Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801104-63.2023.8.18.0049


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI. DOUTRINA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ACELINO PEREIRA DE CARVALHO e ADALGISA CARVALHO CUNHA, nos seguintes termos:

(...) Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado por ACELINO PEREIRA DE CARVALHO e ADALGISA CARVALHO CUNHA em face de BANCO BRADESCO S/A, para determinar que os descontos sobre a conta dos autores, em relação aos empréstimos referidos na inicial, se dê até o limite de 30% de seus rendimentos líquidos.

Diante da ótica do princípio da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e do caráter alimentar dos provimentos, defiro a tutela de urgência para que o requerido suspenda, no prazo de 48h, os descontos realizados na conta da parte autora que excederem 30% do valor legal permitido, a partir do corrente mês, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem convertidos a parte autora, em caso de descumprimento.  

Em face da sucumbência, as custas processuais deverão ser pagas pelo réu, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, disposto no artigo 85, parágrafo 2º do CPC.

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

P.I.C.

Em suas razões recursais, a empresa-ré sustentou, em síntese, a ausência de ato ilícito, por conta da contratação via mobile bank (contratação eletrônica). Aduziu que foi comprovada a referida contratação, inclusive por meio de logs. Defendeu a impossibilidade de fraude em cartões com a tecnologia de “chip” e uso da chave de segurança. Com base na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou a responsabilidade da parte apelada pela tutela e guarda de suas informações bancárias. Subsidiariamente, defendeu a minoração da multa por descumprimento do decisum. Pleiteia pela reforma do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões, alegando, preliminarmente, violação do princípio da dialeticidade, e, no mérito, a abusividade dos descontos acima dos 30 % (trinta por cento) sobre a remuneração dos autores. Pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Num primeiro momento, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo por esta Relatoria (id nº 21097939).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência/invalidade de contrato bancário.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)

Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código: 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Pois bem.

Melhor compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela instituição financeira viola o princípio da dialeticidade recursal.

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos: 

Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

O presente recurso buscou a reforma de uma decisão de procedência parcial dos pedidos. 

Na fundamentação, foram elencados diversos argumentos para a reforma do julgado, mas nenhum deles referente à alegada abusividade dos descontos no percentual efetuado. 

Frise-se que o decisum recorrido tem como único ou, pelo menos, principal fundamento tal abusividade, senão vejamos: 

(...) Anoto que no caso a parte autora acabou por contratar empréstimos de elevado valor para seus padrões.

Não obstante, o Banco, mesmo com todas as análises de risco que comumente faz ao disponibilizar crédito, acabou concedendo os valores aos autores. Assim, observa-se que o Banco, por seu turno, deveria ter melhor avaliado as condições financeiras e econômicas da parte autora antes da concessão de créditos tão elevados para pessoas que sabidamente não têm posses tão elevadas.

Na verdade, a hipótese é como outras que tanto chegam ao Poder Judiciário: superendividamento. Toma-se o dinheiro de forma fácil, gasta-se fácil, ficando difícil o pagamento.

No entanto, in casu, trata-se de empréstimos consignados e o desconto atinge diretamente o salário dos aposentados, que não tem a opção de revogar essa forma de pagamento. Assim, limitar o desconto a 30% do valor dos provimentos é uma forma de evitar que isso comprometa a própria subsistência dos aposentados.

De fato, verifico, da análise dos documentos juntados (ID 44815595, 44815593, 44815440), que os valores descontados excedem o limite legal.

Do que constam nos extratos do Sr. Acelino Pereira de Carvalho, restou verificado que no dia 02/06/2023 ocorreram descontos nos valores de: R$ 351,77 e R$ 1.238,23, os quais totalizam R$ 1.590,00, ou seja, o valor disponibilizado no corrente mês de sua aposentadoria. Ainda, no mês de junho de 2023, ocorreram vários outros descontos: R$ 875,33; R$ 976,71; R$ 1.024,10; R$ 1.074,34; R$ 1.121,15 e 1.170,68, os quais totalizaram R$ 6.242,31, negativando, assim, a conta do primeiro requerente.

Da análise dos extratos da Sra. Adalgisa Carvalho Cunha, a situação é semelhante. No mês de junho de 2023 ela recebeu o valor de R$ 3.006,06, do qual foram descontados: R$ 148,59; R$ 632,12; R$ 712,40; R$ 742,47; R$ 770,48. Com isso, ao final não restou saldo. No corrente mês, foram feitos diversos outros descontos, negativando a conta da segunda requerente.

Dessa forma, conclui-se que os descontos ultrapassam, e muito, 30% da remuneração mensal dos autores, comprometendo, assim, o sustento do casal.

É neste sentido que caminha a jurisprudência majoritária, à qual me afilio, com o objetivo de preservar minimamente a condição de sustento dos devedores.

Nesta seara, como o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, disciplina que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, os descontos efetuados pelo banco devem ser limitados a 30% dos proventos dos autores, atendo-se ao princípio da razoabilidade e garantindo a preservação de parte suficiente dos provimentos dos aposentados capaz de suprir suas necessidades básicas.

Assim, ainda que se trate de negócio jurídico celebrado através de contrato escrito, pelo qual as partes manifestaram livremente suas vontades, esse não pode prevalecer integralmente, pois as regras consumeristas estabelecem como ilegal e abusiva a cláusula do contrato de adesão firmada no sentido de autorizar o desconto direto da conta bancária sem imposição de qualquer limitação.

Proceder ao lançamento do modo pelo qual está ocorrendo, conforme dá conta a peça vestibular e documentos, a instituição bancária fará com que o saldo remanescente dos descontos seja insuficiente para a sobrevivência da parte autora, algo similar à penhora violando, indubitavelmente, a dignidade humana.

Nesse sentido:

(...)

Destarte, deverá a instituição bancária ré se abster de descontar da conta dos autores quantia excedente a 30% dos seus proventos líquidos. (...).

Nesse contexto, o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada. 

Por fim, tendo em vista o não conhecimento do recurso e à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.


III. DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801104-63.2023.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801104-63.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ACELINO PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

17/02/2025