Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801440-05.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801440-05.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ROSA DE SOUSA BRITO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ROSA DE SOUSA BRITO


JuLIA Explica

 

APELAÇÕES CÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1 – A homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2 – Prejudicialidade dos Apelos interpostos em decorrência da superveniente perda do seu objeto.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA ROSA DE SOUSA BRITO, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente rocedentes os pedidos.

Durante o andamento do feito, o BANCO BRADESCO S.A., apelado, através de seu advogado, apresentou minuta de acordo subscrita pelos patronos de ambas as partes (Id 20894601).

É o que importa relatar.

Em primeiro plano, esclareça-se que as presentes apelações foram interpostas visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo celebrado entre as partes litigantes.

Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes.

O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(…)”

 

Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

b) a transação;



Desta forma, HOMOLOGO ACORDO apresentado pelas partes litigantes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro e, em consequência, havendo superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ficando, pois, prejudicados ambos recursos de apelação.

Intimem-se.

Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801440-05.2021.8.18.0060 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801440-05.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ROSA DE SOUSA BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2025