 

Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.

 

Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.

 

Note-se, como bem destacado pelo representante Ministerial, que “a obrigação imposta por lei, não implica, automaticamente, a necessidade de rateio imediato de cada parcela recebida, mas sim de planejamento e gestão que assegurem o cumprimento do montante devido ao final”. Isso porque a lei, ao dispôr sobre a obrigação de repasse aos profissionais do magistério, limitou-se a estabelecer o percentual mínimo, sem qualquer menção à obrigatoriedade do repasse imediato de cada parcela.

In casu, está comprovado que o Município de São Julião recebeu apenas o valor correspondente à primeira parcela, relativa a 40% (quarenta por cento) do total devido no acordo firmado com a União, frise-se, valor insuficiente para efetivar o pagamento devido aos professores municipais beneficiados, sendo que falta, ainda, o adimplemento de 2 (duas) parcelas.

Nesse contexto, o magistrado singular acertadamente decidiu que, “o Poder Público municipal não se furta, na verdade, do dever de repassar o percentual que é devido aos professores, mas se reserva à possibilidade de fazê-lo quando do recebimento de todos os recursos atinentes à celeuma”, quando “houver pecúnia suficiente para cobrir os valores devidos aos reclamantes”.

Pondero que a prendida ordem de bloqueio e indisponibilidade dos valores pleiteados pode afetar ou mesmo inviabilizar a gestão municipal, na medida em que compromete a execução dos serviços e de políticas públicas, a serem garantidos à população local.

Além disso, ao analisar a documentação acostada à inicial não se vislumbra qualquer prova ou indício robusto de que a destinação dos recursos se deu na forma diversa daquela prevista em lei.

Nesse sentido, colaciono importantes julgados desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE RECURSOS MUNICIPAIS. FUNDEF. ATUAL FUNDEB. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO CONDICIONANDO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os recursos recebidos pelo Município, através do Precatório encontram-se com destinações vinculadas à educação. Contudo, não restou incontroversa a utilização da verba recebida, através do Precatório, para finalidade diversa. Tanto é que o agravante requer que seja oficiado à Diretoria de Fiscalização dos Município do Tribunal de Contas do Estado do Piauí para que, preste as informações sobre os destinatários dos repasses, questão que não fora objeto de apreciação pelo magistrado de piso na decisão agravada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, AI n. 2016.0001.007525-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 7/8/2019) (sem grifos no original)

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF/ATUAL FUNDEB. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXPRESSA OFENSA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se na origem de Mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Educação de Luzilândia – PI, contra ato ilegal e abusivo do Gestor do Município de Luzilândia – PI. 2. O magistrado de piso concedeu a liminar, sendo confirmada por sentença, determinando ao Banco do Brasil S/A, o bloqueio da quantia de R$ 294.452,31 (duzentos e noventa e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), correspondente a 60% (sessenta por cento) de R$ 490.753,85 (quatrocentos e noventa mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos) da complementação. 3. O gestor municipal tem por obrigação aplicar o valor da complementação durante o exercício de 2012, tendo em vista que a complementação foi creditada no ente municipal no mês de abril/2012, assim, teria até o final do ano/2012, para aplicar o referido recurso. 4. Nada obstante, não impõe ao gestor municipal a obrigação de aplicar referido valor, mas o total dos recursos anuais dos Fundos, devendo a municipalidade por meio do gestor, aguardar o final do exercício, para aferir se cumpriu com a determinação legal. 5. Desse modo, entendo que diminuir o percentual de 60% (sessenta por cento) da parcela de complementação é praticar interferência na administração pública municipal, vez que subtrair tal valor, poderia implicar ausência de recursos. 6. Da análise dos autos, depreende-se que o apelante logrou demonstrar que faz jus aos recursos recebidos. O desbloqueio de 60% (sessenta por cento) dos recursos do valor de R$ 490.753,85 (quatrocentos e noventa mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), referentes à complementação devem ser creditados ao município de Luzilândia-PI. 7. Noutro prisma, o fato de que a não liberação dos recursos oriundos do FUNDEB para o apelante causa-lhe prejuízos financeiros, uma vez que o bloqueio compromete a prestação de serviços públicos elementares. Precedentes. Recurso Conhecido e provido. Sentença reforma, à unanimidade. (TJPI, APC n. 2014.0001.000308-5, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 4/2/2021) (sem grifos no original)

 

Portanto, conclui-se pela manutenção da decisão de primeira instância.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, e em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0759078-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Autor

OLEANIA MARIA PAIVA

Réu

MUNICIPIO DE SAO JULIAO

Publicação

14/03/2025