Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800689-55.2019.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800689-55.2019.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE FRANCISCA DE SOUSA, MARIA CAROLINDA DA SILVA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SANADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Intimações realizadas para sanar divergência no nome da parte autora entre petição inicial e apelação, com a parte recorrente permanecendo inerte.

II. Questão em discussão
(i) Regularidade formal do recurso de apelação;
(ii) Consequências do não atendimento aos requisitos previstos no art. 1.010, I, do CPC.

III. Razões de decidir

  1. O art. 1.010, I, do CPC exige que a apelação contenha a identificação correta das partes. A ausência de cumprimento desse requisito configura irregularidade formal.

  2. A parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício formal relacionado à divergência no nome da parte apelante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, mas permaneceu inerte.

  3. A ausência de regularidade formal, elemento extrínseco de admissibilidade recursal, impede o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido.
Tese:
"1. A ausência de identificação correta da parte recorrente na apelação, quando não sanada após intimação, configura irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso."

Legislação relevante citada:

  • Código de Processo Civil, arts. 1.010, I, e 932, III e parágrafo único.


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA CAROLINDA DA SILVA FERREIRA, contra decisão proferida da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida contra BANCO PAN S/A.

Na sentença (ID 7850679), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Irresignada, a requerente apresentou a apelação (Id 7850683), apelante sustenta a ausência de regularidade da contratação e de provas da transferência dos valores correlatos. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais. Pleiteou, mais, em caso de manutenção da sentença de primeiro grau, que seja afastada a multa aplicada por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (ID. 7850685), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso. Requereu o desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Em despachos de Id 11245207, 12881893, 15556966 e 18354756, determinou-se a intimação da parte autora em virtude da divergência de nome da parte autora entre petição inicial, réplica da contestação e apelação.

Após a publicação do despacho, sobreveio certidões (Id 12111097, 13145316, 15704807 e 20154144), relatando que a parte intimada quedou-se inerte.

É o que importa relatar.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Como dito, a apelante foi intimada regularmente, mas silenciou em todas as oportunidades.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.012, elenca os requisitos que a peça de interposição do apelação deve conter, são eles:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


A ausência de algum dos requisitos acima impõe o não conhecimento do recurso, devendo antes, por ser vício formal e sanável, a parte ser intimada para corrigir o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a apelante, embora intimada, não fez a identificação da parte apelante de forma correta (divergência de nome da parte autora entre MARIA CAROLINDA DA SILVA FERREIRA ou MARIA JOSE FRANCISCA DE SOUSA).

Diante da existência de vício sanável, foi determinada a intimação da parte recorrente para prestar informanções adequando o polo ativo, todavia, esta permaneceu inerte.

Desse modo, verifica-se que a parte não indicou a parte agravada de forma correta, desatendendo, assim, o disposto no art. 1.010, I, do CPC.

Diante do não atendimento, pela parte recorrente, de um dos requisitos descritos em lei, carece o recurso de um dos elementos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, devendo, desta forma, ser negado seu seguimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC.


III. DISPOSITIVO

 

Do exposto, ante a irregularidade formal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800689-55.2019.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800689-55.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE FRANCISCA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/02/2025