TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800536-95.2021.8.18.0088
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A
APELADO: VITORINO PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que ocupou cargos comissionados no Município de Capitão de Campos durante o período de 01/02/2017 a 31/03/2020; que o município não pagou integralmente as verbas devidas durante o pacto laboral, tal como saldo de salário, férias vencidas e não gozadas e 13º salários e que mesmo em cargo comissionado, teria direito às verbas trabalhistas citadas, devido à relação regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Por esta razão, pleiteia: a concessão dos benefícios da justiça gratuita;~a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido no pagamento das verbas pleiteadas.
Em contestação, o Requerido aduziu: que o vínculo do autor com o Município era de contrato de prestação de serviços, e não de vínculo estatutário ou empregatício; que o autor ocupava cargo comissionado, o que, segundo o município, é de natureza precária e de livre exoneração, conforme previsão constitucional; que o autor não tem direito às verbas pleiteadas, com base na Súmula 363 do TST, que limita o pagamento, em caso de contratação sem concurso público, ao saldo de salário e ao FGTS sem multa e que todos os pagamentos devidos ao autor foram realizados durante o período de contratação, não havendo saldo remanescente ou qualquer débito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desta forma, declaro prescrito os direitos concernentes a período anterior a cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. Pelos documentos apresentados conclui-se que a parte autora exercia cargo comissionado em órgão do réu, razão pela qual a relação entre ambos é regida pelo estatuto dos servidores públicos do Município de Capitão de Campos - Pi, pois o cargo exercido pelo promovente é comissionado. DISPOSITIVO - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar: a) Ao pagamento do saldo de salário não recebido dos 31 (trinta e um) dias trabalhados no mês de março de 2020, acrescidos de correção monetária a partir da data na qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). b) Ao pagamento das férias anuais com seu adicional, do período de 02-01-2018 a 31-03-2020, acrescidos de correção monetária a partir de cada período aquisitivo no qual deveria ser paga a verba, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° F da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). Condeno o Município de Capitão de Campos - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a relação entre o autor e o município era regida por contrato de prestação de serviços, sem vínculo estatutário ou empregatício formal; que a ocupação de cargo comissionado não confere os direitos trabalhistas pleiteados, em especial aqueles regidos pela CLT; que parte das verbas pleiteadas estão prescritas, considerando o prazo quinquenal aplicável às ações envolvendo a Fazenda Pública e que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a inadimplência em relação às verbas pleiteadas.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões do recurso e pedindo tão somente a majoração dos honorários de sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos das partes e do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos exclusivamente no que se refere à condenação em honorários advocatícios, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer instância, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ”.
A sentença proferida no presente caso condenou o recorrente em honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual por parte deste. Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes.
No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:
"Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014)
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau apenas no tocante à condenação em honorários advocatícios, afastando-a nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800536-95.2021.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
RéuVITORINO PEREIRA NETO
Publicação19/03/2025