Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812728-30.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0812728-30.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia, Assembléia]
APELANTE: EVERARTON NUNES SANTOS, ADRIANA TAVARES DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO AGAPE NORTE, ELANE MICHELE TEIXEIRA GALENO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento tencionando reformar a sentença exarada em sede de AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO CONDOMINIAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA TAVARES DA SILVA e outro, contra CONDOMINIO AGAPE NORTE e outro.

A decisão vergastada consistiu em suspender a convocação para a realização de eleição condominial, condenando os requeridos em custas e honorários sucumbenciais.

A saber, os recorrentes requereram os benefícios da gratuidade da justiça, mas não comprovaram, tampouco se manifestaram quando indeferido o pedido para que pudesse realizar o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso.

Intimado regularmente para comprovar os requisitos ensejadores da gratuidade no ID 17116050, não se manifestou. Intimada do indeferimento do pedido, também não se manifestou (ID 20206408).

Ressalta-se que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que apenas a intimação para realizar complementação de custas deve ocorrer de forma pessoal da parte recorrente. No caso, a intimação é para recolhimento total, conforme orientação do STJ, aplica:

O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Confira-se: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). (...) (AgInt no REsp 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)".

Nos termos do art. 290 c/c 1.007 do CPC, o não pagamento de custas gerará o reconhecimento da deserção, com o cancelamento da distribuição. Assim, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso.

 

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a deserção do recurso e DENEGO seguimento, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.

Transitada em julgado esta decisão,  remetam-se os autos ao juízo de 1ª grau, promovendo-se a respectiva baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812728-30.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0812728-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EVERARTON NUNES SANTOS

Réu

CONDOMINIO AGAPE NORTE

Publicação

19/02/2025