TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025304-40.2013.8.18.0140
APELANTE: CELSO PEREIRA DE ALMEIDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PENA DE MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por CELSO PEREIRA DE ALMEIDA contra sentença condenatória que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autoria delitiva do recorrente encontra-se devidamente comprovada; (ii) há fundamento idôneo para a aplicação da majorante do concurso de agentes; (iii) é possível o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo; e (iv) é cabível a redução da pena de multa em razão da hipossuficiência do condenado. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelas provas testemunhais e documentais constantes nos autos, incluindo os depoimentos das vítimas e da testemunha presencial, a prisão em flagrante do recorrente e a apreensão dos objetos roubados em seu poder. 4. A majorante do concurso de agentes foi corretamente aplicada, pois restou demonstrado que o recorrente agiu em comunhão de desígnios com outros indivíduos na prática do crime. 5. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo também se sustenta nos autos, uma vez que a arma foi apreendida, submetida a exame pericial e reconhecida pelas vítimas como elemento essencial para a intimidação e execução do delito. 6. A redução da pena de multa não foi concedida, pois sua fixação respeitou os critérios legais e não há comprovação de hipossuficiência que justifique sua mitigação. IV. Dispositivo 7. Pedidos improcedentes. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CELSO PEREIRA DE ALMEIDA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0025304-40.2013.8.18.0140).
Narra a DENÚNCIA (ID n. 19555556, págs. 82 a 86) que: “Consta dos autos de inquérito policial que, na manhã do dia 19 de outubro de 2013, por volta das 10h30min., os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo(pistola), bens de JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DE SOUSA e de clientes do "MERCADINHO POPULAR", localizado no Bairro Novo Horizonte, nesta cidade. Consta da peça investigatóría que, na citada ocasião, 04 (quatro) infratores se reuniram em um veículo VW GOLF, cor preta, com o intuito de subtrair bens do estabelecimento denominado "MERCADINHO POPULAR", dos clientes e do próprio proprietário do local, JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DE SOUSA. Para tanto, decidiram que um dos infratores ficaria no veículo, aguardando o retorno dos comparsas, enquanto que os outros 03 (três) partiriam para a execução do delito. Dessa maneira, no estabelecimento referido adentraram os denunciados CELSO PEREIRA DE ALMEIDA e WALLACE SOARES, alem de um terceiro homem ainda não identificado nos autos, sendo que dois deles portavam armas de fogo, do tipo pistola. Logo, os três infratores anunciaram o "assalto" e passaram a exigir a entrega dos bens das pessoas presentes no estabelecimento, ao tempo em que rendiam o dono do comércio, JOSÉ ANTÓNIO, que estava operando o "caixa" ali existente. Os infratores subtraíram aparelhos celulares e dinheiro dos clientes presentes no local. Do "caixa", subtraíram cerca de R$ 1.000,00 em espécie, além de um litro de uísque e 14(quatorze) carteiras de cigarro do estabelecimento. Por fim, levaram a aliança de ouro que estava no dedo de JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA DE SOUSA. Segundo relatam as vítimas, toda a ação do trio de infratores foi praticada mediante graves ameaças e sob clima de verdadeiro terror, pois os infratores apontavam suas armas para a cabeça das pessoas, dizendo, a todo momento, que, se houvesse alguma reacão, eles atirariam. Após concluírem a subtração no mercadinho, já no lado de fora do local, os denunciados ainda se depararam com ANTÓNIO DE SOUSA ALVES, um funcionário do estabelecimento, que também foi rendido e teve a chave de sua motocicleta e o seu aparelho celular subtraído (SAMSUNG GALAXY FAME). Durante a ação, os infratores ainda chegaram a agredir fisicamente esta vítima. Finda a execução do delito, os 03 (três) comparsas retornaram para a companhia de quarto comparsa, que havia ficado aguardando no carro. Ocorre que, mesmo antes dos denunciados concluírem seus atos no comércio, a população local, desconfiada daquela movimentação anormal, acionou a Polícia Militar, que prontamente atendeu ao chamado. Assim, uma viatura policial conseguiu alcançar os infratores em seu veículo na altura da Avenida Joaquim Nelson, , ocasião em que os militares iniciaram uma perseguição ao veículo em fuga, conseguindo interceptá-lo ainda na mesma via, nas proximidades do campo de Futebol do Bairro José Marreiros, ocasião em que os 04(quatro) comparsas foram obrigados a descer do veículo. Entretanto, apesar da ordem policial para que todos se se mantivessem parados, 02(dois) infratores conseguiram evadir-se do local, o motorista do carro - aquele que ficara dentro do veículo aguardando o retorno de seus colegas e o segundo indivíduo que se achava armado - que executou a subtração na companhia dos denunciados. Já os 02(dois) homens que permaneceram, foram revistados e, em poder dos mesmos, foi encontrado parte dos objetos que eles haviam acabado de subtrair, além da arma de fogo que CELSO PEREIRA DE ALMEIDA havia usado no evento. Diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante em desfavor dos denunciados, sendo os mesmos conduzido até a Central de Flagrantes dessa capital, onde se procederam com os demais atos legais pertinentes ao caso. Inclusive ali foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas do delito. Já os outros 02(dois) coautores ainda não foram identificados nos autos. Destaque-se que, ainda na Central de Flagrantes, a autoridade policial, procedeu com a devida restituição dos bens subtraídos aos seus legítimos proprietários, conforme se observa à fl. 17 dos autos.” Na SENTENÇA (ID n. 19555564), o juíz a quo JULGOU PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o apelante CELSO PEREIRA DE ALMEIDA, pela prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o emprego de arma de fogo e pelo concurso de duas ou mais pessoas, em concurso formal, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 70, ambos, do Código Penal, aplicando-lhe uma pena definitiva de 7(SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, que a teor do art. 60 do Código Penal, estipulo à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime semiaberto. Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 19555620). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as suas teses no sentido de: a) Que seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada, ABSOLVENDO o réu do crime de roubo majorado com fulcro no art. 386 VII do CPP; b) Caso contrário, quanto à primeira fase de dosimetria requer-se que a pena seja fixada no mínimo legal, ante a ausência de comprovação da majorante concurso de pessoas; c) requer-se a reforma da 3ª fase de dosimetria da pena para afastar a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal; d) Requer-se ainda a redução ou parcelamento da pena de multa. Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 19555637), o Ministério Público requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado CELSO PEREIRA DE ALMEIDA , para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 22207251) . Ao final, opina pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Celso Pereira de Almeida, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.
1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS O apelante iniciou seus pedidos, requerendo a devida absolvição pela insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP. Cumpre ressaltar que não assiste razão ao recorrente. Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. Segundo consta em trechos da sentença condenatória: “2.13. Os depoimentos prestados pelas vítimas JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA e ANTÔNIO DE SOUSA ALVES, em Juízo, indica com clareza ter ocorrido o crime de roubo, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si, bem como detalharam, de forma uníssona, a dinâmica dos fatos, tendo reconhecido o acusado CELSO PEREIRA DE ALMEIDA, sendo certo de que nada comprova que tivesse algum desejo ou motivo na incriminação do referido réu a esmo, de modo que não há razão para se desacreditar em suas declarações. 2.14. Corrobora, ainda, o depoimento da testemunha de acusação NAYLSON RODRIGUES DA SILVA, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a qual declarou que abordou o acusado, bem como efetuou a prisão em flagrante do mesmo, tendo sido encontrado na posse ilegal de uma arma de fogo e de alguns objetos roubados do estabelecimento comercial “Mercadinho Popular”. 2.15. A ação criminosa ficou demonstrada pelos depoimentos das vítimas JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA e ANTÔNIO DE SOUSA ALVES, em Juízo, narrando a ação com riqueza de detalhes, pelo depoimento da testemunha de acusação NAYLSON RODRIGUES DA SILVA, em Juízo, pela prisão em flagrante do denunciado CELSO PEREIRA DE ALMEIDA, aproximadamente 20 (vinte) minutos depois do fato delituoso, conforme o Auto de Prisão em Flagrante retro, em poder de uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, marca Taurus, modelo PT 938, número de série KSL56555, e na posse ilegal dos objetos roubados, tais como: a quantia de R$ 367,65 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), 14 (catorze) carteiras de cigarros, 1 (um) litro de uísque, marca Teacher’s, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão retro; aliada à prova técnica, como o Auto de Restituição o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo BA914/2013 e o Relatório da Autoridade Policial, em conjunto com a prova oral produzida, inclusive a confissão do acusado CELSO PEREIRA DE ALMEIDA, da prática do crime de roubo sob julgamento, na fase policial, conforme o Termo de Interrogatório do Conduzido retro, (ID 26830692, p. 09-10. 2.16. Após a análise probatória, tanto a autoria quanto a materialidade do crime de roubo, praticado pelo acusado CELSO PEREIRA DE ALMEIDA, restaram confirmadas. O roubo restou consumado, uma vez que, além de ter existido a inversão da posse, o denunciado chegou a ter a posse desvigiada da quantia e dos objetos subtraídos no “Mercadinho Popular.” (grifo nosso) No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos das vítimas e da testemunha. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões. Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação do apelante, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 2. DA REFORMA DA SENTENÇA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA REDIMENSIONAR O QUANTUM NA PENA-BASE O apelante em seu pleito, arguiu também sobre a ausência de fundamentação para a valoração da vetorial “circunstância” em razão de não ter sido idônea ao ser fixada na primeira fase da dosimetria da pena, em virtude de ter sido posta no momento da pena-base, juntamente com outra causa de aumento, qual seja, o concurso de duas ou mais pessoas e o emprego de arma de fogo. Segundo o apelante, “quanto à circunstância de que o crime teria sido cometido mediante concurso de pessoas, não há como prosperar, visto que não houve a comprovação de que outro indivíduo de fato teria participado da ação delitiva.” Cumpre ressaltar que não lhe assiste razão. A pretensão em torno da reavaliação da valoração da vetorial circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da utilização inadequada de qualificadora presente no art. 157, §2º inciso II, foi acertadamente imposta pelo juiz. Tal medida é pacificada na jurisprudência pátria, por apresentar no caso concreto, duas causas de aumento, quais sejam, do concurso de agentes e a da a restrição da liberdade da vítima. Em sua sentença o magistrado assim justificou: “3.4. Em face das circunstâncias judiciais anotadas, reconheço duas majorantes em desfavor do réu: (i) o concurso de duas ou mais pessoas e (ii) o emprego de arma de fogo, valho-me desta última para impingir o aumento da pena na terceira fase da dosimetria das penas, sob pena do bis in idem, e a primeira para aumentar a pena na 1ª fase. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, levando em consideração o estabelecido nos arts. 49 e 60, ambos, do Código Penal, bem como o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Destaca-se que, em casos como o ora em análise, evidenciada a presença de duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser utilizada na primeira fase, como circunstância judicial negativa, enquanto a outra será usada para, efetivamente, circunstanciar o roubo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSA DE AUMENTO (CONCURSO DE PESSOAS) PARA PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EXASPERAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 6. Presentes duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma branca), permite-se o deslocamento de uma delas (concurso de pessoas) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra (uso de arma branca) como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ . [...]. (Acórdão 1369000, 07184758420208070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3a Turma Criminal, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 14/9/2021. Além disso, quando da comprovação ou não da existência do concurso de agentes, o magistrado profundamente fundamentou em sua decisão a sua aplicação. Assim trouxe: 21. Constato que o acusado CELSO PEREIRA DE ALMEIDA estava acompanhado do denunciado WALLACE SOARES e de outros dois comparsas não identificados na empreitada criminosa sob julgamento, as declarações das vítimas JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA e ANTÔNIO DE SOUSA ALVES, tanto na fase policial quanto em Juízo, bem como as demais provas produzidas, deixam claro que o réu sob julgamento agiu em comunhão de ações e desígnios para praticar o crime de roubo majorado, com a atuação de quatro pessoas. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO SE MOSTRA A IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante a tese defensiva, tenho que o crime de roubo foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo que in casu o Apelante utilizou a grave ameaça para praticar o crime ao simular portar uma arma na cintura, bem como ao afirmar que mataria a vítima caso não fosse atendido, sendo impossível a sua desclassificação para o delito de furto. 2. Destarte, o crime de roubo assim como o crime de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente. 3. A inversão da posse do bem subtraído foi claramente narrada pela vítima em suas declarações, fato comprovado com o Auto de Apreensão de fl.17 e do Auto de Restituição de fl.18. O simples fato de o acusado simular estar armado já configura uma ameaça, considerando que a intenção é justamente tolher a capacidade de resistência da vítima. Logo, deve-se penalizar o dolo do agente. 4. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação da vítima, que ficou impossibilitada de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo. 5. Ademais, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima que, de forma coerente e firme ao revelar a ocorrência do delito, bem como seu modus operandi, em concurso de pessoas. 6. Portanto, não merece respaldo, a uma, porque a majorante do concurso de agentes, restou devidamente comprovada nos autos. E, a duas, porque, ao contrário do que alegou a defesa, não importa, nessa situação, que o comparsa do Apelante não tenha sido identificado ou qualificado nos autos, que seja imputável ou não, porquanto, para a caracterização da majorante do concurso de agentes, basta a participação de dois agentes na prática delitiva, em comunhão de vontades, tal como ocorreu in casu. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005450-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2017).” 2.22. Assim, claramente configurada a circunstância majorante, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. No roubo majorado, para o reconhecimento do concurso de agentes a majorante se aplica tanto para casos de coautoria quanto de participação. Aplica-se ao caso as disposições do caput do art. 29 do Código Penal, a seguir: "Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.". 2.23. Portanto, o argumento defensivo da não aplicação da majorante do concurso de agentes, visto a ausência de prova tendente a demonstrá-la, deve ser rejeitado, pois ficou evidenciado nos autos a realização conjunta, por quatro agentes, da mesma infração penal, bem como a divisão de tarefas, onde cada um desempenhou uma função fundamental na consecução do crime, restando caracterizado a coautoria, em comunhão de vontades. (grifo nosso).” Diante disso, verifico que diante do bojo processual analisado, supedaneado pelas provas orais coletadas, reputo como válida a aplicação do concurso de agentes na valoração das circunstâncias do crime, tendo em vista que a prática do roubo nessas circunstâncias, torna o delito com maior poder intimidativo, permitindo, assim, a consequente exasperação da pena-base. 3. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO Da incidência da majorante do § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma), o magistrado considerou a devida presença da causa de aumento. O recorrente afirma que não há nos autos nada que comprove o emprego de arma de fogo pelo acusado, posto que sequer houve pericia para averiguar o potencial lesivo da arma. Sem razão ao apelante. Inicialmente, mister transcrever trecho da oitiva da vítima conforme a sentença recorrida: “2.17. Quanto ao emprego de arma de fogo na empreitada criminosa sob julgamento, o fato foi confirmado pelas vítimas JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA e ANTÔNIO DE SOUSA ALVES, tanto na fase policial quanto em Juízo, de forma clara e segura, tendo ambos esclarecido que eram quatro indivíduos, sendo que dois estavam armados, inclusive individualizando as condutas, sendo que o acusado CELSO PEREIRA DE ALMEIDA era o indivíduo que portava uma pistola prateada, bem como a arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, marca Taurus, modelo PT 938, número de série KSL56555; foi apreendida em poder do referido réu, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão retro, ID 26830692, p. 19. 2.18. Ademais, consta nos autos o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo BA914/2013, que atesta a natureza e eficácia da arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, marca Taurus, modelo PT 938, número de série KSL56555; apreendida com o denunciado CELSO PEREIRA DE ALMEIDA, a qual era apta a efetuar disparos e estava com 12 (doze) munições intactas de calibre compatível. 2.19. Além do que, o réu CELSO PEREIRA DE ALMEIDA, por ocasião do interrogatório na fase policial (ID 26830692, p. 08-09), confessou que praticou o crime de roubo sob julgamento e que a pistola apreendida pelos policiais militares pertencia a WALLACE SOARES. 2.20. Tenho, assim, como devidamente demonstrado a utilização de arma de fogo no crime ora apurado. Dessa forma, imperiosa é a aplicação da causa de aumento da pena, prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, vigente à época dos fatos.” Conforme jurisprudência pacificada, tanto a apreensão da arma, como a realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva são prescindíveis a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida (TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317) (...) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023) Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir as vítimas conforme depoimentos prestados por elas, além do laudo de exame pericial em arma de fogo BA914/2013, que atesta a sua natureza e eficácia, tipo pistola, calibre .380, que não permitiu as vítimas oferecerem qualquer resistência, por temerem pelas suas integridades físicas. 2. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA Por fim, no que tange aos demais pedidos propostos pelo apelante quanto a redução da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao pleito. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 42 (quarenta e dois) dias-multa, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua redução, tendo em vista se apresentar num quantum proporcional. Diante disso, é possível se verificar inúmeros julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022). Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei. Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído. Somando-se a isso, questões relativas à forma de pagamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP. Logo, não se acolhe o pedido da defesa Por tudo isso, mantenho a condenação de CELSO PEREIRA DE ALMEIDA conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0025304-40.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCELSO PEREIRA DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025