Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0838658-21.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0838658-21.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: LUIS SILVA OLIVEIRA FILHO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNCESSÁRIA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada em sede de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A, contra LUIS SILVA OLIVEIRA FILHO.

A decisão vergastada consistiu em acolher o pedido de busca e apreensão e extinguir sem resolução de mérito a reconvenção apresentada pelo ora apelante.

A saber, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não comprovou, tampouco se manifestou quando indeferido o pedido para que pudesse realizar o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso.

Intimado regularmente para comprovar os requisitos ensejadores da gratuidade no ID 20482092, não se manifestou. Intimada do indeferimento do pedido, também não se manifestou (ID 21509924).

Ressalta-se que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que apenas a intimação para realizar complementação de custas deve ocorrer de forma pessoal da parte recorrente. No caso, a intimação é para recolhimento total, conforme orientação do STJ, aplica:

O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Confira-se: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). (...) (AgInt no REsp 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)".

Nos termos do art. 290 c/c 1.007 do CPC, o não pagamento de custas gerará o reconhecimento da deserção, com o cancelamento da distribuição. Assim, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso.

 

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a deserção do recurso e DENEGO seguimento, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o cancelamento da distribuição, para os devidos fins.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838658-21.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0838658-21.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUIS SILVA OLIVEIRA FILHO

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

17/02/2025