
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750535-45.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LEAL MACHADO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO – NEGAR SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por RAIMUNDO NONATO LEAL MACHADO, contra decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0839248-95.2021.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
O pedido de justiça gratuita fora indeferido, com determinação de intimação da parte agravante para a comprovação do recolhimento do preparo, a qual deixou decorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Assim, tratando esta demanda de Agravo de Instrumento, cumpre-me, de logo, trazer à liça o teor do art. 1.007, do CPC, in litteris:
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante da interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.
No caso em comento, verifico não constar a comprovação de recolhimento das custas recursais, com intimação da parte agravante para que suprisse tal falta, tendo esta deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho1 acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:
“(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…)
No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris:
“O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849)
Desta forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não consta a comprovação do recolhimento das custas deste recurso, o mesmo não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
1 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. 3.ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. II.
TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2025.
0750535-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO NONATO LEAL MACHADO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/02/2025