Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800472-34.2022.8.18.0029


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. MULTA AFASTADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos com base na coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, e aplicou multa por litigância de má-fé. A parte apelante insurge-se contra a aplicação da multa, alegando a ausência de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a configuração da litigância de má-fé; e (ii) decidir sobre a manutenção ou exclusão da multa aplicada pelo magistrado de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção de causar embaraço ao andamento processual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A simples interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza má-fé. Analisando os autos, não se verifica nos atos da parte apelante qualquer intenção de obstrução ou conduta desleal, uma vez que a apelante litigou com a convicção de defender direito que julgava possuir. Em casos análogos, o STJ e este Tribunal já decidiram que, para configurar a má-fé, deve-se demonstrar de forma inequívoca o dolo, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte. 2. A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V; art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800472-34.2022.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800472-34.2022.8.18.0029

APELANTE: IZAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. MULTA AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos com base na coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, e aplicou multa por litigância de má-fé. A parte apelante insurge-se contra a aplicação da multa, alegando a ausência de conduta dolosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a configuração da litigância de má-fé; e (ii) decidir sobre a manutenção ou exclusão da multa aplicada pelo magistrado de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção de causar embaraço ao andamento processual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A simples interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza má-fé.

  2. Analisando os autos, não se verifica nos atos da parte apelante qualquer intenção de obstrução ou conduta desleal, uma vez que a apelante litigou com a convicção de defender direito que julgava possuir.

  3. Em casos análogos, o STJ e este Tribunal já decidiram que, para configurar a má-fé, deve-se demonstrar de forma inequívoca o dolo, o que não ocorre no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte. 2. A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V; art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800472-34.2022.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: IZAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


 

Em exame apelação cível interposta por Izaura Maria da Conceição Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, aqui versada, proposta contra o Banco Cetelem S/A, englobado pelo grupo do Banco BNP Paribas Brasil S/A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da ação. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, além de cominar-lhe multa no valor de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona, pela existência de TED e do instrumento da avença. Afasta, portanto, a tese quanto à nulidade do negócio jurídico.

Inconformada, a parte apelante, após pugnar pela gratuidade de justiça, limita-se a pedir a exclusão da sua condenação por litigância de má-fé, por entender inexistentes os pressupostos para o direcionamento da sanção, apresentando julgados quanto à matéria. Aproveita o ensejo para pedir a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, diante de sua já mencionada hipossuficiência.

Pede, portanto, apenas tais modificações, nada discorrendo acerca do mérito do litígio.

O apelado apenas pede a manutenção da sentença, reputando-a acertada.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, como já visto, o único ponto de inconformismo recursal do apelante reside em ver excluídas a determinação, em seu desfavor, do pagamento de custas processuais e da multa por litigância de má-fé.

Adiante-se, de logo, que quanto a este último ponto, merece reforma o julgado. Ora, tal instituto jurídico não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja

possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Melhor sorte não socorre o apelante quanto ao pedido de afastamento de sua condenação ao pagamento de custas processuais. Ora, tal desfecho decorre do próprio ordenamento processual pátrio e a hipossuficiência que ele alega já foi levada em conta, tanto que o douto magistrado expressamente determinou a suspensão da exigibilidade de tal cobrança nos termos da lei processual.


Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação da apelante a pagar multa por litigância de má-fé, mantendo-a incólume, contudo, em todos os seus demais termos.

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do parcial provimento do apelo, em atenção ao tema 1.059 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0800472-34.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2025