Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800178-70.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 330, I, e § 1º, I, e 485, I, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial da parte autora preenche os requisitos legais mínimos e, em caso negativo, se o magistrado poderia extinguir o processo sem antes oportunizar a emenda da inicial, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC determina que, em caso de defeito na petição inicial, deve o juiz oportunizar a sua emenda, para assegurar o julgamento de mérito, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual. 4. A sentença recorrida configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que preconizam que não se proferirá decisão sem que a parte seja previamente ouvida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inépcia da inicial apenas se caracteriza quando o pedido ou a causa de pedir são incompreensíveis ou incertos, o que não se verifica no presente caso, pois a inicial apresenta pedido certo e causa de pedir definida. 6. A massificação e padronização de demandas envolvendo contratos bancários não implicam automaticamente a inépcia da inicial, sendo necessário permitir ao autor corrigir eventuais defeitos, conforme o artigo 321 do CPC. 7. O não atendimento ao princípio do contraditório e a ausência de oportunidade de emenda à inicial configuram erro procedimental que justifica a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado não pode extinguir o processo por inépcia da inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda, nos termos do artigo 321 do CPC. 2. A padronização de petições iniciais em demandas massificadas não configura, por si só, inépcia, desde que os pedidos e a causa de pedir sejam compreensíveis e delimitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, §2º, 485, I, 9º, e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-70.2022.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-70.2022.8.18.0032

APELANTE: ANTONIA DELMIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 330, I, e § 1º, I, e 485, I, ambos do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial da parte autora preenche os requisitos legais mínimos e, em caso negativo, se o magistrado poderia extinguir o processo sem antes oportunizar a emenda da inicial, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 321 do CPC determina que, em caso de defeito na petição inicial, deve o juiz oportunizar a sua emenda, para assegurar o julgamento de mérito, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual.

4. A sentença recorrida configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que preconizam que não se proferirá decisão sem que a parte seja previamente ouvida.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inépcia da inicial apenas se caracteriza quando o pedido ou a causa de pedir são incompreensíveis ou incertos, o que não se verifica no presente caso, pois a inicial apresenta pedido certo e causa de pedir definida.

6. A massificação e padronização de demandas envolvendo contratos bancários não implicam automaticamente a inépcia da inicial, sendo necessário permitir ao autor corrigir eventuais defeitos, conforme o artigo 321 do CPC.

7. O não atendimento ao princípio do contraditório e a ausência de oportunidade de emenda à inicial configuram erro procedimental que justifica a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado não pode extinguir o processo por inépcia da inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda, nos termos do artigo 321 do CPC.

2. A padronização de petições iniciais em demandas massificadas não configura, por si só, inépcia, desde que os pedidos e a causa de pedir sejam compreensíveis e delimitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, §2º, 485, I, 9º, e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021.

 


 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DA PAIXÃO LIMA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBICAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) ajuizada em face do  BANCO PAN S.A., nos seguintes termos:

Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015.

Torno sem efeito a decisão de ID 23397262.

P.R.I.

Cumpra-se.

Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial. Requer a anulação da sentença, para que haja o regular processamento da ação no juízo de base.

Em suas contrarrazões, o banco apelado alegou, preliminarmente, violação do princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu o acerto do decisum e a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

 É o relatório.

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINAR

Dialeticidade recursal 

O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

O recurso buscou a reforma de uma sentença de extinção sem resolução de mérito, forte no fundamento, especialmente, da ausência de vício da petição inicial.

Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.

Assim, REJEITO a preliminar.

Passo ao mérito.


MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja, a inépcia da petição inicial

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Sem prejuízo, a princípio, a petição inicial não é inepta.

É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (contrato bancário), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos, senão vejamos: 

(...) Esta situação está expressa no documento anexo, onde consta:

Reserva de Margem para Carão de Crédito” e “Descontos de Cartão de Crédito.

Conforme se vê do referido documento o banco requerido efetua descontos desde 07/02/2018 até 15/02/2018, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) mensais.

Durante o período acima mencionado foi descontado indevidamente da parte Autora a importância de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), referente a 1 parcelas pagas.

A parte Autora, Excelência, nunca formalizou e nem pretendeu formalizar nenhum contrato de empréstimo consignado (cartão de crédito) com o banco requerido. (...).

Nesse contexto, parece facilmente perceptível qual o contrato objeto da ação. 

Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.

1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC.

2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados.

3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial.

4. Recurso provido para deferir a petição inicial.

(REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se)


CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CURETAGEM. PARTO. RESTO DE PLACENTA. DESPACHO SANEADOR. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO.

- Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide.

- Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito. Precedentes.

- A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, inda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível.

- Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde.

- A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes.

(REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO. PEÇA INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).

3. Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa."

4. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.

5. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021) (negritou-se)

Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. 

Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil

Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.

Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800178-70.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIA DELMIRA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2025