Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0833794-66.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro, determinando a devolução dos valores pagos, mas sem condenação em danos morais. A recorrente sustenta o direito à indenização e à repetição do indébito em dobro, diante da má-fé da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do seguro e a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro exige a demonstração da anuência do contratante, conforme os arts. 758 e 759 do Código Civil, sendo necessária a apresentação da apólice ou da proposta escrita. A ausência desses documentos evidencia a inexistência do vínculo contratual. O ônus da prova sobre a regularidade da contratação do seguro recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da anuência do consumidor configura prática abusiva. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A cobrança indevida, com descontos não autorizados, caracteriza má-fé da instituição financeira e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A indevida subtração de valores da conta bancária do consumidor causa abalo moral indenizável, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do quantum reparatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de seguro, sendo abusiva a cobrança sem anuência expressa do consumidor. A ausência de comprovação da contratação do seguro impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de valores da conta bancária do consumidor caracteriza dano moral indenizável, cabendo a fixação do quantum segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 758 e 759; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018; TJ-DF, Apelação Cível 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde, 1ª Turma Cível, julgado em 25/09/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833794-66.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833794-66.2023.8.18.0140

APELANTE: DJALMA ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro, determinando a devolução dos valores pagos, mas sem condenação em danos morais. A recorrente sustenta o direito à indenização e à repetição do indébito em dobro, diante da má-fé da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do seguro e a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de seguro exige a demonstração da anuência do contratante, conforme os arts. 758 e 759 do Código Civil, sendo necessária a apresentação da apólice ou da proposta escrita. A ausência desses documentos evidencia a inexistência do vínculo contratual.

  2. O ônus da prova sobre a regularidade da contratação do seguro recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da anuência do consumidor configura prática abusiva.

  3. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.

  4. A cobrança indevida, com descontos não autorizados, caracteriza má-fé da instituição financeira e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. A indevida subtração de valores da conta bancária do consumidor causa abalo moral indenizável, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do quantum reparatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de seguro, sendo abusiva a cobrança sem anuência expressa do consumidor.

  2. A ausência de comprovação da contratação do seguro impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  3. A cobrança indevida de valores da conta bancária do consumidor caracteriza dano moral indenizável, cabendo a fixação do quantum segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 758 e 759; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018; TJ-DF, Apelação Cível 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde, 1ª Turma Cível, julgado em 25/09/2019.

 


 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DJALMA ALVES DA COSTA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL(Processo nº 0833794-66.2023.8.18.0140/ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada em desfavor BRADESCO SEGUROS S/A.

Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese que vem sofrendo desconto em seu benefício previdenciário referente a seguro de vida, o qual afirma não ter contratado.

Contestando (ID. 19389501), a parte ré defendeu a legalidade de sua conduta, deixando de colacionar contrato.

Por sentença (ID. 19389511), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar ilegalidade na cobrança do seguro; b) condenar a ré a restituir de forma dobrada o valor indevidamente descontado; c) julgou improcedente o pedido de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa..

A parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID. 19389513) no qual requer a condenação da ré em danos morais.

A parte ré apresentou contrarrazões (ID. 19389565), defendendo a ausência de requisitos ensejadores de danos morais, bem como a inexistência de ato ilícito.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço os recursos, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão está relacionado à contratação, ou não, de contrato de seguro cobrado da parte autora, bem como a análise de eventual direito ao ressarcimento e indenização por dano moral.

Na espécie, a Empresa demandada assevera que se trata de um seguro, o qual, segundo argumenta, fora devidamente contratado pela parte requerente.

O que se constata dos autos é que a requerida não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte demandante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço.

Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”

 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

 

A Empresa requerida alega legalidade na prestação do serviço, mas, reitere-se, não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte demandante quanto ao referido serviço, conforme comprovado através do extrato bancário anexado à inicial (ID. 19389496).

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. No caso em análise, o réu não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação do réu não foram comprovadas, pois o réu não conseguiu comprovar que foram oferecidas opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente. 

Neste sentido é a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Analisando os autos, não consta documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.

Nesse sentido, é a orientação firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do RESP nº 1.639.259/SP), in litteris:

 

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)”.

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação de solicitação.

Assim, também é certa a condenação da Empresa apelada em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A má-fé resta caracterizada na medida em que a Empresa, sem a anuência expressa do consumidor, autoriza que seja debitada em sua conta bancária valor referente a produto que tem ciência de não haver sido contratado.

Uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pela autora.

Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre fixar condenação da empresa ré em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, fixar indenização imposta a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00). Mantendo, em seus termos restantes, a sentença de 1º Grau.

É o voto.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0833794-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DJALMA ALVES DA COSTA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

18/03/2025