
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0763299-92.2024.8.18.0000
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
RECORRIDO: ANA CLAUDIA ALVES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE JERUMENHA em face da decisão proferida pelo Juízo singular, julgou IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente e com fundamento no art. 13, I e II da Lei 12.153/2009 c/c art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, determino, após o trânsito em julgado. Requereu o provimento do recurso e reformada a decisão vergastada.
É o breve relatório. Passo decidir.
Inicialmente, destaco que a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que prenuncia a possibilidade interposição de recurso de agravo de instrumento, apenas, em face das decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso no processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme art. 3º da Lei supra.
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso, o presente recurso foi interposto contra a decisão do juízo singular que julgou IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente, não havendo previsão legal para seu cabimento, não merecendo ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não versam sobre tutela de urgência, em razão da limitação recursal prevista na Lei nº 12.153/2009.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Após, transcorrido eventual prazo, dê-se baixa no presente recurso.
0763299-92.2024.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuANA CLAUDIA ALVES DE SOUSA
Publicação26/02/2025