
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800789-78.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NÃO ANALFABETO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 33 DO TJPI. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
3. No caso dos autos, a providência determinada pelo juízo a quo extrapolou a previsão da Nota Técnica nº 6 do TJPI, tendo em vista que não se trata o Autor de pessoa analfabeta. Sentença anulada.
4. Apelação Cível conhecida e provida monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do CPC/15, por ser a sentença contrária à súmula 33 deste tribunal.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que o advogado da parte autora não respondeu adequadamente o questionamento que lhe foi direcionado, para juntada de determinados documentos.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que é desnecessária a apresentação de procuração pública, tendo em vista que não se trata de pessoa analfabeta. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e procedência dos pedidos autorais.
Apesar de intimado, o banco Réu, ora Apelado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Não efetuou o pagamento das custas processuais, mas ao lado disso requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que ora concedo, tendo em vista tratar-se de pessoa comprovadamente hipossuficiente, que aufere renda mensal equivalente a 1 salário-mínimo, oriundo de benefício previdenciário, como demonstra o Histório de Consignações do INSS, Id. 22183996.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que determinou a juntada de diversos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No entanto, no caso em análise, observo que foi exigida através do despacho Id. 22184003, a juntada de procuração pública, o que, conforme Nota Técnica nº 6 do TJPI, é admissível para pessoas analfabetas. Verifico, nesse sentido, que a procuração particular anexada à inicial foi assinada pela parte Autora, não se enquadrando, portanto, o caso, dentre aqueles nos quais é possível a providência determinada pelo juízo a quo que, friso, destina-se às pessoas analfabetas.
Nesse sentido, reconheço o error in judicando do juízo a quo, uma vez que exigiu documento fora das hipóteses previstas na Nota Técnica nº 6 do TJPI.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 33 deste e. TJPI e do art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800789-78.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação14/02/2025