Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800842-93.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO A MENOR. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Boqueirão-PI contra sentença da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que julgou procedente Reclamação Trabalhista ajuizada por Edson Lopes da Silva. O autor, servidor público municipal no cargo de vigia, pleiteia a diferença de 15% (quinze por cento) no adicional noturno relativo ao período de 4/8/2017 a 4/8/2022, conforme previsão da Lei Municipal n. 01/2013, que estabelece percentual de 25% (vinte e cinco por cento), enquanto o Município efetuou o pagamento com base em 10% (dez por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) determinar se há litispendência entre o presente processo e outro ajuizado pelo autor com pedido semelhante; ii) estabelecer se o servidor faz jus ao recebimento da diferença do adicional noturno conforme previsto na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso, apesar de ambos os processos envolverem as mesmas partes e matéria semelhante, os períodos reclamados são distintos, afastando a alegação de litispendência. 4. O direito ao adicional noturno tem previsão constitucional (art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF) e municipal (Lei Municipal n. 01/2013, art. 68), fixando acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal. 5. Os contracheques juntados demonstram o pagamento de apenas 10% (dez por cento) da gratificação noturna, contrariando a norma local. 6. O ente municipal limitou-se a alegar ausência de prova sem apresentar documentos que comprovassem o pagamento correto, não se desincumbindo do ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. 7. A inadimplência de verba salarial configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há litispendência quando 2 (dois) processos possuem as mesmas partes e matéria semelhante, mas diferem quanto ao período reclamado e aos valores envolvidos. 2. O servidor público municipal tem direito ao adicional noturno conforme previsto na legislação local, sendo ilícito o pagamento em percentual inferior ao estabelecido em lei. 3. O ônus de demonstrar o pagamento correto do adicional noturno incumbe à Administração Pública, responsável pela emissão dos contracheques e gestão da folha de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IX, e art. 39, § 3º; CPC, art. 337, §§ 1º, § 2º e 3º, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei Municipal n. 01/2013, art. 60, III, e art. 68. Jurisprudência relevante citada: TJPI, APC n. 2018.0001.002036-2, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 4/4/2019; TJPI, APC n. 0000723-49.2017.8.18.0033, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26/3/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800842-93.2023.8.18.0088 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível n. 0800842-93.2023.8.18.0088 (Capitão de Campos/Vara Única)

Apelante: Município de Boqueirão-PI

Advogado(a): Francisco Felipe Sousa Santos (OAB/PI n. 7.946) e Outra

Apelado(a): Edson Lopes da Silva

Advogado(a): Antonio Francisco dos Santos (OAB/PI n. 6.460)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO A MENOR. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Boqueirão-PI contra sentença da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que julgou procedente Reclamação Trabalhista ajuizada por Edson Lopes da Silva. O autor, servidor público municipal no cargo de vigia, pleiteia a diferença de 15% (quinze por cento) no adicional noturno relativo ao período de 4/8/2017 a 4/8/2022, conforme previsão da Lei Municipal n. 01/2013, que estabelece percentual de 25% (vinte e cinco por cento), enquanto o Município efetuou o pagamento com base em 10% (dez por cento).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: i) determinar se há litispendência entre o presente processo e outro ajuizado pelo autor com pedido semelhante; ii) estabelecer se o servidor faz jus ao recebimento da diferença do adicional noturno conforme previsto na legislação municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso, apesar de ambos os processos envolverem as mesmas partes e matéria semelhante, os períodos reclamados são distintos, afastando a alegação de litispendência.

4. O direito ao adicional noturno tem previsão constitucional (art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF) e municipal (Lei Municipal n. 01/2013, art. 68), fixando acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.

5. Os contracheques juntados demonstram o pagamento de apenas 10% (dez por cento) da gratificação noturna, contrariando a norma local.

6. O ente municipal limitou-se a alegar ausência de prova sem apresentar documentos que comprovassem o pagamento correto, não se desincumbindo do ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC.

7. A inadimplência de verba salarial configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico.

8. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não há litispendência quando 2 (dois) processos possuem as mesmas partes e matéria semelhante, mas diferem quanto ao período reclamado e aos valores envolvidos.

2. O servidor público municipal tem direito ao adicional noturno conforme previsto na legislação local, sendo ilícito o pagamento em percentual inferior ao estabelecido em lei.

3. O ônus de demonstrar o pagamento correto do adicional noturno incumbe à Administração Pública, responsável pela emissão dos contracheques e gestão da folha de pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IX, e art. 39, § 3º; CPC, art. 337, §§ 1º, § 2º e 3º, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei Municipal n. 01/2013, art. 60, III, e art. 68.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, APC n. 2018.0001.002036-2, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 4/4/2019; TJPI, APC n. 0000723-49.2017.8.18.0033, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26/3/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boqueirão-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos que julgou procedente a Reclamação Trabalhista (Processo n. 0800842-93.2023.8.18.0088), ajuizada por Edson Lopes da Silva.

Segundo consta da inicial, desde 1º/3/2012 o autor exerce o cargo efetivo de vigia do Município requerido, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, notadamente na Unidade Escolar João Lourenço de Lira.

Alega que a Lei Municipal n. 01/2013 assegura o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho. Porém, no período de 4/8/2017 a 4/8/2022 o pagamento se deu apenas com base em 10% (dez por cento).

Dessa forma, ajuizou ação na origem visando ao adimplemento da diferença de 15% (quinze por cento) no citado lapso temporal.

O Município suscita, em sua contestação, preliminares de incompetência, de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, além de impugnar o pleito de gratuidade formulado pelo autor. No mérito, aduz ausência de prova do direito vindicado, pelo que requer a improcedência da ação.

Observa-se que, inicialmente, a ação tramitou perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, cujo magistrado singular julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (Id 20919818):

 

(…)

 

No contracheque juntado aos autos (id. 39864049 – fls. 18/19), verifico que há o pagamento do adicional noturno no percentual de 10%, contrariando, assim, o disposto no art. 68, da Lei Municipal nº 01/2013. Ainda, a parte ré juntou comprovante de que efetuava o pagamento do percentual de 10% da gratificação noturna, o que corrobora as alegações do autor (ID 39864049 – fls. 101/109).Ademais, poderia ter o requerido trazido aos autos ficha de frequência para demonstrar que o autor não labora em período noturno, o que não o fez. Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.Por tudo acima descrito, a pretensão suscitada pelo requerente (direito ao adicional noturno) afigura-se cristalina nos autos.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da diferença do adicional noturno (15%) a partir de 25-04-2018, com correção monetária desde a data do arbitramento, e juros de mora a incidir desde a data da citação, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. (…)

 

O requerido/apelante então interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 20919820), em que alega, em sede de preliminar, “a existência de litispendência entre o presente processo e o processo em trâmite sob o número N° 0800334-50.2023.8.18.0088”, haja vista que “As partes litigantes, a causa de pedir, pedido formulado e os documentos no processo anterior são exatamente os mesmos que os apresentados nesta demanda”.

No mérito, aduz em síntese, ausência de prova do direito vindicado, pois “não fora apresentado nenhum demonstrativo de cálculos comprovando que o Município deixou de pagar corretamente o adicional noturno”.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial.

O apelado refuta, em contrarrazões (Id 20919822), as alegações do apelante e pugna pela manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id 21027572).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Antes de analisar as razões do recurso, cumpre apreciar a preliminar suscitada.

 

2. Da preliminar de litispendência

 

Sustenta o apelante “a existência de litispendência entre o presente processo e o processo em trâmite sob o número N° 0800334-50.2023.8.18.0088”, uma vez que “As partes litigantes, a causa de pedir, pedido formulado e os documentos no processo anterior são exatamente os mesmos que os apresentados nesta demanda”.

De acordo com o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência se verifica quando uma ação é idêntica a outra que está em curso. Assim, tem como característica principal a identidade entre o pedido, as partes e a causa de pedir, a saber:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

 

(…)

 

VI – litispendência;

 

(…)

 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

No caso sob análise, verifica-se que ambos os processos (0800842-93.2023.8.18.0088 e 0800334-50.2023.8.18.0088) foram ajuizados pelo autor (Edson Lopes da Silva) contra o Município de Boqueirão-PI, visando ao pagamento do adicional noturno.

Nota-se que o protocolo da presente ação se deu em 24/4/2023, enquanto a outra foi ajuizada em 23/2/2023.

Observa-se, ainda, que nesta o autor busca o adimplemento da verba referente ao período de 4/8/2017 a 4/8/2022, ao passo que na outra, cobra o lapso correspondente a 22/2/2018 a 22/2/2023.

Evidencia-se, portanto, que ambos os processos possuem as mesmas partes, contudo, divergem quanto à causa de pedir e o pedido, pois versam acerca da cobrança da verba pretendida em períodos distintos, o que também acarreta valores diferentes.

Portanto, a distinção entre as causas de pedir afasta a alegação de existência da litispendência.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre o possível direito do apelado à percepção do adicional noturno.

Conforme relatado, o apelado é ocupante do cargo efetivo de vigia do Município apelante desde 1º/3/2012, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, precisamente na Unidade Escolar João Lourenço de Lira.

De início, destaque-se que a própria Constituição Federal assegura o direito ao pagamento do adicional noturno, assim como a extensão dessa benesse aos servidores públicos. Confira-se:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

(…)

 

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

()

 

Art. 39. (…)

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

A verba em referência também está prevista na Lei Municipal n. 01/2013, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Boqueirão do Piauí:

 

Art. 60. Além do vencimento correspondente ao símbolo e nível fixado em lei, aos servidores públicos municipais serão deferidas as seguintes gratificações e adicionais:

 

(…)

 

III – Adicional noturno

 

(…)

 

Art. 68. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

(...)

 

Nota-se que, em sede de contestação (Id 20919709, p. 52/72), o Município limitou-se a alegar a ausência de prova do direito vindicado e a justificar que VEM SENDO PAGA NOS PADRÕES ADOADOS PELO MUNICÍPIO SEM A EXISTÊNCIA DE LAUDO FIXADOR DE OUTRO INDICE PARA O DEVIDO PAGAMENTO ORA PELITEADO”.

Observa-se, ainda, que inobstante a alegação formulada na Apelação de que “está sendo injustiçado, pois foi condenado sem que houvesse provas necessárias e adequadas”, quando lhe foi facultada a produção de prova (Id 20919712), manifestou, expressamente, o desinteresse na instrução probatória (Id 20919815). Assim, aceitou o julgamento antecipado do feito com base apenas nas provas acostadas pelo autor.

Da análise detida da documentação que instrui a inicial, denota-se a existência do vínculo administrativo, decorrente da aprovação do apelado em concurso público (Id 20919709), e o regime jurídico de trabalho adotado pelo Município em relação aos seus servidores, que, de forma expressa, dispõe acerca da possibilidade de pagamento de adicional noturno com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho (art. 60, inciso III c/c art. 68, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município).

De outra banda, como bem observado pelo magistrado singular, ficou comprovado, por meio dos contracheques, o pagamento do referido adicional, sob a rubrica GRATIFICAÇÃO NOTURNA, “no percentual de 10%, contrariando, assim, o disposto no art. 68, da Lei Municipal nº 01/2013” (Id 20919709, p. 18/20).

Além disso, o ente municipal juntou comprovante de que efetuava o pagamento do percentual de 10% (dez por cento) da gratificação noturna, o que corrobora a alegação autoral de pagamento a menor (Id 20919709, p. 101/109).

Frise-se que o apelante sequer teve interesse na instrução probatória, apesar, como dito, da regular intimação para especificação de provas.

Ademais, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito pleiteado, com a comprovação do pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela folha de pagamento e emissão dos contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Destaque-se que a discussão nos autos de origem se refere tão somente ao percentual de pagamento devido, pois é indiscutível que ao inserir no contracheque do servidor a rubrica de gratificação noturna, o próprio Município reconheceu o direito ao pagamento pleiteado, contudo, o fez em desconformidade com o disposto na Lei.

Nesse contexto, conclui-se que as alegações veiculadas pelo Município apelante na contestação, foram analisadas e afastadas, de maneira fundamentada, notadamente porque o réu, apesar de alegar a inexistência do direito vindicado e ausência de prova, deixou de juntar prova do fato. Portanto, a sentença se encontra devidamente fundamentada em normas jurídicas aplicáveis à espécie, especialmente aquelas relativas ao direito ao pagamento do adicional noturno, quais sejam, art. 7º, inciso XVI c/c o art. 39, § 3º, da CF, e art. 60, inciso III c/c art. 68, caput, da Lei Municipal n. 01/2013).

Ademais, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade.

Assim, o apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2 – A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3 – Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI, APC n. 2018.0001.002036-2. Relator: Des. Brandão de Carvalho. 2a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 4/4/2019) (sem grifos no original)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO MENSURÁVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, deverá o juiz presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, como no caso, cabendo negar o pedido apenas quando comprovada de plano a suficiência do requerente para arcar com o pagamento das custas e despejas judiciais. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita só pode ser afastada pelo juiz quando existem elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, inexistentes no caso, devendo, portanto, ser mantido o benefício da Justiça gratuita. 2 – In casu, a pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Ademais, trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si, devendo ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. 2 – Os documentos acostados aos autos comprovam integralmente as alegações do autor, notadamente no que diz respeito à existência do vínculo administrativo decorrente de sua aprovação em concurso público e o regime jurídico de trabalho adotado pelo município em relação aos seus servidores, que acolhe expressamente a possibilidade de pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários. Também restaram efetivamente comprovadas as horas extras prestadas pelo autor em favor da Administração Pública municipal, na qualidade de vigia, bem como a inexistência de qualquer acréscimo pelo serviço extraordinário em seus contracheques, cuidadosamente acostados de forma cronológica à petição inicial, que indicam apenas a percepção do salário básico e do adicional noturno. 3 – No caso concreto, se tratando de condenação contra a Fazenda Pública e havendo proveito econômico mensurável obtido pela parte vencedora, deve ser afastado o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios, observados os limites previstos no § 2o do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 – Apelações conhecidas. Provimento do recurso adesivo interposto, apenas para considerar com base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da condenação e não o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença condenatória proferida pela juíza a quo, sem parecer ministerial de mérito. (TJPI, APC n. 0000723-49.2017.8.18.0033, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 26/3/2020) (sem grifos no original)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800842-93.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

EDSON LOPES DA SILVA

Publicação

14/03/2025