Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0852451-90.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de 24 períodos de férias não usufruídas pelo autor, servidor da Polícia Militar transferido para a reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão em pecúnia de férias não gozadas está sujeita à prescrição quinquenal; e (ii) verificar se a Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelo pagamento da indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a conversão de férias não gozadas em pecúnia tem início na data da aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1254456/PE) e precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. 4. A conversão em pecúnia de férias adquiridas e não usufruídas é assegurada pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do Tema 635 do STF. 5. O ônus de demonstrar eventual pagamento das verbas indenizatórias cabia ao Estado, que não se desincumbiu da prova exigida pelo art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e improvida. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para conversão em pecúnia de férias não gozadas inicia-se na data da aposentadoria do servidor. A Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelo pagamento da indenização, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, REsp 1254456/PE; TJ-PI, APC 0830102-98.2019.8.18.0140; TJ-PI, APC 0830052-38.2020.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0852451-90.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

PROCESSO Nº: 0852451-90.2022.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]

AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA

REU: ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de 24 períodos de férias não usufruídas pelo autor, servidor da Polícia Militar transferido para a reserva remunerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão em pecúnia de férias não gozadas está sujeita à prescrição quinquenal; e (ii) verificar se a Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelo pagamento da indenização correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a conversão de férias não gozadas em pecúnia tem início na data da aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1254456/PE) e precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí.
4. A conversão em pecúnia de férias adquiridas e não usufruídas é assegurada pela vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do Tema 635 do STF.
5. O ônus de demonstrar eventual pagamento das verbas indenizatórias cabia ao Estado, que não se desincumbiu da prova exigida pelo art. 373, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e improvida.

Tese de julgamento: "O prazo prescricional para conversão em pecúnia de férias não gozadas inicia-se na data da aposentadoria do servidor. A Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelo pagamento da indenização, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, REsp 1254456/PE; TJ-PI, APC 0830102-98.2019.8.18.0140; TJ-PI, APC 0830052-38.2020.8.18.0140.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Indenização ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA, para condenar o ente público ao pagamento (i) “de 24 (vinte e quatro) períodos de férias adquiridas e não gozadas, (...) 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1995, 1997, 1998, 1999, 2002, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2017, conforme certidão de ID 525779250, salvo as já percebidas administrativamente”; e (ii) dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.

O Apelante suscita a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, com base em precedente desta Corte de Justiça, que a conversão de férias não gozadas em pecúnia somente é admitida para benefícios requeridos durante o período de atividade e cujo exercício tenha sido impedido por algum obstáculo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e improcedência da demanda.

O Apelado argui, por sua vez, que: i) não há que se falar em prescrição quinquenal, nos casos de conversão de férias em pecúnia; ii) a certidão de ID. 52579250 comprova que o apelado não usufruiu de 24 (vinte e quatro) períodos e 15 (quinze) dias de férias, razão pela qual requereu a indenização pecuniária correspondente, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública e vedação ao locupletamento ilícito; ii) a matéria discutida está pacificada no âmbito do STF, do STJ e do Tribunal de Justiça do Piauí (TEMA 635, do STF e TEMA 1.086, do STJ). Pugna pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença na íntegra.

Dispensada a remessa dos autos Ministério Público Superior, em razão da ausência de motivo que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Estado.

 

2. Da preliminar: Prescrição quinquenal.

 

Sustenta o Apelante que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.

Conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes às licenças e férias não gozadas, conta-se do ato da aposentadoria do servidor.

Ressalte-se, por oportuno, que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, sendo, por essa razão, a data do ato de aposentadoria o termo a quo do prazo prescricional para pleiteá-la.

Assim, as férias e licenças pleiteadas, ainda que adquiridas em período anterior, poderiam ter sido usufruídas a qualquer momento até a remoção à inatividade, de modo que apenas com o desligamento ou a inatividade do servidor é que surge a pretensão da demanda de cobrança.

Constata-se que o autor (Apelado) foi transferido para reserva remunerada em 26/10/2018 (data da publicação DOE nº 201), termo a quo da prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos, a qual foi ajuizada em 17/11/2022, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de aposentadoria.

Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, portanto, deve ser mantido. 2. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação, não há que se reconhecer a ocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 4. Recurso não provido. (TJ-PI – APC nº 0830102-98.2019.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: Plenário Virtual – 30 de agosto a 6 de setembro de 2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 635 STF. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 01. Com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, mantém-se a justiça gratuita concedida ao autor na sentença a quo. 02. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 03. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF). Dessa forma, irrelevante que o gozo das férias e licenças tenha sido impossibilitada pela “necessidade do serviço público” ou que pela ausência de requerimento do servidor enquanto na atividade. 04. No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias e licenças in natura. Precedentes TJPI. 05. Recurso do Estado do Piauí parcialmente provido. Recurso da autora provido. (TJ-PI – APC nº 0830052-38.2020.8.18.0140, Relatora: Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 6 de outubro de 2023)

 

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo então à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta nos autos, o Apelado foi admitida nos quadros da Polícia Militar em 22/4/1982 e passou à reserva remunerada em 26/10/2018, porém, deixou de usufruir de 24 (vinte e quatro) períodos de férias, fato que a levou a ajuizar a presente Ação de Indenização, julgada procedente no Juízo de 1º grau.

Em que pesem os argumentos expostos pelo ente público, razão não lhe assiste.

Como visto, a questão gira em torno do suposto direito do Autor à conversão em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas.

Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que ele deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6o, da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”.

Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:

 

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]

 

Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, dada a incidência do dispositivo constitucional (art. 37, § 6o, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.

In casu, o Autor foi admitido nos quadros da Polícia Militar em 22/4/1982 e passou à reserva remunerada em 26/10/2018, contudo, deixou de gozar 24 (vinte e quatro) períodos de férias.

Após análise dos autos e da documentação que instrui a exordial, o magistrado a quo reconheceu o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias reclamados.

Oportuno asseverar que incumbia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Autor (Apelado), vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

Cumpre frisar que o mero fato de a Administração deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias não usufruídas.

Ademais, a conversão de férias possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria.

Como já visto, mostra-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração Pública, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva da Administração Pública e, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não obstante a reprodução parcial da petição inicial na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 3- A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 4- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. No caso, o Estado do Piauí poderia facilmente documentar a concessão e gozo de férias e licenças dos seus servidores, mas não o fez, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências de sua dificuldade de organização. 6- Ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, aplica-se a Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. 7- Os terços constitucionais de férias se encontram adimplidos conforme as fichas financeiras do apelante. 8- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias licenças in natura. 9- Diante da sucumbência recíproca, o apelante e o Estado do Piauí devem pagar, reciprocamente, 10% de honorários advocatícios incidentes sobre a parte em que sucumbiram, respeitando-se a suspensão de cobrança decorrente da gratuidade de justiça conferida ao apelante. 10- Apelo parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí a pagar ao apelante os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (15 dias), 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e licenças referente ao decênio 01/06/1985 a 01/06/1995 (10 anos), 01/06/1995 a 01/06/2005 (20 anos) e 01/06/2005 a 01/06/2015 (30 anos). (TJPI | Apelação Cível Nº 0820843-74.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15 a 22 de setembro de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.

2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.

3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.

4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES DO ESTADO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (TEMA n. 516 – STJ). 2. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 3. Certidão fornecida pela Polícia Militar do Piauí em Id. 10388869 comprovou que o autor está aposentado e possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado. Assim, no caso de inatividade, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. 4. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Apelações conhecidas. Apelação do Estado do Piauí não provida. Apelação do Autor provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802573-38.2022.8.18.0031 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 29 de setembro a 6 de outubro de 2023)

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que a base de cálculo dos períodos de férias convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade.

A propósito, já decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).

 

 

De igual modo, vem decidindo os Tribunais Estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber:

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.“... Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Convém assinalar que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947, encerrando a discussão a respeito da utilização da Taxa Referencial ("TR") como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública”. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO DOS PERÍODOS JÁ FRUÍDOS. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA. TAXA SELIC. EC nº 113/2021. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÕES DO POLO ATIVO PROVIDAS. APELAÇÃO DO POLO PASSIVO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. 2. A parte autora passou para a reserva remunerada em 31/10/2019 e ajuizou a presente ação no ano seguinte, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato que transferiu-o a inatividade e o ajuizamento da ação. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No caso em apreço, no entanto, o Estado do Piauí colacionou certidão que comprova a fruição de 17 (dezessete) períodos de férias, referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, e 02 (duas) licenças especiais, referentes aos decênios de 05/08/1988 a 05/08/1998 e 05/08/1998 a 05/08/2008. 5. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 7. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima. Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. 8. Apelações conhecidas. Apelações do polo ativo providas. Apelação do polo passivo parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822549-63.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 26 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024)

 

Conclui-se, pois, que o Apelado tem direito ao pagamento das verbas reclamadas, devendo então o Apelante adimplir os valores não percebidos pelo servidor.

Noutro ponto, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que nas causas em que figurar a Fazenda Pública, o estabelecimento dos honorários advocatícios vincula-se à necessidade de liquidez do decisum proferido, pois diante da sua ausência, fica impossibilitado a própria fixação do percentual relativo à verba sucumbencial, devendo a definição do percentual dos honorários ocorrer apenas quando da liquidação do julgado.

Decerto, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, e os percentuais terão por base o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC).

Assim, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado” (art. 85, § 4º, II, CPC). Nesse sentido, o objetivo consiste em evitar desproporção na fixação da verba honorária, em vista de não ser conhecida a base de cálculo.

Logo, tratando-se de sentença ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, CPC, merece reforma a sentença nesse ponto.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para determinar que a fixação dos honorários advocatícios deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, de acordo com o artigo supracitado.



4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim de determinar que a fixação dos honorários advocatícios deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0852451-90.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO LOPES DA SILVA

Publicação

20/03/2025