Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0808085-28.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0808085-28.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BENEDITO LEAL DE MOURA NETO
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA A INICIAL. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO QUE IMPUGNA A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação de Repetição de Indébito, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Na origem, a ação foi ajuizada por BENEDITO LEAL DE MOURA NETO em desfavor do BANCO FICSA S/A., alegando que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Segundo o autor, foram debitadas 19 parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) e, pleiteia a restituição em dobro (R$ 17.808,00), além de indenização por danos morais.

No curso do processo, o juízo de primeiro grau identificou um vício formal e determinou a intimação do autor para anexar aos autos, comprovante de endereço em seu nome ou o comprovante de domicílio eleitoral. No entanto o autor se manteve inerte. Diante disso, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. (ID 22168789)

Em sede de apelação, a autor postula a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem, sustentando que “é pessoa idosa, de pouco conhecimento e entendimento de tecnologias, não sendo tão simples como para a maioria das pessoas requerer um extrato bancário, seja por meio de aplicativos, seja por meio físico na agência, pois, nesta segunda hipótese, a mesma enfrenta dificuldades financeiras e de locomoção, por depender de transporte público (em escassez na região), bem como é cobrado ao cliente pelo banco, uma taxa de em média R$ 6,00 (seis reais) por folha de cada extrato bancário, chegando a até R$ 100,00 (cem reais) por impressão”. (ID 22168795)

Em contrarrazões, o Banco Bradesco sustentou que não houve falha na prestação do serviço, que a cobrança foi legítima e que não há dano moral indenizável. Defendeu ainda a manutenção da sentença por ausência de ato ilícito. (ID 22168798)

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos verifico que o recurso não comporta admissibilidade.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

A admissibilidade recursal exige que o apelante confronte, de forma específica, os fundamentos da decisão impugnada. As razões recursais devem guardar correspondência com os termos da sentença recorrida, sob pena de comprometer o contraditório.

No caso, a sentença extinguiu a ação por irregularidade na comprovação do domicílio do autor. No entanto, o recorrente limitou-se a impugnar a desnecessidade de juntada de extratos bancários, portanto, sem qualquer relação direta com os fundamentos da decisão recorrida.

Ainda que o ordenamento processual promova a cooperação e o julgamento de mérito, cabe à parte interessada fundamentar adequadamente sua insurgência. O apelante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão de primeiro grau, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, dada a manifesta violação ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido a jurisprudência do c. STJ:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) (grifei)



III – DISPOSITIVO

Do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.

Custas recursais a cargo da apelante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Sem honorários recursais, pois não foram arbitrados honorários sucumbenciais em primeira instância.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.

 

 

 

Teresina/PI, 13 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808085-28.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0808085-28.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BENEDITO LEAL DE MOURA NETO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

13/02/2025