Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800095-42.2024.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente de irregularidade na representação processual. A sentença também revogou a gratuidade de justiça e condenou as advogadas subscritoras da inicial ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de mandato válido configura vício de representação processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) se a condenação das advogadas ao pagamento das custas processuais é juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade postulatória e a regularidade da representação processual constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo imprescindíveis para a análise do mérito da ação. 4. O comparecimento pessoal da autora ao juízo e sua declaração de desconhecimento da demanda, das advogadas que a representavam e do instrumento procuratório evidencia vício de consentimento, tornando a procuração inválida. 5. O vício na representação caracteriza a inexistência de pressuposto essencial ao desenvolvimento do processo, justificando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, o advogado que atua sem poderes de representação válidos responde pelas despesas processuais e por eventuais perdas e danos. No caso, constatada a irregularidade do mandato, a condenação das advogadas às custas processuais se justifica. 7. A prática de demandas reiteradas sem a anuência efetiva das partes revela abuso do direito de ação e caracteriza litigância predatória, que deve ser coibida pelo Judiciário para assegurar o bom funcionamento da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de mandato válido caracteriza vício de representação processual, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo e ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O advogado que atua sem habilitação regular e sem ratificação válida responde pelos encargos sucumbenciais nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 2º; 104, § 2º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: • TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023. • TJMG, AC n. 50015953320198130393, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021. • TJPA, Apelação Cível n. 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-42.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-42.2024.8.18.0078

APELANTE: MARIA MENDES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, extinta sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente de irregularidade na representação processual. A sentença também revogou a gratuidade de justiça e condenou as advogadas subscritoras da inicial ao pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de mandato válido configura vício de representação processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) se a condenação das advogadas ao pagamento das custas processuais é juridicamente adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A capacidade postulatória e a regularidade da representação processual constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo imprescindíveis para a análise do mérito da ação.

4. O comparecimento pessoal da autora ao juízo e sua declaração de desconhecimento da demanda, das advogadas que a representavam e do instrumento procuratório evidencia vício de consentimento, tornando a procuração inválida.

5. O vício na representação caracteriza a inexistência de pressuposto essencial ao desenvolvimento do processo, justificando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.

6. Nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, o advogado que atua sem poderes de representação válidos responde pelas despesas processuais e por eventuais perdas e danos. No caso, constatada a irregularidade do mandato, a condenação das advogadas às custas processuais se justifica.

7. A prática de demandas reiteradas sem a anuência efetiva das partes revela abuso do direito de ação e caracteriza litigância predatória, que deve ser coibida pelo Judiciário para assegurar o bom funcionamento da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de mandato válido caracteriza vício de representação processual, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo e ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.

2. O advogado que atua sem habilitação regular e sem ratificação válida responde pelos encargos sucumbenciais nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 2º; 104, § 2º; 485, IV.

Jurisprudência relevante citada:

• TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023.

• TJMG, AC n. 50015953320198130393, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021.

• TJPA, Apelação Cível n. 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença prolatada. Custas e despesas processuais pelas causídicas. Remetam-se cópias dos autos: i) ao Ministério Publico, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte das Advogadas que subscrevem a inicial; (b) a OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Código de Ética do Advogado; e, (c) ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MENDES DA ROCHA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da irregularidade na representação processual.

No decisum (ID Num. 21874546), o magistrado revogou o benefício da justiça gratuita e condenou as subscritoras da petição inicial ao pagamento das custas, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da autora.

Entretanto, irresignada com a sentença, a autora, em suas razões (ID Num. 21874548) afirma que o caráter “predatório” atribuído à demanda, em razão do suposto vício de representação – condições determinantes da extinção – é fruto de uma interpretação injusta da realidade dos fatos processuais, porquanto tenha manifestado seu interesse no prosseguimento do feito e de ter conhecimento das ações, através das suas representantes legais.

Pugna, assim, pelo provimento do recurso para anular a sentença, dando-se o devido prosseguimento no feito. Requer, ainda, a reforma quanto a condenação das causídicas nas custas processuais.

Por sua vez, refutadas as razões apelatórias, requer a instituição financeira apelada a manutenção da sentença (ID Num. 21874552).

É o breve relato dos fatos.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

JuLIA Explica

VOTO


  

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Destaco, inicialmente, que muito embora tenha sido revogado o benefício da gratuidade de justiça e o recurso esteja desprovido do preparo, deixo para analisar o novo requerimento à benesse, por ocasião do julgamento do mérito, uma vez que com ele se confunde.

Assim, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade) o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II – MÉRITO

A parte autora, em síntese, alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 229,07 (duzentos e vinte e nove reais e sete centavos) relativos a um contrato de empréstimo consignado, n° 0123417177070. Todavia, aduz que nunca realizou o referido mútuo.

Conforme se depreende dos autos, diante da distribuição de inúmeras ações em curto período de tempo com objetos semelhantes, foi determinado, pelo Juiz da causa, a intimação pessoal da autora para o fim de constatar a regularidade na representação processual, em atendimento às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI. (ID Num. 21874364)

Ao ID Num. 21874517, consta, do mandado devidamente cumprido, certidão emitida por servidor da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos seguintes termos:

Certifico que, nesta data, diante do cumprimento do despacho de Id., compareceu a Sra. Maria Mendes da Rocha, acompanhada da sua filha Gildeane Mendes da Rocha e declarou que:

1.Não conhece os advogados Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja;

2.Perguntado se assinou alguma procuração para os advogados Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja, respondeu que foi na sua residência a agente comunitária de saúde Maria Leite em data que não se recorda e pediu que ela assinasse alguns papéis, que seriam para para o "Fundo Perdido" que ela teria direito;

3.Que não reconhece nenhuma das testemunhas que assinaram a procuração acostada nos autos;

4.Que tem conhecimento dos empréstimos que fez e também sabe que precisa pagar e que estão vindo descontados no pagamento que recebe da forma que foi contratado com a instituição financeira;

5.Perguntado se tem conhecimento das ações que tem na 2 Vara de Valença, afirmou que não tem conhecimento ações;

6.Declarou ainda que não tem interesse na continuidade/prosseguimento dos processos.

 

Atendendo ao comando judicial, a parte autora compareceu pessoalmente à secretaria do Juízo e assegurou desconhecer as advogadas indicadas na procuração que instruiu a petição inicial (ID Num. 21874354), relatando, ainda, fatos indiciosos de condutas criminosas que provavelmente a tenham motivado subscritar o referido instrumento.

Assim, a captação de clientes por intermédio de terceiros, que não são partes no processo, a despeito da natureza pessoal do mandato em razão da pessoa do mandatário, caracterizam a advocacia predatória, como bem expôs o MM. Juiz de 1º. Grau:

(...)

A constatação de que a presente ação está envolvida em um mecanismo voluntário de criação de demandas predatórias se confirma a partir dos números assustadores de entradas deste tipo de processo neste juízo. Isso indica, consequentemente, que esta unidade, aparentemente, tem sido vítima de ato atentatório contra a jurisdição a partir do abuso do direito de ação. Atualmente, esta vara cível, típica de uma comarca de interior com municípios pequenos, possui, aproximadamente, um acervo de 7.453 processos, dos quais 4.582 processos envolvem instituições bancárias, com a maioria decorrente de demandas repetitivas e predatórias. Houve a entrada de 5.153 processos somente envolvendo instituições bancárias nos anos de 2021 e 2022. (...) E esse acervo não decorre da lentidão deste juízo para a promoção da movimentação processual necessária, pois houve entre os meses de outubro de 2022 a março de 2023 uma média aproximada de 1.200 movimentações processuais de gabinete (despachos, decisões e sentenças) por mês. Estes dados foram retirados dos sistemas PJe e DATACOR do TJPI.

Apesar disso, as medidas tomadas até o momento não têm sido suficientes para conter o avanço da litigância predatória na comarca. Outra advogada (Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, OAB-PI 15343-S), possui, sozinha, mais de 1.000 processos nesta comarca, todos envolvendo instituições bancárias. Desses, 830 processos foram protocolados apenas entre dezembro de 2023 e março de 2024.

Esta situação, apesar dos esforços implementados por esta unidade, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local. Assim, se faz necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias.

No caso concreto, a parte autora, após intimada, compareceu em secretaria e declarou expressamente sequer conhecer os advogados que entraram com o processo, não tendo, consequentemente, ao menos a noção de que se ajuizaria processos em seu nome. 

Assim, entendo que restou demonstrado que a autora não autorizou a presente ação, havendo um claro vício de consentimento na concessão do mandato entre a autora e o advogado inicialmente constituído.

(…) (grifos constantes do original)

 

Na hipótese, portanto, a posterior manifestação de interesse em dar prosseguimento ao feito e de ratificar o instrumento procuratório (acostado pelas subscritoras ao ID Num. 21874544), não é capaz de retratar a declaração feita pessoalmente pela autora, posto que além de superveniente ao cumprimento do mandado de constatação, figura como prova unilateral, de tal sorte que não invalida certidão elaborada por Servidor Público (ID Num. 21874517), cujo ato se cobre de fé pública.

Por certo, não se depara com uma situação de incapacidade processual, já que o ato foi praticado por quem poderia fazê-lo, ou seja, uma advogada. O que não há é a prova da representação voluntária, negócio jurídico que, no caso, serve para a integração da incapacidade técnica da parte.

Nas lições de Fredie Didier: “Em situações assim, o ato não é nulo. Há ineficácia relativa do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou o instrumento de representação. 'A falta de poderes não determina a nulidade, nem existência'. Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição suspensiva: a ratificação. Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato praticado por um advogado, que a tem; o vício é na representação, que não restou comprovada” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 338/339).

Nos termos do art.104 do CPC, o advogado pode postular sem procuração desde que seja para evitar preclusão, prescrição ou decadência, ou para a prática de ato considerado urgente, estando obrigado, dentro do legal, a apresentar o instrumento com a outorga de poderes. Se não o fizer, o Código Processualista determina a extinção da ação, sem exame do mérito e considera a ineficácia do ato somente em relação àquele em cujo nome foi praticado, devendo o advogado responder pelas despesas e perdas e danos. Confira-se:

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

 

Registre-se que a regularização da representação processual visa assegurar as boas práticas para enfrentamento da questão relativa ao uso abusivo do Poder Judiciário, não se tratando de mero formalismo injustificado.

A presença de pressuposto processual válido é requisito indispensável para a análise do mérito da ação. Assim, por óbvio, se o feito não apresenta os requisitos mínimos para o seu ajuizamento, no caso, sequer se há que adentrar no mérito da causa.

Assim tem sido decido em outros tribunais de justiça. A saber:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ART. 104, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. (...) 4. É preciso verificar a possibilidade de redirecionamento do ônus sucumbencial para o advogado da parte autora em caso de atuação sem poderes de representação. III. Razões de decidir5. Diante da ausência de representação processual válida da parte autora e da sua desassistência técnica, o juízo corretamente extinguiu o processo sem resolução de mérito. A doutrina de Sandro Marcelo Kozikoski diferencia sucumbência formal de sucumbência material, sendo possível reconhecer a sucumbência material para a parte ré quanto ao redirecionamento dos encargos sucumbenciais.6. A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, do CPC.O art. 104, § 2º, do CPC prevê que o mandatário que atua sem poderes de representação responde pelas perdas e danos, o que abarca os honorários sucumbenciais, ainda que a norma não os mencione expressamente.7. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça reconhece a possibilidade de redirecionamento dos honorários sucumbenciais para o advogado em situações de irregularidade de mandato, aplicando a mesma disposição do art. 104, § 2º, do CPC.8. Diante do exposto, restando configurado que o advogado atuou sem habilitação regular e que a parte autora estava desassistida tecnicamente, o redirecionamento do ônus sucumbencial para o advogado é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese9. Sentença reformada. Recurso de apelação conhecido e provido para redirecionar o ônus sucumbencial ao advogado da parte autora, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.10. Tese firmada: “o advogado que atua sem habilitação regular responde pelos encargos sucumbenciais, em razão da ineficácia de seus atos, conforme previsto no art. 104, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, inciso I; art. 84; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º; art. 104, § 2º; art. 485, incisos IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023. (TJ-PR 00033884120228160058 Campo Mourão, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJ-MG - AC: 50015953320198130393, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno. (TJ-PA - Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023)  

 

Desse modo, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.

Quanto à condenação das advogadas ao pagamento das custas processuais, importa mencionar que, nos termos do art. 85 do CPC deve o vencido arcar com os ônus da sucumbência. Além disso, o § 2º do art. 104 do CPC estabelece que o advogado que atua sem procuração e não ratifica o ato deve responder pelas despesas e danos processuais.

No caso em apreço, tendo em vista a procuração acostada ter sido considerada inválida, sem lastro de vontade essencial manifestada, o ônus da sucumbência não pode ser imputado à autora, devendo as causídicas, que deram causa ao ajuizamento da presente demanda, responder pelas despesas processuais.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença prolatada.

Custas e despesas processuais pelas causídicas.

Remetam-se cópias dos autos: i) ao Ministério Público, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte das Advogadas que subscrevem a inicial; (b) à OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Código de Ética do Advogado; e, (c) ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0800095-42.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MENDES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2025