Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751543-52.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0751543-52.2025.8.18.0000 

ORIGEM: 0802323-89.2024.8.18.0045 

IMPETRANTE(S) : CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO e EGON CAVALCANTE SOARES 

PACIENTE(S) : MARIA NAYLANE SEVERO LIMA 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

2. Matérias atinentes a eventuais ilegalidades praticadas por autoridade policial e ou relativas à condução do inquérito policial devem ser conhecidas primariamente pelo juiz natural da causa, o de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO e EGON CAVALCANTE SOARES, tendo como paciente MARIA NAYLANE SEVERO LIMA. 

Aparentemente, do que se deduz da redação da exordial, a paciente foi presa cautelarmente sob a acusação de se envolver com os crimes previstos nos Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e Art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. 

A impetração, em resumo, se insurge contra: 

1. Suposta ausência de fundamentação da decisão que impôs a segregação cautelar. 

2. Suposta duplicidade de inquéritos policiais apurando os mesmos fatos. 

Requereu ao fim da sua exordial: 

“A) O recebimento e conhecimento do presente writ, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, que seja concedida, incontinenti, a medida liminar para revogar a prisão preventiva da Paciente, por ausência de justa causa, conforme os termos apontado acima, expedindo-se, IMEDIATAMENTE, o competente alvará de soltura; 

B) O trancamento do Inquérito Policial, Processo n. 0802323-89.2024.8.18.0045, tendo em vista a duplicidade de inquérito tratando do mesmo fato e com as mesmas partes com o Processo de n. 0802323-89.2024.8.18.0045, devendo a prisão preventiva da Paciente ser imediatamente relaxada. 

C) A oitiva da Douta Procuradoria de Justiça, na condição de “custos legis”, para que apresente parecer; 

D) A requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior, ora apontado como autoridade coatora; 

E) No MÉRITO, a confirmação da liminar pleiteada, para que se consolide, em favor da Paciente MARIA NAYLANE SEVERO LIMA a competente ordem de HABEAS CORPUS, para fazer impedir o constrangimento que vem sofrendo, como medida da mais inteira justiça.” 

A impetração trouxe documentos relativos aos autos de 0855340-46.2024.8.18.0140 para apoiar suas teses. 

É o que havia a relatar. 

 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. Neste ponto, consigna-se que a tese de ausência de fundamentação do édito prisional não pode ser conhecida. 

O(a) impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos nem mesmo a decisão que impôs o ergástulo e que vem a enfrentar. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular. Inviável verificar a idoneidade dos argumentos empregados para segregar o(a) paciente se a decisão não se encontra presente nos autos. 

Na verdade, embora tenha citado como processo de origem o 0802323-89.2024.8.18.0045, fez juntada de documentos relativos aos autos 0855340-46.2024.8.18.0140, que até são conexos àqueles autos, mas versam sobre pedido de prisão preventiva de Jose Severo Lima e Ivane Luiza Campos Lima. 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído. 

A impetração se insurge com base em uma suposta falha de fundamentação do decreto prisional. Considerando que o dito decreto prisional não se fez acompanhar dos autos torna-se impossível conhecer do que é alegado na exordial. 

Destino similar recai sobre a pretensão de reconhecimento de duplicidade de inquéritos policiais apurando os mesmos fatos, o que apoiaria o pedido de trancamento de ação penal por suposto bis in idem. 

É cediço que matérias atinentes a eventuais ilegalidades praticadas por autoridade policial e ou relativas à condução do inquérito policial devem ser conhecidas primariamente pelo juiz natural da causa, o de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 

Dito isto, cabe destacar que não se tem evidência de que haja ato coator, porquanto não se fez juntar prova pré-constituída de que o juízo a quo tenha sido instado a se manifestar acerca da matéria aqui arguida. 

Por todo o exposto, a extinção por não conhecimento é medida que se impõe. 

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Neste sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

- Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais. Precedentes. 

- Em relação ao decote da agravante da reincidência, a pretensão não encontra lastro na prova documental acostada aos autos, que não identifica a data da extinção da pena anteriormente imposta (Processo n. 00018960-56.2012.8.26.0269), seja pelo efetivo cumprimento ou por qualquer outra causa constante do rol do art. 107 do Código Penal. 

- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. 

- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 651.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) 

PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 

2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 

3. Habeas corpus não conhecido. 

(HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, bem como aborda matéria em clara supressão de instância, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e por supressão de instância, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, Data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751543-52.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751543-52.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO

Réu

Juiz da Central de Inquérito de Teresina-PI

Publicação

14/02/2025