Acórdão de 2º Grau

Leve 0023497-19.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023497-19.2012.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Tamara Amprísio Pereira DEFENSOR PÚBLICO: Armano Carvalho Barbosa APELADO: Jardel Max Araújo Pereira DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Osita Maria Machado Ribeiro Costa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Tamara Amprísio Pereira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do réu Jardel Max Araújo Pereira, denunciado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal combinado com a Lei n.º 11.340/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na declaração da prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal das diligências para intimação das partes e a não realização das audiências designadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pena máxima abstratamente cominada ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, à época dos fatos, é de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 4. O primeiro marco interruptivo da prescrição é o recebimento da denúncia, ocorrido em 22/05/2013, e a sentença foi proferida em 15/07/2021, ultrapassando o prazo prescricional de 8 (oito) anos. 5. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 6. A demora na realização de diligências e audiências não interfere no cômputo da prescrição quando ausentes causas interruptivas ou suspensivas expressamente previstas na legislação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023497-19.2012.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão







 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023497-19.2012.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
APELANTE: Tamara Amprísio Pereira

DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Armano Carvalho Barbosa

APELADO: Jardel Max Araújo Pereira

DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Osita Maria Machado Ribeiro Costa


 EMENTA

  

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Tamara Amprísio Pereira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do réu Jardel Max Araújo Pereira, denunciado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal combinado com a Lei n.º 11.340/06).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na declaração da prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso temporal das diligências para intimação das partes e a não realização das audiências designadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional da pena máxima abstratamente cominada ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, à época dos fatos, é de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.

4. O primeiro marco interruptivo da prescrição é o recebimento da denúncia, ocorrido em 22/05/2013, e a sentença foi proferida em 15/07/2021, ultrapassando o prazo prescricional de 8 (oito) anos.

5. A prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

6. A demora na realização de diligências e audiências não interfere no cômputo da prescrição quando ausentes causas interruptivas ou suspensivas expressamente previstas na legislação.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada

Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.

 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Tamara Amprísio Pereira em desafio à sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do réu Jardel Max Araújo Pereira em relação à imputação da prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal combinado com a Lei n.º 11.340/06).

Nas razões recursais, a apelante requer, em síntese, seja afastado o reconhecimento da prescrição, alegando que o magistrado sentenciante desconsiderou o lapso temporal das diligências realizadas para a intimação das partes, bem como a não realização das audiências designadas.

Nas contrarrazões, o apelado requereu seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que constatou a extinção da punibilidade pela prescrição.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.


 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

IIMÉRITO


A apelante requer seja afastado o reconhecimento da prescrição, alegando que o magistrado sentenciante desconsiderou o lapso temporal das diligências realizadas para a intimação das partes, bem como a não realização das audiências designadas.

 Oportuno destacar o disposto no art. 109 do Código Penal:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Pois bem. No caso dos autos, o apelado foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (com redação anterior à vigência da Lei. n.º 14.994/2024), que à época dos fatos tinha a pena máxima de 3 (três) anos de reclusão.

Considerando a referida pena máxima em abstrato, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 22/05/2013, sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição.

Da análise dos autos, extrai-se que entre o recebimento da denúncia (22/05/2013) e a prolação da sentença ora questionada (15/07/2021) já havia transcorrido mais de 8 (oito) anos, lapso temporal que extrapola o citado prazo prescricional.

De fato, diante da ausência de outras causas impeditivas ou interruptivas, a pretensão punitiva estatal restou prescrita em 22/05/2021, de modo que a sentença a quo não merece reparos.

Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública, diretamente relacionada à segurança jurídica e à limitação do poder punitivo do Estado, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal1.

Assim, estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição, o juiz deve declarar a extinção da punibilidade do réu, sendo irrelevantes a demora para a realização de intimações das partes ou a não realização de audiências designadas.

Portanto, não merece prosperar a irresignação da apelante.

 

III – DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora


_____________________

1 Art.61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

 

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0023497-19.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

TAMARA AMPRISIO PEREIRA

Réu

JARDEL MAX ARAUJO PEREIRA

Publicação

13/03/2025