TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763867-11.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BASTOS PIO
Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA, MARCELO LEONARDO BARROS PIO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito e tutela provisória de urgência. A decisão agravada se baseou na presunção de suficiência financeira do recorrente, servidor público aposentado, sem considerar a análise concreta de suas despesas e condição econômica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a renda percebida pelo agravante, ainda que superior à média nacional, é suficiente para afastar sua hipossuficiência e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. O art. 98 do CPC assegura gratuidade de justiça a quem comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, e o art. 99, § 3º, do CPC prevê a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
4. A jurisprudência do STJ reafirma que a concessão do benefício não exige estado de miserabilidade, mas análise concreta da situação financeira da parte, considerando despesas essenciais e custos do processo.
5. Demonstrado nos autos que o valor das custas processuais supera a renda mensal líquida do agravante, comprometendo sua viabilidade financeira, impõe-se a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça exige análise concreta da condição financeira do requerente, não bastando critérios objetivos. 2. A presunção de suficiência financeira pode ser afastada mediante prova das despesas essenciais e do impacto dos custos processuais sobre a renda do postulante."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO BASTOS PIO contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito e tutela provisória de urgência inaudita altera pars (0840701-23.2024.8.18.0140).
O agravante sustenta que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, por estar acometido de doença grave e possuir despesas elevadas, o que comprometeria sua subsistência caso fosse compelido ao pagamento das custas processuais. (ID. 20425489)
A decisão agravada foi proferida com base na presunção de que o agravante, sendo servidor público aposentado, possui rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo. Contudo, em análise dos documentos anexados ao recurso, verifica-se a presença de elementos que indicam dificuldades financeiras e gastos excessivos com saúde, razão pela qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. (ID. 20427377)
A Fazenda Pública do Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, em suas contrarrazões, pugnam pela manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo e que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas a quem efetivamente comprovar insuficiência de recursos. (ID. 20862685)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 21844046).
É o relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento cuja controvérsia gira em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sobre a matéria dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na origem, o autor, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possuir condições financeiras de arcar com as custas do presente processo e que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, devido as cardiopatias que possui e os altos custos com medicamentos e tratamentos, como comprovado.
Todavia, o juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de Justiça sob o fundamento de que o agravante não teria demonstrado a alegada incapacidade financeira, uma vez que o recorrente juntou seu contracheque, de onde se infere sua renda líquida de R$ 11.171,69, portanto, nas razões de decidir do juízo primevo, muito acima da média nacional, que se compõe em salário-mínimo de R$ 1.412,00 em 2024. (ID. 20425491)
Ocorre que, após realização de simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI, temos que o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 225.649,25 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), corresponde ao montante de R$ 12.454,38 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), o que corresponde a valor superior à totalidade dos vencimentos percebidos pelo Agravante, restando demonstrado que, apesar do valor percebido ser objetivamente maior que a média nacional, in casu, compromete a viabilidade financeira do recorrente.
Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
O escopo do legislador constitucional foi assegurar que eventual estado de insuficiência financeira não resulte em óbice intransponível para o exercício do direito de ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (Vide STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020; STJ AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Anote-se ainda que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente ao caso ponderando as peculiaridades existentes.
Sendo assim, como não há fundadas razões para indeferir o pleito, o Juízo deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU PROVIMENTO para reformar a decisão a quo, concedendo o beneplácito da justiça gratuita ao Agravante, confirmando a decisão de ID. 20427377.
Sem parecer do Ministério Público.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0763867-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARCO ANTONIO BASTOS PIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025