Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800206-40.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800206-40.2020.8.18.0054

APELANTE: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EMÍLIA DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EMÍLIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que houve contratação indevida de empréstimo consignado, sem a observância dos requisitos formais exigidos para contratação por pessoa analfabeta ou de parca instrução. Sustenta que não recebeu o valor contratado, visto que o banco requerido não juntou aos autos comprovante válido de depósito ou TED. Defende que a ausência desse comprovante inviabiliza a validade do contrato e enseja a nulidade do mesmo, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ademais, argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário causaram-lhe prejuízo financeiro e emocional, caracterizando dano moral. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada argumenta que o contrato foi regularmente firmado e que a parte autora recebeu os valores contratados por meio de TED. Afirma que a assinatura aposta no contrato é compatível com os documentos apresentados pela própria parte autora, evidenciando a validade da contratação. Destaca que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas não ficou demonstrada qualquer irregularidade na prestação do serviço bancário. No que tange ao dano moral, sustenta que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor, não configurando abalo moral passível de indenização. Requer, portanto, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau.

 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

MATÉRIA DE MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento ao recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato bancário. A instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato e comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo, configurando a regularidade da contratação.

Frise-se ainda que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco.

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Portanto, no caso dos autos, considero que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina, 13 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800206-40.2020.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800206-40.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EMILIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2025