Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0805303-22.2022.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.TRÁFICO DE DROGAS.SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BENS. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que extinguiu o pedido de restituição de coisas apreendidas sob o fundamento da perda superveniente de interesse. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelo aviado preenche os requisitos de admissibilidade recursal e, (ii) ultrapassada a barreira do conhecimento, determinar se o pedido de restituição dos bens merece acolhimento. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consabidamente, a restituição de coisas apreendidas consiste em incidente processual, pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito eventuais bens apreendidos ao longo de um inquérito policial ou no curso de processo criminal. 4. Todavia, no caso em apreço, o apelo defensivo não preenche o requisito intrínseco de admissibilidade, posto que a sentença que decretou o perdimento dos bens já transitou em julgado, evidenciando, destarte, a falta de interesse recursal. 5. De mais a mais, a prolação de sentença condenatória em delito de tráfico de drogas implica na decretação do perdimento dos bens apreendidos em favor de União, tratando-se de efeito automático da condenação, nos termos do art. 91 do CP e do art. 63 da Lei n.º 11.343/06. IV- DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não conhecido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. Certificado o trânsito em julgado da ação penal cuja sentença determinou o perdimento dos bens dos recorrentes em favor da União, eventual recurso de apelação interposto não ultrapassa a barreira da admissibilidade, faltando-lhes interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, parágrafo único; CPP, art. 118; CP, art. 91; Lei 11.343/06, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. em 17/05/2017; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.010060-5. Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 29/07/2016. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805303-22.2022.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805303-22.2022.8.18.0031

APELANTE: JEFFERSON FELIX ALVES, FRANCISCO LUCAS FELIX ALVES, MARIA DO SOCORRO FELIX ALVES, MARIA VITORIA DA PENHA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS, LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.TRÁFICO DE DROGAS.SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BENS. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I- CASO EM EXAME.


1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que extinguiu o pedido de restituição de coisas apreendidas sob o fundamento da perda superveniente de interesse.


II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelo aviado preenche os requisitos de admissibilidade recursal e, (ii) ultrapassada a barreira do conhecimento, determinar se o pedido de restituição dos bens merece acolhimento.


III-RAZÕES DE DECIDIR.


3. Consabidamente, a restituição de coisas apreendidas consiste em incidente processual, pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito eventuais bens apreendidos ao longo de um inquérito policial ou no curso de processo criminal.


4. Todavia, no caso em apreço, o apelo defensivo não preenche o requisito intrínseco de admissibilidade, posto que a sentença que decretou o perdimento dos bens já transitou em julgado, evidenciando, destarte, a falta de interesse recursal.


5. De mais a mais, a prolação de sentença condenatória em delito de tráfico de drogas implica na decretação do perdimento dos bens apreendidos em favor de União, tratando-se de efeito automático da condenação, nos termos do art. 91 do CP e do art. 63 da Lei n.º 11.343/06.


IV- DISPOSITIVO E TESE.


6. Recurso não conhecido, em consonância com o parecer ministerial.



Tese de julgamento: 1. Certificado o trânsito em julgado da ação penal cuja sentença determinou o perdimento dos bens dos recorrentes em favor da União, eventual recurso de apelação interposto não ultrapassa a barreira da admissibilidade, faltando-lhes interesse processual.

 


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 243, parágrafo único; CPP, art. 118; CP, art. 91; Lei 11.343/06, art. 63.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. em 17/05/2017; TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.010060-5. Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 29/07/2016.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por JEFFERSON FELIX ALVES, FRANCISCO LUCAS FELIX ALVES, MARIA DO SOCORRO FELIX ALVES E MARIA VITORIA DA PENHA CARVALHO, inconformados com a sentença prolatada pelo r. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou extinto o pedido de restituição de coisas, por entender que incidente à espécie a perda superveniente do objeto. (ID n. 20907681)


Em suas razões recursais, a Defesa rogou pela restituição dos bens apreendidos, a saber, IPHONE 8 PLUS DOURADO, 64 GIGA, IPHONE 7 SILVER DOURADO, 32 GIGA, IMEI N° 356562084439032, SAMSUNG A32, IMEI N° 353269420400628, SAMSUNG A32 VIOLETA, bem com a restituição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Sustenta, em apertada síntese, que os bens apreendidos possuem origem lícita e que não há que se falar em falta de interesse processual, porquanto os autos principais não estão acobertados pelo manto da coisa julgada. Verbera, outrossim, que os recorrentes foram inocentados quando por ocasião do julgamento da ação principal, razão pela qual tenciona a Defesa a reforma do decisum hostilizado. (ID n. 20907686)


Contrarrazões recursais, nas quais o Parquet pugnou pelo desprovimento do apelo (ID n. 20907693).


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo e, subsidiariamente, caso o recurso aviado ultrapasse a barreira da admissibilidade, pugnou pelo seu não provimento. (ID n. 21663528)


É o relatório. 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


PRELIMINAR MINISTERIAL: DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE 


O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento do apelo defensivo, por não vislumbrar a presença de requisito intrínseco relativo ao interesse processual. 


Com razão. 


Consabidamente, a restituição de coisas apreendidas consiste em incidente processual, pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito, eventuais bens apreendidos ao longo de um inquérito policial ou no curso de processo criminal.


As regras para o procedimento retromencionado estão positivadas no artigo 118 e seguintes do CPP.


Contudo, conforme bem pontuou o douto representante do Ministério Público Superior, a recurso aviado sequer ultrapassa a barreira da admissibilidade, mormente pelo fato de que a sentença que determinou o perdimento dos bens em favor da União transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2024, consoante se infere da certidão identificada pelo ID n. 15604890 dos autos de origem.


Com efeito, consta expressamente da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação Penal nº 0804551-50.2022.8.18.0031:


“Do mesmo modo, não tendo o acusado comprovado a origem lícita dos bens e valores apreendidos - e não restituídos - estando provado nos autos que este é produto da prática do tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 63, § 2° da Lei 11.343/06, decreto o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, revertendo-se os bens e valores declarados perdidos diretamente ao FUNAD.”


Convém pontuar, por oportuno, que não há qualquer manifestação dos recorrentes ou mesmo do denunciado acerca dos bens apreendidos nos autos da Ação Penal epigrafada. 


Registre-se que no referido apelo, a defesa não se insurgiu com relação aos bens apreendidos.


Por todo o exposto, tenho que a pretensão recursal carece de interesse, pois, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal: "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".


Nessa senda, colaciono o ensinamento do ilustre doutrinador Renato Brasileiro de Lima:


"[...] Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, até mesmo porque, se houver a restituição, é possível que tal objeto não seja mais encontrado. [...] Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. [...]." (LIMA, Renato Brasileiro de, in Código de Processo Penal comentado - 5° ed. Salvador: Juspodivm, 2020, pg. 465 e 466) - destaquei.


De mais a mais, não custa rememorar que a Corte Suprema, quando por ocasião do julgamento do RE 638.491/PR, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, assentou em definitivo a tese de que a decretação de perdimento de todo e qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes é ponto que não se transige.


Inclusive, o c. STF, asseverou que tal perdimento prescinde da necessidade de se perquirir a existência de outros requisitos para o perdimento, senão aqueles os elencados no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República.  


Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (grifei)


Eis a ementa do paradigmático precedente:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que "o crime não deve compensar", perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento" (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).


Ressalto, outrossim, que o fato de os recorrentes/apelantes haverem sido absolvidos ou alguns deles sequer terem sido denunciados não autoriza a indevida subversão do rito procedimental, devendo, os proprietários/legítimos possuidores se valerem de remédio jurídico específico para a tutela de seus interesses.


De maneira semelhante esta Corte de Justiça já decidiu:


RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO –  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO –  CORRETA A CONDENAÇÃO.  APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA – IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES – NULIDADES - NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – SENTEÇA PROFERIDA - SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  RECORRER EM LIBERDADE – CUSTÓDIA JUSTIFICADA.  ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – NÃO VERIFICADO – CRITÉRIO TRIFÁSICO OBSERVADO.  RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE – PREJUDICADA -  ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA - NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR FLAGRANTE PREPARADO COM FLAGRANTE ESPERADO. TRÁFICO DE DROGAS - CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS – MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.1 – A prova dos autos demonstra o vínculo estável e permanente para fins de tráfico. No período em que estiveram associados os denunciados eram organizados e exerciam funções essenciais no esquema engendrado para a traficância, o denunciado WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES era responsável pela difusão do tráfico naquela cidade, e utilizava-se de comparsas para distribuir a droga, já RODRIGO DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO NONATO DA SILVA atuavam como aviãozinho, transportando a droga até os clientes. 2 – Inviável o reconhecimento da redutora prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois não satisfeitos os requisitos do mencionado dispositivo legal, já que devidamente comprovado nos autos que os apelantes integram associação criminosa.3 -  A jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que a prorrogação das interceptações  não  está  limitada  a  apenas um novo período de 15 dias,   podendo   ser   efetivada   sucessivas   vezes,  como no caso.4 - Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, os apelantes foram sentenciados, incidindo na espécie a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” 5 - Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do Código de Processo Penal, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma (necessidade de garantia da ordem pública), não há que se falar em carência de fundamentação da negativa do direito do apelante WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES recorrer em liberdade. Gravidade concreta da conduta, apelante fazia parte de uma associação criminosa que atuava há tempos naquela comarca, sendo um dos principais difusores de substâncias entorpecentes. Ademais, o apelante esteve preso durante toda a instrução processual.6 - Observa-se que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como do critério trifásico, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena aplicada. 7 – Verifica-se que o magistrado a quo admitiu a atenuante da menoridade, tendo atenuado a pena do apelante WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES (fls.1.280/1283), razão pela qual resta prejudicado tal pedido. 8 - Como se verifica da prova colhida na instrução, não se amolda à situação de flagrante preparado, haja vista que em nenhum momento os acusados foram provocados ou instigados a praticar o fato delituoso. Os policiais, de posse da notícia acerca do cometimento da infração penal, apenas aguardaram o momento do início dos atos executórios para efetuar a prisão, situação que se amoldou perfeitamente ao flagrante esperado. 9 - A denúncia demonstrou que os apelantes praticaram a conduta ilícita por diversas vezes em um curto espaço de tempo. Dessa forma, correta é a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico de drogas, pois os apelantes mediante duas ações praticaram delito de mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo o subsequente ser havido como continuação do primeiro. 10 – Inviável a restituição dos bens. Os apelantes não apresentaram a origem lícita dos bens, nem sequer listaram quais foram os bens apreendidos. Ademais, o perdimento dos bens trata-se de efeito automático da condenação, que decorre de determinação expressa do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. 11 - Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o recurso interposto, conforme parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011460-1 | Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 00/00/0000) (grifos acrescidos)



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ACUSADO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA DOS BENS NÃO COMPROVADA. PERDIMENTO MANTIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. 2. Havendo prova nos autos no sentido de que o réu se dedicava a atividades criminosas, notadamente pela quantidade de droga apreendida e pela forma como estava acondicionada, além de ter sido apreendida em sua residência balança de precisão, torna-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 3. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do art. 44 do CPB. 4. In casu, estão ausentes os requisitos objetivo e subjetivo, tendo em vista, que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante supera quatro anos de reclusão, bem como o mesmo apresentou circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida um pouco acima do mínimo legal, inviabilizando a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. 5. Não havendo comprovação da origem lícita dos objetos apreendidos em sua residência, forçosa a manutenção do perdimento. Inteligência do artigo 243 da Constituição Federal, artigo 91 do Código Penal e artigo 63 da Lei de Drogas. 6. In casu, o apelante não comprovou nos autos a origem lícita do veículo apreendido, além de que, estava sendo usado para guardar substância entorpecente. 7. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010060-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal |Data de Julgamento: 29/07/2016 )


Assim, a pretensão defensiva encontra-se fulminada pela coisa julgada, nos termos do que dispõe o art. 502, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, in verbis:


"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".


Outro não foi o entendimento exarado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, ad litteram:


"(...) Em que pese as declarações dos apelantes ao sustentarem a propriedade dos objetos apreendidos e a licitude na aquisição de bens e valores, cabe destacar que a sentença que determinou o perdimento de bens em favor da União nos autos do processo principal nº 0804551-50.2022.8.18.0031 já transitou em julgado, sem que a defesa dos interessados tenha se manifestado naqueles autos quanto ao perdimento de bens promovido pelo juízo sentenciante. Feitas tais considerações, cumpre destacar que nos casos em que há decisão transitada em julgado determinando o perdimento de bens em favor da União, não mais cabe discutir a restituição de bens e valores em processo incidental de restituição de coisa apreendida em virtude da ocorrência de perda do objeto, conforme ensina a Jurisprudência pátria. (...)”


Diante disto, é de se reconhecer que a pretensão dos recorrentes encontra óbice intransponível para seu reexame perante essa Corte de Justiça. 


DISPOSITIVO


Firme nas razões expostas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.


Custas recursais, na forma do art.804 do Código de Processo Penal.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0805303-22.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

JEFFERSON FELIX ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025