Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801025-76.2023.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis para a análise da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência dos documentos exigidos pelo juízo de origem, notadamente comprovante de residência e extratos bancários detalhados, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve privilegiar o aproveitamento dos atos processuais, conforme o princípio da economia processual, sem desconsiderar os requisitos legais para a admissibilidade da ação. A petição inicial deve ser indeferida apenas quando não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou quando apresentar defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o que não ocorreu no caso concreto. A parte autora anexou comprovante de residência e extratos bancários, atendendo, assim, aos requisitos exigidos pelo CPC para a admissibilidade da ação. A exigência de extratos bancários anteriores à contratação extrapola os requisitos mínimos para o processamento da ação, especialmente em demandas de relação de consumo, em que se presume a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova pode ser aplicada. O indeferimento da petição inicial, nas circunstâncias do caso, configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial só é cabível quando os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC não forem atendidos ou quando houver irregularidades que inviabilizem o julgamento do mérito. A exigência de documentos não previstos em lei como indispensáveis ao ajuizamento da ação não pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. O acesso à justiça deve ser garantido sempre que a petição inicial apresentar elementos mínimos para o regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: — (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801025-76.2023.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801025-76.2023.8.18.0084

APELANTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis para a análise da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência dos documentos exigidos pelo juízo de origem, notadamente comprovante de residência e extratos bancários detalhados, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz deve privilegiar o aproveitamento dos atos processuais, conforme o princípio da economia processual, sem desconsiderar os requisitos legais para a admissibilidade da ação.

  2. A petição inicial deve ser indeferida apenas quando não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou quando apresentar defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o que não ocorreu no caso concreto.

  3. A parte autora anexou comprovante de residência e extratos bancários, atendendo, assim, aos requisitos exigidos pelo CPC para a admissibilidade da ação.

  4. A exigência de extratos bancários anteriores à contratação extrapola os requisitos mínimos para o processamento da ação, especialmente em demandas de relação de consumo, em que se presume a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova pode ser aplicada.

  5. O indeferimento da petição inicial, nas circunstâncias do caso, configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial só é cabível quando os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC não forem atendidos ou quando houver irregularidades que inviabilizem o julgamento do mérito.

  2. A exigência de documentos não previstos em lei como indispensáveis ao ajuizamento da ação não pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. O acesso à justiça deve ser garantido sempre que a petição inicial apresentar elementos mínimos para o regular processamento da ação.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321.

Jurisprudência relevante citada:

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ BARBOSA GONÇALVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A , ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.

Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato e do débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos.



Despacho (Num. 18291853) assim determinou: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial instruindo-a (a) com comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Prata do Piauí e (b) com os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio), o que se determina a fim de analisar a competência desse juízo para processar o feito ante a competência absoluta nos processos versando sobre relação de consumo, ainda que por equiparação, e considerando o pedido autoral de repetição de indébito (CPC, art. 320).

 

Intimada, a parte autora apresentou manifestação,( Num. 18291854)

 

Por sentença, Num. 18081532, o MM. Juiz a quo assim julgou: “ Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, (Num. 18291857) alegando, dentre outros, que seja válidos os documentos já acostados nos autos, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.

 

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, (Num.18292016), pugnando pelo improvimento do apelo e manter a sentença em seus termos.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando):

Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

 

É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

 

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

 

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial instruindo-a (a) com comprovante de endereço atualizado em seu nome no local em que declarou residir no município de Prata do Piauí e (b) com os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio), o que se determina a fim de analisar a competência desse juízo para processar o feito ante a competência absoluta nos processos versando sobre relação de consumo, ainda que por equiparação, e considerando o pedido autoral de repetição de indébito (CPC, art. 320).

 

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos documentos, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

 

Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a parte autora juntou à inicial comprovante de residência (Num.18291850- Pg 3/11), e extratos (Num.18291850- Pg 6/11).

 

Contudo, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

 

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

 

Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0801025-76.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ BARBOSA GONCALVES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

18/03/2025