TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767563-55.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA DE DOCUMENTOS PARA A PROVA DE TÍTULOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada para reabertura de prazo para apresentação de títulos em concurso público para o cargo de Cirurgião Pediatra. O agravante alegou que, por interpretar que não faria jus à pontuação, não apresentou determinados documentos na fase de prova de títulos. Após a divulgação dos resultados, impugnou administrativamente a pontuação atribuída a outros candidatos, sustentando que houve flexibilização dos critérios inicialmente estabelecidos no edital.
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reabrir o prazo para a apresentação de documentos na fase de títulos de concurso público, após a conclusão do certame, sob o argumento de que houve interpretação extensiva dos critérios para outros candidatos.
3. O candidato, ao se inscrever no concurso, manifesta sua aceitação das regras do edital, sendo sua responsabilidade interpretar corretamente suas disposições e apresentar a documentação necessária no prazo estabelecido.
4. A Administração Pública não pode ser responsabilizada por eventual erro do candidato na interpretação do edital ou na omissão quanto à apresentação de documentos essenciais para a pontuação na fase de títulos.
5. A fase recursal do concurso tem por objetivo a revisão da pontuação atribuída ao candidato recorrente, não abrangendo a reanálise da pontuação de terceiros.
6. O princípio da isonomia exige que todos os candidatos sejam tratados de maneira equânime, sendo inviável conceder ao agravante prazo adicional para apresentação de documentos quando os demais candidatos cumpriram os prazos estabelecidos no edital.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para a solução do litígio.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O candidato é responsável por interpretar corretamente o edital e apresentar os documentos exigidos dentro do prazo estipulado.
2. A fase recursal de um concurso público tem por finalidade a revisão da pontuação do candidato recorrente, não abrangendo a reavaliação da pontuação de terceiros.
3. O princípio da isonomia impede a reabertura do prazo para apresentação de documentos em favor de um candidato quando os demais cumpriram os prazos estabelecidos no edital.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0857079-54.2024.8.18.0140), ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS/Teresina), do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e do MUNICÍPIO DE TERESINA, nos seguintes termos (id nº 21841084):
(...) ao se inscrever no concurso, o candidato manifesta sua vontade de participar do processo seletivo e aceita submeter-se às suas regras.
A interpretação correta das disposições do edital e de seus aditivos é competência do candidato. Assim, o fato de o demandante ter optado por não apresentar documentos que, em sua visão, seriam desnecessários para a pontuação nas alíneas ‘H’, ‘I’ e “F”, não pode ser considerado como erro por parte da administração pública.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Cite-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem Contestação.
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para que opine no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ao fim, intime-se as partes para que informem se têm interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Retornem-me, em seguida, os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Em suas razões recursais (id nº 21841071), sustenta a parte agravante que foi prejudicada na fase de títulos do concurso público para o provimento de cargo(s) de Cirurgião Pediatra, regido pelo Edital nº 01/2024 da Prefeitura Municipal de Teresina. Aduz que deixou de apresentar documentos naquela fase do certame por interpretar que não faria jus à pontuação. Após, recorreu sem sucesso do resultado da prova em relação a seus concorrentes, tendo fundamentado sua irresignação em suposta interpretação extensiva conferida em favor daqueles interessados. Destacou que a flexibilização dos critérios de pontuação previstos inicialmente afronta os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reaberto o prazo para apresentação de seus títulos de experiência médica e de certificados, e que sejam analisados tais documentos com os mesmos critérios adotados em relação a outros candidatos.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, por falta de probabilidade do direito (id nº 18701942).
Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (id nº22118085) pela FMS (id nº 22572174).
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido o preparo recursal (id nº 21841085).
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do CPC.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
II - PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, “o fato de o demandante ter optado por não apresentar documentos que, em sua visão, seriam desnecessários para a pontuação nas alíneas ‘H’, ‘I’ e “F”, não pode ser considerado como erro por parte da administração pública” (id nº 21841084).
Antes dessa decisão, o recurso administrativo havia sido rejeitado forte no fundamento de que “A presente fase recursal tem como objetivo submeter para revisão pela Banca Examinadora a pontuação do(a) candidato(a) recorrente e não sobre outros candidatos” (id nº 21841099).
Salta aos olhos, nesse contexto, que a irresignação do agravante toma por base a nota atribuída a terceiros e não a ele próprio, porque, como confessado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação cabível.
Se a pretensão do recorrente tivesse potencial de prejudicar os demais candidatos, dever-se-ia questionar até mesmo a necessidade, ou não, de inclusão deles no polo passivo da ação, principalmente porque o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Ainda, o princípio constitucional da isonomia veda o tratamento desigual de pessoas sem que haja um fator de discrímen razoável. In casu, a diferença de nota na fase de títulos no certame não foi a interpretação dissonante (extensiva ou restritiva), mas sim que um dos candidatos (o agravante) não apresentou documentos, enquanto outros apresentaram (e pontuaram).
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0767563-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorDANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação13/03/2025