
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0760883-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS LEITE VALADARES, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ABREU, UELITON DE ABREU VALADARES, RAIMUNDO NONATO LEITE VALADARES, JOSE EVALDO LEITE VALADARES
AGRAVADO: WILLIAM DAVIDANS SVERSUTTI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TEREZINHA DE JESUS LEITE VALADARES ABREU, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ABREU, UELITON DE ABREU VALADARES, RAIMUNDO NONATO LEITE VALADARES E JOSÉ EVALDO LEITE VALADARES em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de concessão de ordem liminar, ajuizada em face de WILLIAM DAVIDANS SVERSUTTI, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 61160071 do processo de origem), o d. juízo a quo assim decidiu:
In casu, o autor ajuizou ação de interdito proibitório com pedido liminar inaudita altera parte, indicando como objeto um imóvel rural de 362 ha. Por isso, FIXO o valor da causa em R$905.000,00 (novecentos e cinco mil reais), utilizando para cálculo o valor aproximado de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por hectare e considerando que a demanda foi ajuizada no ano de 2023. Do pedido de parcelamento das custas processuais A partir da análise dos autos, constatei que os autores requereram o parcelamento das custas processuais em 12 vezes, tendo em vista que não conseguiram apresentar todos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Diante disso, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, porém a serem divididas em 6 (seis) parcelas iguais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Intime-se os autores para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção deste processo sem resolução de mérito. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, levando-se em consideração a data do primeiro pagamento. Cumpra-se.
Os agravantes alegam que são posseiros há mais de 20 (vinte) anos, aproximadamente, de imóvel rural, com área de 362 HA (trezentos e sessenta e dois hectares) “área ad mensuram”, que é destinado ao cultivo permanente de pecuária extensiva. Afirmam, ainda, que, em virtude de várias ameaças do requerido, no sentido adentrar a terra e nela fazer supressão vegetal (desmate) sem a permissão do requerente, entrarem na propriedade e lá passarem horas fazendo aferições, transitando dentro da propriedade com ameaças de esbulho, comportando-se como invasores e perturbando a posse mansa e pacífica dos autores, estes ingressaram com ação de interdito proibitório.
Nas razões do agravo (id. 19230925), em relação ao valor da causa, sustentam que o juiz a quo arbitrou o valor da causa em mais de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) com uma avaliação imobiliária diversa da realidade do local, sendo que o referido imóvel é área de reserva legal.
Aduzem, ainda, que, conforme tabela do VTN DA PREFEITURA DE RIBEIRO GONÇALVES, as terras destinadas à reserva legal não ultrapassam o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), mas a avaliação do magistrado foi de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por fim, alegam que o valor correto do imóvel é, na verdade, cerca de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), e que, a decisão denegatória de justiça gratuita impede financeiramente o acesso à justiça de parcas pessoas do labor agrário. Requerem a reforma da decisão de origem para que seja reformada a decisão do Juiz o quo, no que tange à negativa da recepção da inicial, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, seja retificada o valor arbitrado pelo juiz para o importe de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais) ou seja suspensa a exigibilidade dos parcelamentos das custas arbitrados em 06 parcelas de mais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo (id nº 19410913).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 14 de janeiro de 2025, nos autos do Processo nº 0802452-40.2023.8.18.0042, fora proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. (id nº 69073399 - processo de origem), in verbis:
(...) III) Dispositivo:
Ante todo o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte autora, determinando a EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760883-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorTEREZINHA DE JESUS LEITE VALADARES
RéuWILLIAM DAVIDANS SVERSUTTI
Publicação13/02/2025