TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801167-11.2024.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: WELLINGTON ANTONIO D LIMA
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados pelo servidor público aposentado, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 20 períodos de férias e 01 período de licença especial não usufruídos durante mais de 33 anos de serviço junto à Polícia Militar. O autor requereu a conversão em pecúnia dos referidos direitos, considerando sua aposentadoria. A sentença determinou a indenização com base na última remuneração do servidor.
Há duas questões em discussão:
(i) Definir se há direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas por servidor aposentado, independentemente de comprovação de necessidade do serviço público ou de ato impeditivo da Administração.
(ii) Determinar a base de cálculo aplicável à indenização de férias e licença especial não usufruídas.
O direito às férias e à licença especial, previstos constitucionalmente e regulamentados por legislação infraconstitucional, visa à proteção da saúde física e mental do servidor. Esses direitos são irrenunciáveis e não podem ser suprimidos pela inércia da Administração.
A jurisprudência consolidada do STF (Tema 635 de Repercussão Geral) e do STJ reconhece o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas quando o servidor público não puder mais exercê-las, seja por aposentadoria ou exoneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A ausência de norma específica que preveja a indenização não afasta o direito do servidor, sendo suficiente a comprovação de que não houve gozo do benefício durante o período aquisitivo.
A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes de sua aposentadoria, conforme entendimento consolidado pelo STJ e aplicado pelo TJPI, pois é nesse momento que se configura a impossibilidade de gozo dos direitos acumulados.
Quanto ao terço constitucional de férias, eventuais valores pagos na ativa devem ser descontados da indenização, conforme prova documental das fichas financeiras apresentadas.
Mantém-se a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas, independentemente de comprovação de necessidade do serviço público ou ato impeditivo da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A base de cálculo para a indenização de férias e licença especial não usufruídas deve ser a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 18702174) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença (id. 187021168), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, em favor do servidor público aposentado, WELLINGTON ANTONIO D LIMA, de forma a condenar o ente público a indenização correspondente as férias adquiridas e não gozadas e licença especial não usufruída, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na exordial objetivou a parte autora, em apertada síntese, a conversão em pecúnia dos períodos de “férias” e “licenças especiais”, oportunamente, não usufruídas durante os mais de 33 (trinta e três) anos em que prestou serviços junto à polícia militar do Estado do Piauí. Fazendo jus, assim, conforme explana em suas argumentações, ao recebimento de indenização correspondente a 20 (vinte) períodos de férias e 01 (um) de licença especial, eis que se encontra na reserva.
Colacionou documentos.
O processo tramitou sem máculas.
Sobreveio a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos do autor.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ, então, interpôs apelação cível (id. 18702174) alegando, ausência de previsão legal para a indenização de férias, bem como ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública, ou alternativamente, caso mantida a condenação, que quando do cálculo do valor da indenização se reporte ao valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o subsídio do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias e das licenças
A parte contrária apresentou as contrarrazões no prazo legal (id 2011213).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 221, id. 20142373)
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1) DO MÉRITO QUANTO A APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O apelante alega ausência de previsão legal para a indenização de férias e licença prêmio não gozadas. Afirma que o apelado não gozou suas férias por livre e espontânea vontade. Sustenta que não foi comprovado ato da Administração impedindo o usufruto do direito por interesse público.
Desta feita, pugna o Estado do Piauí pela reforma da sentença, julgando improcedente a demanda.
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado em seu entendimento que a ausência de legislação que autorize tal indenização não é fundamento para afastar o direito do servidor.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)
O gozo das férias é direito do servidor previsto na Constituição da República, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho.
É salutar que o direito a 30 (trinta) dias de férias seja exercitado a cada 12 meses, visando preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos.
A legislação limita, inclusive, a quantidade acumulável de períodos de férias, pois, tendo por escopo resguardar a saúde do servidor, protege também o servidor de possível abuso da Administração, consistente em exigir-lhe indefinidamente o adiamento das suas férias.
Todavia, a Administração Pública não cumpre à risca esse direito, permitindo que o servidor acumule até mais de dois períodos ao longo de sua carreira funcional.
Tal incúria não pode trazer prejuízo ao servidor, nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável. Inadmissível, até mesmo, dizer que o servidor perdeu tal direito por ter ultrapassado o limite legal.
Se o servidor público acumular mais de dois períodos de férias e não puder mais delas usufruir, por não ter mais vínculo com a Administração (aposentadoria ou simples exoneração), lhe é devido indenização pecuniária.
Essa questão é posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Ao servidor, não só lhe é concedido esse direito, mas outros do mesmo jaez, como é o caso da licença-prêmio por assiduidade, por possuir a mesma natureza remuneratória. Confira-se:
O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração." (AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/06/2015)
Se é assim, o direito surge, em tese, com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º).
Dito isto, a indenização decorre da não-fruição do benefício (férias ou licença-prêmio), ainda que a acumulação não seja para atender a necessidade do serviço público. É irrelevante a circunstância que levou a Administração a isso.
Tomando por base o postulado que veda o enriquecimento sem causa, tem-se que, diante da absoluta impossibilidade do usufruto das férias vencidas, a contraprestação pelos serviços prestados durante o período de férias não usufruídos pelo servidor público deve ser indenizada.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRÉVIA NEGATIVA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a conversão das férias não usufruídas em indenização pecuniária para quem não pode mais aproveitá-las (Tema 635, rel. Min. Gilmar Mendes). O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. (TJ-SC - AC: 10214718920138240023 Capital 1021471- 89.2013.8.24.0023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 635-STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2. Observe-se que a conversão será possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais (AMS 2007.34.00.044557- 1/DF TRF1 Segunda Turma Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa Julg. em 16/09/2015) 3. A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. 4. Ademais, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). 5. Apelação da União não provida. (TRF-1 - AC: 10085125120184013300, Relator: ti DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA R SEIXAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RE Nº 721.001/RG, REL. MIN GILMAR MENDES. CÁLCULO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso da licença especial, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto ao cálculo do período aquisitivo de férias, é imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual nos termos da Súmula 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1060253 SC - SANTA CATARINA 0803836-79.2013.8.24.0023, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/04/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019).
No caso em apreço, o apelado passou para a inatividade em 16/03/2020, e comprovou não ter gozado as férias referentes aos exercícios de1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2010, 2015 e 2019, além de uma licença especial não usufruída (1986 a 1996) conforme certidão expedida pelo Chefe de Divisão de Pessoal Inativo e Transferência para a inatividade, fls. 21/22, id. 18702084.
Não sendo mais possível a concessão do gozo das férias a que fez jus quando estava em atividade, o apelante possui o direito à indenização por férias vencidas, porque o exercício do descanso remunerado não se mostra mais viável, haja vista rompimento do vínculo com o ente público em razão da aposentadoria.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXCLUSÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CERTIDÃO EMITIDA PELO PODER PÚBLICO. PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DE TERÇO FÉRIAS (ABONO) DURANTE O PERÍODO RECLAMADO. FICHAS FINANCEIRAS. IMPLICAÇÃO. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS VERBAS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Posiciona-se este e. TJPI no sentido de que “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 2 - Considerando a data de transferência do autor/apelante para a reserva remunerada (25/07/2019 - Id. 15011368) e a data do ajuizamento da ação (03/02/2022 – Id. 15011365), não se verifica a passagem do quinquênio previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alegação de prescrição afastada. Precedente – TJPI. 3 - Nos termos da jurisprudência deste e. TJPI, “o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por ‘necessidade do serviço público’ (…)” (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ademais, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 4 - O abono (terço de férias) pago em favor do autor, ora apelante, constante das fichas financeiras colacionadas (Id. 15011392), não tem o condão de fazer presumir que o policial militar efetivamente gozara de suas férias, conforme consignou o juízo de origem, mormente quando há prova inequívoca, extraída de certidão emitida pela própria instituição militar, de que este não usufruíra do benefício durante 16 (dezesseis) períodos. 5 - A única implicação relativa ao pagamento do abono (terço de férias) é a de que, da condenação, devem ser excluídas as referidas parcelas, mas não a improcedência da demanda, por meio de uma presunção que contraria, inclusive, prova documental comprobatória de férias não usufruídas pelo autor/apelante. Precedentes – TJPI. 6 - Condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas pelo autor/apelante no período de 1990 a 2004 e 2018 (16 períodos de férias - Id. 15660135), excluídas as parcelas pagas referentes ao terço de férias (abono de férias), tendo por base de cálculo a última remuneração percebida antes da sua transferência para a reserva remunerada (TJPI - ED na AC nº 0800093-51.2022.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR (A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO). 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 08040315420228180140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/07/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
No que tange à base de cálculo da indenização, frisa observar que ela deve corresponder à última remuneração do servidor antes de se aposentar, na forma posta pela sentença de primeiro grau, uma vez que o fato gerador da indenização ocorre no momento em que o servidor se vê impedido de gozar a licença, ou seja, corresponde ao dia em que o autor passou à inatividade.
Acerca do tema, confira-se:
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA – LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – ADMISSIBILIDADE – Servidor público que não gozou a licença prêmio e férias quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração – Precedentes do STJ e desta Corte – Indenização por licença prêmio e férias deve corresponder à última remuneração do servidor antes de se aposentar – Não incide imposto de renda sobre a indenização por licença prêmio e férias – Súmula 136 do STJ – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022483620218260114 SP 1002248-36.2021.8.26.0114, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARQUINHO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004527-55.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.05.2022)
(TJ-PR - RI: 00045275520208160104 Laranjeiras do Sul 0004527-55.2020.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 02/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2022)
Portanto, nenhum reparo deve ser feito à sentença ora posta a exame.
Além disso, deve-se aplicar a sistemática imposta pelo artigo 85 § 11 do CPC, razão pela qual deve-se majorar os honorários sucumbenciais, a ser pago pelo Estado do Piauí, em 5%, totalizando 15 % do valor da causa de honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO, PORÉM PELO DESPROVIMENTO do recurso estatal interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade por seus próprios fundamentos.
Outrossim, em atenção ao artigo 85 § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, a ser pago pelo Estado do Piauí, em 5%, totalizando 15 % do valor da causa de honorários sucumbenciais.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801167-11.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWELLINGTON ANTONIO D LIMA
Publicação13/03/2025