TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0808156-94.2024.8.18.0140
Assunto: Restituição de bem apreendido
Juízo de origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI
APELANTE: GENIVAL BATISTA CARVALHO
Advogado: Ozailde Maria Moura Pereira – OAB/PI nº 23.629
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROPRIEDADE COMPROVADA. PERDA INVOLUNTÁRIA. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO EM CRIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de arma de fogo de uso permitido, de propriedade do apelante, apreendida nos autos da ação penal nº 0863095-58.2023.8.18.0140, ainda em trâmite.
O apelante alega que a arma foi perdida involuntariamente enquanto pilotava sua motocicleta e posteriormente utilizada em crime por terceiro. Apresentou boletim de ocorrência e documentação comprobatória da propriedade.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que a arma já foi objeto de deliberação em sentença penal condenatória, com determinação de destruição ou remessa ao Comando do Exército para descarte.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso e à restituição da arma ao apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a restituição da arma de fogo ao legítimo proprietário, terceiro de boa-fé, é cabível mesmo diante de decisão determinando sua destruição ou destinação ao Comando do Exército.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, a perícia já foi realizada, e não há mais interesse da instrução processual na manutenção da arma.
2. O artigo 120 do Código de Processo Penal determina que a restituição deve ser deferida quando comprovada a propriedade e inexistir óbice legal. O apelante demonstrou ser o legítimo proprietário da arma de fogo, conforme registro juntado aos autos.
3. A perda da posse da arma ocorreu de forma involuntária, sem qualquer ilicitude por parte do apelante, caracterizando-o como terceiro de boa-fé.
4. A determinação de destruição do bem em sentença penal não pode atingir propriedade de terceiro que não participou da prática criminosa. O perdimento de bens deve respeitar o direito de propriedade quando este estiver devidamente comprovado.
5. Precedentes jurisprudenciais corroboram a tese de que a restituição é cabível quando demonstrada a propriedade legítima e a ausência de interesse processual na manutenção do bem apreendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A restituição de arma de fogo de uso permitido deve ser deferida ao legítimo proprietário quando demonstrada a propriedade e inexistir interesse processual na manutenção do bem.
A determinação de destruição ou destinação da arma em sentença penal condenatória não pode atingir bens de terceiros de boa-fé.
O perdimento de bens deve respeitar o direito de propriedade quando este estiver devidamente comprovado nos autos.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por GENIVAL BATISTA CARVALHO em face de decisão que indeferiu o pedido de restituição de uma arma de fogo de uso permitido, de sua propriedade, apreendida nos autos da ação penal nº 0863095-58.2023.8.18.0140, ainda em trâmite.
Alega o apelante que a arma de fogo (Pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9MM, número de série ACL 482339) fora perdida enquanto pilotava sua motocicleta na BR 402, zona rural de Parnaíba, sendo posteriormente encontrada e utilizada em crime por terceiro. Noticiou a perda da arma através de Boletim de Ocorrência e apresentou documentação comprobatória da propriedade.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a arma de fogo já foi objeto de deliberação em sentença penal condenatória, com determinação de destruição ou remessa ao Comando do Exército para descarte.
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao provimento do recurso, pugnando pela restituição da arma de fogo ao apelante.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
O artigo 120 do CPP, por sua vez, determina que a restituição deverá ser deferida quando o requerente provar sua propriedade, não houver dúvidas sobre o seu direito e a coisa apreendida não mais interessar ao processo.
No caso concreto, restou demonstrado que o apelante é o legítimo proprietário da arma de fogo, conforme documento de registro juntado aos autos (id. 18270088 - pág. 1/3).
A arma foi perdida involuntariamente e posteriormente utilizada por terceiro na prática de crime. Mas a perícia já foi realizada, e não há mais interesse da instrução processual na sua manutenção.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se favoravelmente à devolução do bem ao apelante.
A arma de fogo não pertence ao sentenciado, mas a terceiro de boa-fé, que teve a posse interrompida de forma alheia à sua vontade.
Ainda que tenha havido decisão determinando a destruição da arma (ação penal nº 0863095-58.2023.8.18.0140), a determinação de perdimento não pode atingir bens de terceiros de boa-fé.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA FORMULADO NO CURSO DE AÇÃO PENAL. ARMA DE FOGO APREENDIDA EM POSSE DE TERCEIRO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DEDUZIDO POR TERCEIRO. PERDIMENTO DECRETADO NOS AUTOS PRINCIPAIS, MANTIDA POR DECISÃO COLEGIADA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO NA MANUTENÇÃO DO ARTEFATO. ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE NOVO REGISTRO, SOB PENA DE PERDIMENTO DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 118 do Código de Processo Penal é claro ao esclarecer que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Na hipótese, considerando que (1) os autos principais foram sentenciados e julgados por esta Corte de Justiça (ainda sem trânsito em julgado), (2) a arma de fogo foi alvo de perícia durante a instrução daquela ação penal; (3) foi comprovada a propriedade do artefato bélico, possível a restituição do bem ao apelante. Em razão da arma de fogo possuir registo vencido, condiciona-se a devolução à apresentação de novo registro, sob pena de perdimento definitivo do artefato, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. (TJ-SC - APR: 00006567720188240067 São Miguel do Oeste 0000656-77.2018.8.24.0067, Relator: Júlio César M. Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 04/06/2019, Terceira Câmara Criminal)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO EXCLUSIVO DO REQUERENTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE É TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM EM QUESTÃO. ARMA DE FOGO COM REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS VÁLIDO. PROCESSO PRINCIPAL ARQUIVADO. CUSTÓDIA DO BEM QUE NÃO INTERESSA MAIS AO PROCESSO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta por Antônio Marciano Guedes em face de sentença exarada pelo MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que indeferiu seu pedido de restituição de objeto apreendido (uma arma de fogo), considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores da liberação (bem apreendido ainda interessa ao processo ¿ necessidade de realização de perícia técnica). 2. Inicialmente, ressalta-se que a restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando: (a) for demonstrada de forma categórica a posse ou propriedade do bem, conforme art. 120, caput, do CPP; (b) quando o bem apreendido não mais interessar ao processo, como dispõe o art. 118, do CPP; e (c) quando o bem não esteja sujeito à pena de perdimento, segundo o disposto no art. 91, inciso II, alíneas 'a' e 'b', do CP. 3. No presente caso, cabe esclarecer, de logo, que o ora apelante não foi denunciado pela pratica de qualquer crime referente ao Sistema Nacional de Armas, pelo contrário, o mesmo teria tido a sua arma de fogo furtada da sua residência, fato que pode ser extraído do Boletim de Ocorrência (pág.10/11) e do Requerimento de Registro de Ocorrência de Arma de Fogo (pág. 12), tendo o referido artefato bélico sido apreendido na posse de outro indivíduo, o qual, por sua vez, fora denunciado pelo delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03. 4. Registra-se, ainda, que o apelante apresentou provas suficientes de que seja o proprietário da arma apreendida, estando esta devidamente registrada em seu nome no Sistema Nacional de Armas (SINARM), consoante documento às págs. 08/09. Além disso, compulsando os autos do processo principal, percebe-se que já houve o trânsito em julgado da ação penal, inexistindo, portanto, qualquer interesse do Poder Público em manter a custódia do referido bem. 5. Assim sendo, ante a inexistência de interesse para o processo e ante a comprovação da propriedade do bem, com registro válido no SINARM, deve ser restituída a arma de fogo apreendida ao seu legítimo proprietário, nos termos do 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal c/c art. 68 do Decreto-Lei nº 11.615/2023 (mesma redação do art. 45-B do Decreto-Lei nº 9.847/2019). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma julgadora, em conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2023 MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0010287-39.2021.8.06.0100, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2023)
Portanto, verifica-se que o indeferimento da restituição não se sustenta, impondo-se a reforma da decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para determinar a restituição da arma de fogo (pistola Taurus, calibre 9mm, ACL 482339, Registro nº 905476347) para GENIVAL BATISTA CARVALHO.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0808156-94.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorGENIVAL BATISTA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2025