Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0751705-47.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0751705-47.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO IVO DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO NONATO IVO DOS ANJOS em face de decisão proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais - repetição do indébito em dobro e morais (proc. nº 0800938-02.2024.8.18.0112), ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na referida decisão (id. 22918605), o d. Juízo de origem, dentre outras medidas, determinou a intimação do autor para que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, para promover a juntada de extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois da data de início dos supostos descontos.

Nas razões recursais (id. 22918569) o agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos solicitados, bem como requer a aplicação do CDC, no tocante à inversão do ônus da prova. Requer a concessão do efeito suspensivo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. FUNDAMENTO

Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

In casu, a decisão agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar documentação comprobatória da regularidade da inicial.

 Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.

 Corroborando com o entendimento, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO. I. A determinação de intimação da parte para emendar a inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. II. Possibilidade da parte, caso não concorde, acarretando decisão extintiva, se valer de recurso próprio, em momento próprio. III. Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00304003120198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081407983, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081407983 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019)

 

 Ademais, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, o despacho não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

 

III. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

Comunique-se o d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751705-47.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0751705-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO NONATO IVO DOS ANJOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/03/2025