
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0764045-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: BIANCA CARVALHO CASTRO RAMALHO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA URGÊNCIA RECURSAL - COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - EVENTO REALIZADO – AGRAVANTE JÁ POSSUI REGISTRO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – FATOS SUPERVENIENTES - PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por BIANCA CARVALHO CASTRO RAMALHO em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0857852-36.2023.8.18.0140, em trâmite na 2° Vara Cível da Comarca de Teresina.
A decisão agravada (ID. 14412064), deferiu em parte a tutela de urgência requerida na exordial, para determinar que a instituição de ensino ré promovesse, no prazo de 24 horas a instituição de banca extraordinária de aproveitamento de estudos em favor da parte autora.
A parte agravante pugna que seja concedida Tutela de Urgência, “inaudita altera pars”, a fim de determinar que o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, vinculado ao INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, promova a colação de grau antecipada da aluna BIANCA CARVALHO CASTRO RAMALHO, bem como todas as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso, sem a necessidade de avaliação por uma banca examinadora, no mérito que seja confirmada a tutela de urgência.
Em Id. 14459655 consta decisão na qual indefiro a tutela de urgência antecipada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Contrarrazões em ID. 18038489.
Em ID. 20083571 consta despacho intimando a parte agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de, não o fazendo, declarar-se o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Adiante, em ID. 20965465, a parte agravante informa que em atenção ao despacho de id. 20083571, no que se refere ao presente agravo de instrumento, comunica que já está formada e que inclusive já recebeu seu CRM.
É o que importa relatar.
Decido.
Sem maiores delongas, conforme a manifestação da agravante, em ID. 20965465, esta peticionou informando que já está formada e que inclusive já recebeu seu CRM.
Nesse contexto considerando o lapso temporal e a situação fática consolidada, que alcança o objeto do presente recurso, conclui-se pela perda de interesse recursal, por fato superveniente, a resultar na inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Nesta linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PARTICIPAR DA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU DO CURSO DE DIREITO. DATA DO EVENTO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. O FATO DO AGRAVADO TER PARTICIPADO DA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU QUE SE DEU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO, TORNA PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO, ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 01431324620108090000 GOIANIA, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 21/09/2010, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 674 de 04/10/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA DE SOLENIDADE DE FORMATURA QUE JÁ OCORREU. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. - HIPÓTESE EM QUE, UMA VEZ REALIZADA A SOLENIDADE DA QUAL PRETENDIA PARTICIPAR A AGRAVANTE POR MEIO DESTE RECURSO, SOBREVEIO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5301729-87.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 09/11/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0764045-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorBIANCA CARVALHO CASTRO RAMALHO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação14/02/2025