
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800366-93.2024.8.18.0064
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: LUIS MANUEL DE BRITO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ação proposta por ANA PIERINA CUNHA SOUSA, na qualidade de procuradora de LUIS MANUEL DE BRITO, visando a declaração de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Não obstante, verifica-se que a presente demanda, proposta em 15 de março de 2024, fora ajuizada em momento posterior ao falecimento do Autor, que ocorreu em 20 de dezembro de 2023, conforme certidões acostadas aos autos (id n.º 17600655 e id n.º 17614073), e, ainda, comprovante de situação cadastral constante no banco de dados da Receita Federal.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IX, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a morte da parte, sem que haja sucessão a seu respeito. No caso sub examine, a situação é ainda mais grave, pois a ação fora proposta após o falecimento do autor, o que configura inexistência de legitimidade processual desde o início.
A Corte Cidadã possui entendimento firmado no sentido de que a ação proposta após o falecimento do autor deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme se extrai dos seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.
(STJ – AR: 3269 SC 2005/0030257-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o 'de cujus' ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes.
(STJ – AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019)
Neste diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a propositura de ação em nome de pessoa já falecida configura nulidade absoluta do processo, por ausência de um dos pressupostos processuais essenciais: a legitimidade das partes – vide art. 17, do CPC.
À vista do exposto, reconheço a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Por fim, determino a expedição de ofício à OAB/PI, para que a conduta do causídico seja devidamente apurada, e, ainda, a remessa de cópia dos autos ao MP/PI, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800366-93.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS MANUEL DE BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2025