
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0006523-28.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Grave]
APELANTE: RODRIGO FRANCISCO SOUSA MODESTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODRIGO FRANCISCO SOUSA MODESTO, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Teresina.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, em razões recursais, requerendo a prescrição retroativa e, em caso negativo, outros pedidos subsidiários.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pela prejudicial de mérito para acolher o pedido de prescrição retroativa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pela prejudicial de mérito para acolher o pedido de prescrição retroativa.
É o relatório. Passo a analisar.
Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No presente caso, o apelante foi condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave à pena de 1 (um) ano de reclusão, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto.
A pena aplicada prescreve em 4 (quatro) anos. Assim, do recebimento da denúncia (6 de junho de 2017) até a publicação da sentença (24 de novembro de 2024) decorreu prazo superior a 7 (sete) anos.
Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa da pena privativa de liberdade imposta ao apelante.
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR extinta a punibilidade de RODRIGO FRANCISCO SOUSA MODESTO, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0006523-28.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorRODRIGO FRANCISCO SOUSA MODESTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025