TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000038-33.2018.8.18.0057
RECORRENTE: DEYVIT DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROBSON DA PENHA ALVES, RICK DUARTE ASSIS FERNANDES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1.Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado. A defesa sustenta nulidade processual por induzimento de depoimentos, requer a impronúncia por ausência de provas suficientes e pleiteia a absolvição sumária por inexistência de indícios de autoria. Por fim, pede o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentos para a custódia cautelar.
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença de pronúncia é nula por suposto induzimento de depoimentos; (ii) determinar se há elementos suficientes para a pronúncia do recorrente; (iii) avaliar se o recorrente tem direito de recorrer em liberdade.
3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão de pronúncia não exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios suficientes que justifiquem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
4.No caso concreto, o juízo de origem fundamenta adequadamente a pronúncia com base nos depoimentos testemunhais, documentos do inquérito policial e Laudo de Exame Pericial - Cadavérico, que atesta a materialidade do crime.
5.O entendimento jurisprudencial dominante admite a valoração de depoimentos testemunhais indiretos ("ouvi dizer"), desde que sejam coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. Devendo ser valorado pelo Conselho de Sentença.
6.O direito de recorrer em liberdade não se sustenta, pois a sentença de pronúncia não decretou a custódia cautelar do recorrente, tornando a alegação da defesa prejudicada.
8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito da acusação.
2.Depoimentos testemunhais indiretos podem ser considerados válidos quando corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos.
3.O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente ocorre quando manifestamente dissociadas dos elementos probatórios.
4.A ausência de decreto de prisão preventiva na sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de recorrer em liberdade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.540.663/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Deyvit de Souza Ferreira, por meio dos advogados Dr. Robson da Penha Alves e Dr. Rick Duarte Assis Fernandes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c 29, caput, ambos do Código Penal, praticado contra a vítima Aurino Aldenir Costa.
Em razões recursais (id. 20829826), a defesa requer a anulação da sentença de pronúncia, sustentando nulidade processual em razão do induzimento de depoimentos; bem como a impronúncia do recorrente, alegando ausências de provas suficientes para ensejar a pronúncia e a absolvição do recorrente, alegando a ausência de provas que demonstrem a autoria do crime. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade, alegando a ausência de provas concretas de autoria e pelo seu comportamento adequado durante a instrução processual
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (id. 20829829), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id. 22580082), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A defesa requer a anulação da sentença de pronúncia, sustentando nulidade processual em razão do induzimento de depoimentos; bem como a impronúncia do recorrente, alegando ausências de provas suficientes para ensejar a pronúncia e a absolvição do recorrente, alegando a ausência de provas que demonstrem a autoria do crime.
Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade, alegando a ausência de provas concretas de autoria e pelo seu comportamento adequado durante a instrução processual.
Todavia, razão não assiste à defesa.
De início, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No presente caso, estão presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, diante dos documentos constantes em inquérito policial, das provas orais colhidas em sede Judicial com os depoimentos das testemunhas e o Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (id. 20829779).
Conforme os elementos apresentados, no dia 31 de julho de 2017, por volta de 00h30min, no Povoado Cajueiro, zona rural de Patos Piauí-PI, o recorrente teria utilizado uma faca para tirar a vida de Aurino Aldenir Costa. O crime teria sido cometido na companhia de Justino da Costa Figueiredo e Assis Aureliano da Silva, quando o recorrente teria desferido um golpe no pescoço da vítima.
A materialidade do crime encontra respaldo no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (ID 20829779), que atesta:
"Houve morte decorrente de choque hipovolêmico devido a lesão na carótida direita, causada por ferimento de arma branca na região cervical direita, desferido com o gume voltado para baixo, conforme indicado pela cauda de escoriação."
No que se refere aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios demonstram que o recorrente teria desferido o golpe no pescoço da vítima. Além disso, há relatos de que a própria vítima, antes de falecer, teria identificado seu agressor.
Em que pese a defesa sustentar a invalidade do testemunho do “ouvi dizer”, destaca-se que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que depoimentos testemunhais, mesmo que indiretos, podem ser valorados pelo magistrado, desde que sejam coerentes e possuam corroboração em outros elementos probatórios.
Ademais, a valoração dos depoimentos cabe ao Tribunal do Júri, que detém a competência constitucional para decidir sobre a culpabilidade do acusado.
Isso porque a pronúncia não exige a comprovação cabal da autoria e se refere apenas a juízo de admissibilidade, uma vez que o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida é o Conselho de Sentença nos termos da Constituição Federal.
Assim, estando preenchidos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe.
Quanto às qualificadoras, embora a defesa não tenha impugnado acerca do tema, registra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o afastamento de qualificadoras limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
No tocante à alegação de que o recorrente tem direito a recorrer em liberdade, devido à ausência dos requisitos para a custódia cautelar e ao fato de ele ter sido posto em liberdade, observa-se que essa alegação perde sua pertinência, uma vez que na sentença de pronúncia não foi decretada sua custódia cautelar.
Dessa forma, não há reparos a serem feitos à sentença de pronúncia, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais. Assim, encerra-se a 1ª fase do Rito do Tribunal do Júri, competindo ao Conselho de Sentença, a condição de juiz natural da causa, a análise das situações fáticas e a valorização do elemento subjetivo do recorrente.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 12/03/2025
0000038-33.2018.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDEYVIT DE SOUZA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025