PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803296-84.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois não foram devidamente analisadas as circunstâncias do caso. Sustenta que desconhece a contratação do empréstimo consignado e que houve falha na prestação do serviço pelo banco, já que não ficou comprovado o efetivo repasse dos valores contratados. Argumenta que a instituição financeira não apresentou documentos que demonstrassem o recebimento do valor do empréstimo em sua conta bancária, o que justificaria a nulidade do contrato. Aponta, ainda, que houve danos morais in re ipsa, devido aos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, bem como a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma regular e com a anuência da parte apelante. Argumenta que os valores contratados foram devidamente transferidos para a conta bancária da apelante, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Defende que inexiste falha na prestação do serviço, não havendo elementos que comprovem fraude ou irregularidade na contratação. Por fim, requer a manutenção da sentença recorrida e a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, dada a reiteração de ações semelhantes.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento ao recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato bancário. A instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato com as devidas formalidades e comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo, configurando a regularidade da contratação.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, à luz da SÚMULA 18 e SÚMULA 30 do TJPI, bem como da prova documental acostada aos autos, não há que se falar em nulidade do contrato ou ausência de transferência de valores.
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reforma.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 13 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803296-84.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/02/2025