Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0800572-11.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

PROCESSO Nº: 0800572-11.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
APELADO: MARIA CELI DA SILVA

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA CELI DA SILVA, ora apelada.

A Resolução TJPI nº 383/2023, de 18/10/2023, dispõe que às Turmas Recursais caberá o julgamento dos recursos relativos às demandas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca. Confira-se:


Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Destaca-se, ainda, conforme preleciona o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

 No caso dos autos, a condenação declarada na sentença é equivalente a R$ 3.275,60 (três mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Além disso, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 23/01/2025, portanto, na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023 supramencionada.

Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



 

Teresina/PI, 13 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800572-11.2023.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800572-11.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Réu

MARIA CELI DA SILVA

Publicação

14/02/2025