Acórdão de 2º Grau

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa 0001799-73.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença condenatória em razão dos apelantes terem sido condenados pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013) e receptação (art. 180 do Código Penal). Os recorrentes alegam multa de provas, inépcia da denúncia, necessidade de desclassificação da receptação dolosa para culposa, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea e redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há insuficiências de provas para a especificação; (ii) analisar a alegação de inépcia da denúncia; (iii) determinar se uma recepção dolosa deve ser desclassificada para culposa; (iv) definir se a pena-base deve ser incluída no mínimo legal; e (v) avaliar a necessidade de redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria dos crimes, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos recolhidos durante a investigação em justiça, não havendo insuficiência de provas para absolvição. 4.O depoimento de policiais em juízo é meio de prova idônea, especialmente quando corroborado por outros elementos nos autos, conforme atualização consolidada dos Tribunais Superiores. 5.A denúncia contém descrição suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, sendo afastada a alegação de inépcia, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal. 6.A receptação dolosa não pode ser desclassificada para culpado, pois há provas de que Luiz André Lopes de Sousa possuía ciência da origem ilícita dos bens, incluindo sua prisão em posse de celulares roubados e cédulas manchadas, além da ligação com Samuel Cruz dos Santos, autor de crimes patrimoniais. 7.A fixação da pena imposta aos critérios do art. 59, do Código Penal, sendo fundamentada a exasperação da pena-base, considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime. 8.O pedido de reconhecimento da confissão expedido é incabível, pois o recorrente negou os factos principais da acusação, limitando-se a admitir participação acessória. 9.A pena de multa foi observada em conformidade com as disposições legais, respeitando a idade proporcional entre a sanção pecuniária e a privativa de liberdade, sendo inviável sua redução ou isentada. IV. DISPOSITIVO 10.Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados : Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, §2º; Código Penal, arts. 59, 180 e 49, §1º; Código de Processo Penal, arts. 41 e 155. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgRg no REsp nº 1922590/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022; STJ, REsp nº 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 3/1/2016, DJe 3/9/2016; STJ, AgRg no HC nº 706.045/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5/10/2022, DJe 16/05/2022; STJ, AREsp nº 2.525.634/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 31/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001799-73.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001799-73.2020.8.18.0140

APELANTE: LUIZ ANDRE LOPES DE SOUSA, ROBERT LUIZ SILVA DA CONCEICAO, SAMUEL CRUZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: SAULLO SERWULLO ALVES SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações interpostas contra sentença condenatória em razão dos apelantes terem sido condenados pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013) e receptação (art. 180 do Código Penal). Os recorrentes alegam multa de provas, inépcia da denúncia, necessidade de desclassificação da receptação dolosa para culposa, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea e redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há insuficiências de provas para a especificação; (ii) analisar a alegação de inépcia da denúncia; (iii) determinar se uma recepção dolosa deve ser desclassificada para culposa; (iv) definir se a pena-base deve ser incluída no mínimo legal; e (v) avaliar a necessidade de redução da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria dos crimes, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos recolhidos durante a investigação em justiça, não havendo insuficiência de provas para absolvição.

4.O depoimento de policiais em juízo é meio de prova idônea, especialmente quando corroborado por outros elementos nos autos, conforme atualização consolidada dos Tribunais Superiores.

5.A denúncia contém descrição suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, sendo afastada a alegação de inépcia, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal.

6.A receptação dolosa não pode ser desclassificada para culpado, pois há provas de que Luiz André Lopes de Sousa possuía ciência da origem ilícita dos bens, incluindo sua prisão em posse de celulares roubados e cédulas manchadas, além da ligação com Samuel Cruz dos Santos, autor de crimes patrimoniais.

7.A fixação da pena imposta aos critérios do art. 59, do Código Penal, sendo fundamentada a exasperação da pena-base, considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

8.O pedido de reconhecimento da confissão expedido é incabível, pois o recorrente negou os factos principais da acusação, limitando-se a admitir participação acessória.

9.A pena de multa foi observada em conformidade com as disposições legais, respeitando a idade proporcional entre a sanção pecuniária e a privativa de liberdade, sendo inviável sua redução ou isentada.

IV. DISPOSITIVO 

10.Recursos desprovidos.

 


 

Dispositivos relevantes citados : Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, §2º; Código Penal, arts. 59, 180 e 49, §1º; Código de Processo Penal, arts. 41 e 155.

Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgRg no REsp nº 1922590/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022; STJ, REsp nº 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 3/1/2016, DJe 3/9/2016; STJ, AgRg no HC nº 706.045/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5/10/2022, DJe 16/05/2022; STJ, AREsp nº 2.525.634/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 31/12/2024.




 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de triplo recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por Luiz André Lopes de Sousa, Samuel Cruz dos Santos e Robert Luiz Silva da Conceição.

A primeira APELAÇÃO CRIMINAL foi interposta por Luiz André Lopes de Sousa e Samuel Cruz dos Santos contra a sentença de Id. 21156718 - Págs. 74/122, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que os condenou, respectivamente, à pena de 5 (cinco) anos e 18 (dezoito) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, §2, da Lei n.º 12.850/13 e art. 180; à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses, 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa armada), dos arts. 12 e 16, III, da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo e explosivos) e à pena de 3 (três) meses e 27(vinte e sete) dias de detenção pelo delito do art. 307, do Código Penal Brasileiro (falsa identidade).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões (id. 21884144), a absolvição dos apelantes do delito de organização criminosa, sob o fundamento de insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Além disso, em relação ao apelante Luiz André Lopes de Sousa, pugnou pela desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, bem como pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. Ao final, pugna pela redução da pena de multa e, caso seja reformada a dosimetria da pena, pela aplicação de um regime menos gravoso.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 22314549).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 22785759).

A segunda APELAÇÃO CRIMINAL foi interposta por Robert Luiz Silva da Conceição contra a sentença de Id. 21156718 - Págs. 74/122, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa armada) e art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro (receptação dolosa).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões (id. 21156745), preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória. No mérito, em relação ao crime do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2003; requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto as elementares da estabilidade e permanência da organização criminosa; subsidiariamente, caso a condenação fosse mantida, pugnou pela aplicação da pena- base no mínimo legal, bem como pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, alínea d, do Código Penal.

Em relação ao crime de receptação, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP e, caso a condenação fosse mantida, requereu a aplicação da pena- base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Ao final, requereu a redução e/ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 21156748).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 22785762).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

1.  Apelação interposta por  Luiz André Lopes de Sousa e Samuel Cruz dos Santos 

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III. MÉRITO

Conforme narra a denúncia, no dia 5 de abril de 2020, por volta das 17h, no Loteamento Hugo Prado, nesta capital, a Polícia Civil realizava diligências no intuito de localizar o nacional Samuel Cruz dos Santos, ora apelante, suspeito da prática dos crimes de roubo majorado e de três estupros ocorridos em menos de 48 horas, quando o avistaram, próximo ao Terminal Rodoviário, trafegando em uma motocicleta na companhia de Luiz André Lopes de Sousa, ora apelante.

Ao realizarem a abordagem da dupla, os policiais conseguiram deter apenas Luiz André, tendo Samuel Cruz dos Santos conseguido evadir do local, adentrando em uma residência situada nas imediações, encravada na Rua Coronel Carlos Alberto Prado, n.º 4.353, Loteamento Hugo Prado.

Ainda segundo a exordial, em poder de Luiz André foi apreendido um aparelho celular SAMSUNG A20S, COR VERMELHA, IMEI 351840111868562, que havia sido subtraído da vítima ADNA OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS, pelo denunciado SAMUEL CRUZ DOS SANTOS, no dia 4/4/2020 (Inquérito Policial n.º 1660/2020/DPCA – Autos n.º 0001954- 76.2020.8.18.0140), bem como várias cédulas de R$ 10,00 (dez reais) provenientes de arrombamento de caixa eletrônico, uma vez que as mesmas estavam manchadas com tinta característica dos dispositivos de segurança dos bancos. O inquérito policial apurou que todos os bens haviam sido ocultados em um apartamento alugado por Luiz André.

Assim, em ato contínuo, ao chegarem na residência onde Samuel Cruz havia se escondido, os policiais cercaram o imóvel, oportunidade em que os nacionais Leandro Pessoa de Oliveira, Jordy Belmont Lopes, João Pedro Silva da Conceição e Robert Luiz Silva da Conceição, ora apelante, todos ocupantes da referida casa, tentaram empreender fuga, porém foram detidos pela polícia.

Após busca minuciosa no interior do imóvel, Samuel Cruz dos Santos foi encontrado escondido entre o forro e o teto da casa. Além disso, foram apreendidos, em posse dos mesmos, os seguintes bens: a quantia aproximada de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), em espécie, cujas cédulas estavam manchadas de tinta, dinheiro este obtido a partir da explosão de caixas eletrônicos do Banco do Brasil S/A na cidade de Pindaré Mirim-MA, fato ocorrido no dia 28/3/2020; 1 (uma) motocicleta Honda CG160 FAN, cor preta, com placa falsa e registro de furto/roubo; 1 (um) veículo Fiat Uno Way, cor azul, placas NPD6703; a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), em espécie; 1 (uma) TV LG 50” (subtraída de uma das vítimas do estupro); 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre.38, nº VL996488; 05 (cinco) munições calibre.38; 3 (três) emulsões explosivas; 1 (um) cordel detonante, cor vermelha; 1 (uma) caixa contendo espoletas detonantes, dentre outros objetos.

Conforme sentença constante no id.21156718 os apelantes  Luiz André Lopes de Sousa e Samuel Cruz dos Santos foram condenados, respectivamente, à pena de 5 (cinco) anos e 18 (dezoito) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, §2, da Lei n.º 12.850/13 e art. 180; à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses, 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa armada), dos arts. 12 e 16, III, da Lei n.º 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo e explosivos) e à pena de 3 (três) meses e 27(vinte e sete) dias de detenção pelo delito do art. 307, do Código Penal Brasileiro (falsa identidade).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões (id. 21884144), a absolvição dos apelantes do delito de organização criminosa, sob o fundamento de insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Além disso, em relação ao apelante Luiz André Lopes de Sousa, pugnou pela desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, bem como pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. Ao final, pugna pela redução da pena de multa e, caso seja reformada a dosimetria da pena, pela aplicação de um regime menos gravoso.

a) Da suficiência de provas para a condenação 

A defesa requereu a absolvição dos apelantes do delito de organização criminosa, sob o fundamento de insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Tal postulação não merece ser acolhida. Senão, vejamos.

A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime do crime do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013 restaram devidamente demonstradas pelo, uma vez que foi comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão de Id. 21156451 - Pág. 64/68, Auto de Exibição e Apreensão de Id. 21156451 – Pág. 90, Laudo de Exame Pericial (Id. 21156721 – Págs. 45/52), assim como os depoimentos prestados em sede inquisitorial e em juízo.

Ademais, em juízo, os policiais ratificando os depoimentos em sede inquisitorial, esclareceram, com riqueza de detalhes, como as investigações ocorreram.Vejamos:

Delegado Daniel Pires Ferreira: Que sim, senhor, no dia três de abril do ano de dois mil e vinte, eu recebi uma ligação do capitão afirmando que sua prima havia sido vítima de roubo majorado e de estupro né e isso ocorreu no bairro Redenção, em Teresina e ele sabendo do nosso conhecimento acerca da tecnologia e sabendo que tinham levado a smart tv e também teriam levado um celular smartphone ele pediu auxílio né e ai eu pedi o e-mail e a senha da conta dela para que eu pudesse ver onde o celular dela estava sendo usado e deu que ele estava sendo usado ali próximo da rodoviária, entre a rodoviária e o Morada Nova, só que o campo de abrangência era um campo muito grande né e ai eu disse pra ele olha ta sendo usado por ali, peça pra polícia militar fazer rondas que pode ser que veja alguma coisa suspeita e ele pegou e disse tudo bem e ele fez só que não deu nada positivo e ai a gente verificou qual seria o chip que estava inserido no aparelho e o chip que estava inserido no aparelho já era um outro chip, não era mais da vítima, esse chip era um chip 98, um DDD 98 que ele foi comprado na cidade de Santa Luzia, Santa Luzia não, perdão, Santa Inês, no Maranhão, dois dias antes do crime de estupro que a senhora Raiane foi Vítima; que o chip foi apreendido com ele, o chip foi apreendido e ai a gente oficiou as operadoras né, mediante ofício para que elas nos informassem em nome de quem tinha sido registrado esse chip; e esse chip foi registrado no nome de um senhor da cidade de Araguaína no Estado de Tocantins, buscando saber quem era esse senhor ele tinha um B.O. feito uma semana e meia antes do fato, acerca de 10 dias antes do fato ele tinha registrado um B.O., também sendo vítima de roubo majorado e que sua namorada tinha sido vítima de estupro, (...) ai a gente continuou fazendo essa investigação, a gente percebeu também que no nome desse cidadão tinha sido cadastrado um número 86, no dia três de abril, então um dia depois do crime, no nome desse cidadão de Araguaína também foi registrado um chip 86; Que não, um dia após o crime de Teresina… um dia após o crime de Teresina, essa pessoa com o CPF da vítima de roubo de Araguaína ele registrou, cadastrou um chip, então em poder estava rodando em Teresina, dois chips cadastrados no nome da vítima, sendo um 98 e um 86, esse 86 ele colocou em outro aparelho ele estava usando dois aparelhos, esse aparelho, engraçado que esse aparelho que ele colocou a gente foi atrás de saber a origem desse aparelho e esse aparelho ele foi roubado na cidade de Araguaína, na mesma época em que a mulher foi estuprada de uma outra vítima que narrou no boletim de ocorrência apenas o roubo mas não narrou o estupro; (...) A gente foi já com outro chip já não tava mais o chip cadastrado no nome da Vítima de Tocantins, já estava cadastrado no nome de uma pessoa que mora realmente em Teresina, a gente foi lá buscou, encontrou um aparelho com ele apreendemos o aparelho e perguntamos quem tinha vendido, ele disse que tinha sido uma pessoa que teria vendido no troca-troca ele havia chegado lá no troca-troca e teria vendido a ele, certo?(..) quando eu acordei por volta de três horas da manhã já tinha a informação que tinha havido dois estupros em uma residência localizada na zona sul que a vítima era uma adolescente de 14, 13, 14 anos de idade e também a mãe, ele estuprou no caso a mãe e a filha né e aí eu perguntei o que tinha sido subtraído falaram que tinha sido subtraído os celulares, a gente pediu os números identificadores desses aparelhos e constatamos que aquele número 98 que não tinha sido inserido mais porque foi vendido o celular da vítima, esse número voltou a aparecer já no celular da vítima da zona sul, consegue entender? Dessa segunda vítima (...) Que isso, o aparelho que foi subtraído deles no mesmo dia ainda no domingo a noite começou a operar com chip que tinha sido usado com aparelho da Raiane;(...) a gente montou sete equipes, como eu sabia que ele estava ali próximo do Hugo Prado né, ali próximo da Rodoviária, a gente montou sete pontos né que ele teria caso ele procurasse fazer novas vítimas, teria que automaticamente passar por algum desses setes pontos, certo? A gente mapeou a entrada e saída, a gente sabia qual era a motocicleta que ele usava, porque aparece nas câmeras de vigilância de uma residência próximo da casa da dona Raiane e a gente queria porque queria encontrá-lo, graças a Deus, rapidamente assim que a gente montou as equipes pra colocar nos pontos pré-definidos não demorou 20 minutos a equipe um, comandada pelo Delegado Laércio e o Eduardo viram ele passando juntamente com uma outra pessoa que seria o Luiz André… ele passando com o Luiz André na moto, deram voz de parada para eles, um parou e o outro saiu correndo, o Eduardo saiu correndo atrás dele visualizou que era ele né, visualizou que era ele… foi e viu ele entrando dentro de uma casa, quando ele entrou dentro da casa, chamou as outras equipes né e todas as equipes fecharam o quarteirão e foi quando esses outros procuraram fugir, sendo que não deu muito certo porque já estavam todo, todo o perímetro já estava todo cheio de polícia e ai dentro da casa ao entrarem, encontraram uma grande quantidade de dinheiro, todas manchadas né; Que umas manchas avermelhadas, como se fosse de estouro de caixas eletrônicos; Que com certeza, somente nesses tipos de crimes quando ele estoura o caixa eletrônico o caixa tinta a cédula para que não haja circulação das mesmas; que só que quando a gente adentrou na residência que era alugada havia grande quantidade de dinheiro e após a apreensão foi mais de cem mil reais, quase cento e cinquenta mil reais, algumas cédulas estavam mergulhadas em uísque né e em um produto chamado tenite, tendite, tenite que eles, segundo conversa com eles que esse produto junto com uísque faz com que limpem essas cédulas; (...) que a cédulas estavam mergulhadas, tivemos até que secar elas, é como se eles tivessem naquele momento fazendo isso... foi encontrado também é arma de fogo, um simulacro e foi encontrado também explosivos; que isso todos no primeiro momento, todos eles subiram e tentaram fugir pelo teto da residência e ai a gente prendeu todos, prendeu todos, mas um ficou faltando que era justamente o estuprador que o Eduardo disse olha nenhum desses aqui é o que a gente saiu correndo não, nenhum desses é o que a gente saiu correndo não, é o que fugiu não, então vamos fazer uma busca mais minuciosa, vou fazer uma busca mais minuciosa até que praticamente a gente teve que destruir o teto da casa né pra achar esse pessoa e essa pessoa justamente foi o senhor Samuel Cruz dos Santos, ele foi o último a ser encontrado já entre o forro e o teto da casa, foi o último a ser encontrado, quando ele foi encontrado a gente tirou fotografia dele mandamos para as vítimas, paras pessoas que estavam próximas das vítimas, as vítimas reconheceram de pronto né, na casa foi encontrado vários objetos que foram roubados de ambas as casas, então a televisão foi encontrada lá, a televisão foi levada da casa da dona Raiane, perfumes, bijuterias e celulares que foram encontrados também na residência era da casa das vítimas da zona sul, o que corrobora mais a investigação foi encontrado o celular da Edna junto com a pessoa que andava que é o senhor Luiz André, o da Adna foi encontrado no quarto de hotel que ele alugava ali próximo, ali em frente a rodoviária, então ficou mais que comprovado que ele em caso o seu Samuel é o autor do crime de estupro dessas três pessoas e esses outros fazendo parte dessa organização criminosa do estouro de caixas eletrônicos, eles confessaram que participaram desses outros dois estouros e que esse dinheiro seria proveniente do dinheiro do banco do brasil de Pidarê-Mirim, do Estado do Maranhão; que na primeira abordagem só foi pego o Luiz André, que com ele foi encontrado um dos celulares subtraído da vítima em roubo ocorrido no dia quatro de abril; que outro celular do roubo ocorrido no dia quatro foi encontrado na casa e um celular do roubo ocorrido no dia dois de abril foi encontrado com um cidadão na zona Norte; que esse cidadão afirmou que quem vendeu o aparelho para ele foi o senhor Luiz André; quem alugou a casa onde ele foi preso foi o Luiz André, a casa foi alugada de um homem que mexe com sucata dali da br né e quem alugou foi o Luiz André, o responsável pelas explosões é o seu Samuel ele além de ser um estuprador em série, (...) que o estouro a caixa eletrônico ocorreu apenas em Pindarê- Mirim nessa época e esse dinheiro proveniente que eles estavam tentando limpar é proveniente do banco de Pindarê-Mirim; que os celulares das vítimas estavam em poder dos réus; (...) que o Luiz André estava hospedado em um hotel; que lá no hotel nós encontramos o celular da senhora Adna e encontramos dinheiro manchado, dinheiro notas de cédulas de dez reais manchadas com o mesmo produto que encontramos na casa que ele mesmo alugou para homiziar essas pessoas; Que o senhor Samuel ele confessou os estupros e também confessou que ele é o responsável por ser o explosivista do bando, certo? Ele disse que ele e o Rogério que estava com ele em Araguaína que eram o responsável por estourar o caixa eletrônico e todos esses outros eram responsável por trazer esse pessoal de fora que tinha o Know-how de limpar a cédula para que essas pessoas limpassem a cédula e inserisse novamente no mercado… o elo de ligação desse pessoal do sul do país, ali do centro-oeste com o senhor Samuel foi feito pelo senhor Luiz André...; Que o pessoal do Maranhão, eles trouxeram uísque e trouxeram esse outro produto para limpar e o pessoal do Centro-Sul do país vieram justamente com o know-how pra fazer essa limpeza; que Luiz André era o elo de ligação do pessoal que executava os estouros com o pessoal do centro-oeste; que Luiz André também foi o responsável pelo aluguel da casa e pela venda do aparelho celular subtraída da primeira vítima de estupro em Teresina, encontrado com um cidadão na Zona Norte; que teve outro estouro em uma outra cidade, mas eu não recordo o nome, eles falaram que tinham estourado duas mas eu não recordo o nome; Que ela foi apreendida na verdade não foi na residência, no momento que deram voz de parada quem estava pilotando era o senhor Samuel e o senhor Luiz André estava na moto, então deram voz de parada eles desembarcaram da motocicleta deixaram a motocicleta em via pública, os dois quiseram correr um parou que foi o senhor Luiz André e o seu Samuel invadiu, então a moto estava sendo usada, a mesma moto que estava sendo usada pelo seu Samuel para cometer os dois estupros, quem estava na moto no momento era o seu Samuel e o seu Luiz André e a moto depois ficou a gente ficou constatado, que a moto é produto de roubo de uma vítima também da cidade de Araguaína, no Estado de Tocantis na mesma época que ele esteve lá praticando o estupro em desfavor da mulher do rapaz que tem os chips cadastrado no nome dele; que foi o delegado Laércio Evangelista e o policial Eduardo que abordaram os réus Samuel e Luiz André; Que Isso, e ai isso foi por volta de duas horas da tarde né e a gente conseguiu finalizar prendendo o último que foi o Samuel lá pra seis, sete horas da noite…; Que com certeza Samuel se apresentou com o nome de outra pessoa, somente no outro dia é que a gente descobriu que ele se tratava realmente do Samuel Cruz dos Santos, mas ele sempre negou o nome dele e ele negou de uma forma bastante convincente, porque ele sabia a gente faz algumas perguntas né na didática policial pra saber se a pessoa entra em contradição e ele nunca entrou é como se ele realmente ele tivesse já criado essa informação e que passou, só que graças a Deus a gente tem policiais que são bons de memória e ai disse assim rapaz, esse rapaz já foi preso em Teresina naquela época foi preso por homicídio, naquela época em que mataram o policial militar do Estado do Pará, próximo a Justiça Federal e ai a gente foi atrás de saber quem tinha sido esse rapaz que tinha sido preso e realmente era o Samuel e ai a gente foi atrás da qualificação correta dele, mas ele ia passar porque foi com a riqueza de detalhes muito grande que ele deu o nome falso; que se identificou com o nome falso é batia o nome que ele se identificou com o nome da mãe, do estado da pessoa, ele sabia o signo da pessoa que nascia naquele dia, ele sabia a data de nascimento da pessoa, então tudo levava a crer que ele era aquela pessoa… não foi algo aleatório, não foi algo aleatório não; Que assim, o dinheiro que foi levado de Pindaré, é semelhante as notas, são semelhantes as notas que foram inseridos naqueles caixas eletrônicos, a forma e a cor colocada nas notas levam a crer que esse dinheiro ele é do caixa eletrônico que foi estourado em Pindaré, isso foi o que foi o que ficou constatado; que acontece no caso de Araguaína os celulares também das vítimas, da vítima de roubo majorado e da vítima de estupro também foram levados.. e os celulares eles foram vendidos, foram apreendidos celulares e a pessoas que estavam na posse do celular declinou pra autoridade policial daquela cidade que quem vendeu pra elas foi o Rogério, por isso que a gente recebeu uma foto como se o Rogério fosse o estuprador e quando eu mostrei a foto do Rogério para a senhora Raiane, a senhora Raiane disse não, não tem nada a ver com esse cidadão não foi ele que me estuprou e o pessoal de Araguaína já tinha até pedido a prisão temporária do Rogério com base no crime de estupro; Que não, pelo crime de estupro, porque ele vendeu ai pediram a prisão temporária dele, mas dona Raiane afirmava categoricamente que não né, ao passo que quando ela viu a foto e viu o senhor Samuel da Cruz pessoalmente ela não teve dúvida que seria ele até entrou lá ficou com os nervos a flor da pele, chorando como se tivesse lembrando de tudo que ela tinha sido submetida a passar; que ao ser questionado confirmou que o assaltante e estuprador das vítimas em Araguaína subtraiu celulares que foram repassados para o réu Rogério que os vendeu, tendo sido identificado pelos compradores; Que Luiz André disse que vinha do Maranhão, salvo engano ele vem de Buriticupu...ele estava há poucos dias aqui, tava dois, três dias; muitos criminosos de estourar caixas eletrônicos eles são provenientes desses Estados né, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, muitos mesmo; (...); Que Assim, a forma e aonde se coloca a emulsão ele é fator determinante para o êxito do estouro né, as vezes uma grande quantidade de emulsão colocada no local errado, dificulta mais do que ajuda e outra é quando se coloca a emulsão em uma quantidade razoável, mas no local correto a probabilidade de acerto como foi nesse caso deles lá em Pindaré-mirim é mais provável a porcentagem de acerto, então esse kown-how eles trouxeram é não foi que veio, não é que saiu do Nordeste para o Centro-Oeste, mas sim do Centro-Oeste para o Nordeste, a gente até investiga pessoas que quando tão sendo investigadas, principalmente na modalidade de interceptação telefônica elas dizem olha nós estamos aqui no Centro-Oeste, tamo aqui em São Paulo aprendendo uma nova forma de estouro pra ser aplicada aí porque não ta dando certo; que não pode ser amador não; que assim, a gente não aprofundou logo porque o crime ocorreu em outro estado, então a gente só deu elementos pra que a polícia de lá investigasse, mas nas imagens nos repassado aparece duas pessoas participando desse crime e que poderiam ser o senhor Samuel Cruz dos Santos e o seu Rogério e a moto lá também foi de moto, a moto é a mesma que foi apreendida em Teresina; (...) Que vamos lá, o Samuel e o Rogério eles estavam juntos na cidade de Araguaína, no estado do Tocantins dez a quinze dias antes do Samuel ser preso em Teresina e Samuel e Rogério, eles são suspeitos de serem os autores do crime da explosão no Banco do Brasil de Pindaré, de lá pra cá só veio o Samuel na moto, o Samuel veio sozinho a Teresina com uma mochila aparece até nas imagens ele com uma mochila, subtende-se que dentro daquela mochila está o dinheiro que ele tirou lá do banco de Pindaré… cento e quarenta e poucos mil, chegando em Teresina, dias antes já veio pra Teresina, poucos dias antes da chegada do Samuel já veio para Teresina o senhor Luiz André, ele veio alugou uma casa ali por trás da rodoviária ele alugou e não ficou na casa ele alugou e foi para um hotel, subtende-se que o trabalho dele ele já sabia que para o que ele estava alugando aquela casa, justamente para que esses experts vindo do centro-oeste viessem para lavar as cédulas tintadas (...) que Luiz André chegou em Teresina de três a quatro dias antes da prisão; que chegou a essa conclusão pois pode dizer que ele esteve aqui a partir do momento em que foi na sucata alugar o imóvel; Que não houve contrato, que foi de boca (...) Que o que houve entre eles, a turma de Cuiabá e o Luiz André, é que o Luiz André alugou essa casa para que eles ficassem, o Luiz André alugou essa casa para eles ficarem e essa casa que Luiz André alugou foi justamente a casa que foi encontrada todo esse material, as garrafas de uísque, o dinheiro, as cédulas sendo limpas, as cédulas tintadas, as armas de fogo, o simulacro e as emulsões, o cordel explosante e as espoletas; Que eu não pode dizer realmente certeza mas provavelmente porque já ta com mais de ano, mas eu me lembro que foi encontrado de cédulas no hotel; Que Não, arma não, mas foi encontrado o celular, esse eu tenho certeza, foi encontrado o celular da vítima de estupro um dia antes, no dia quatro, o celular da Adna foi encontrado no hotel; que não fez a entrada tática no primeiro momento, mas depois eu entrei na casa sim; que a casa tinha sido alugada há poucos dias antes da prisão, mas a quantidade de dias não, menos de uma semana; que as bebidas vieram juntamente com o senhor Luiz André; que o senhor Samuel da Cruz e o senhor Rogério seriam os explosivistas, eu consigo dizer ao senhor que o Luiz André é o responsável por alugar o imóvel e trazer as pessoas pra limpar as cédulas e posso lhe dizer que todas essas pessoas que vieram do Centro-Sul tem a técnica de limpar as cédulas e inserir elas novamente no mercado; que eu acredito que já se conhecem há muito tempo porquê, porque quando você recebe uma ligação ou alguma forma de contato e, que você pede pra uma pessoa sair de sua residência, de seu estado e dirigir praticamente mil e quinhentos quilometro para uma cidade você tem pelo menos um certo grau de confiança nessa pessoa, uma pessoa não vai me ligar agora de São Paulo dizendo Daniel vem aqui em São Paulo que eu quero que você preste um serviço pra mim e o senhor nem ninguém vai se a gente não tiver um grau de confiança nessa pessoa e esse pessoal do Centro-Sul, doutor, eles vieram pra cá a convite de uma pessoa; que eles se encontraram aqui, agora eu não posso lhe dizer se eles já se encontraram em outra cidade, mas que eles já se conheciam eu posso afirmar que sim, porque ninguém vai sair, nenhuma pessoa normal vai sair de sua casa a mil e quinhentos quilômetros pra ir pra uma cidade sem ter a confiança naquela pessoa que convidou, mas as investigações só demonstram que eles estiveram juntos aqui, mas pelo meu tirocínio policial eu consigo afirmar que eles já se conhecem de muito tempo atrás; que pra mim o Samuel estar em um nível maior porque ele é o especialista em explosivos e o Luiz André está equiparado ao Samuel, porque conseguiu trazer essas pessoas para o Piauí, tanto é que foram os dois que foram abordados, é como se na casa ficassem apenas os trabalhadores e eles até pela posição de terem ficado em um hotel eles já se colocam em uma situação de hierarquia econômica em relação aos outros, é como se os outros trabalhadores ficassem na casa alugada pelo Luiz André, ao passo que o Luiz André ficasse no hotel; Que o Samuel ele se auto intitula o explosivista; Que assim, volto a dizer o senhor Luiz André e o senhor Samuel foram abordados enquanto eles conduziam uma motocicleta, o Luiz André, ele respeitou a ordem de parada enquanto o Samuel fugiu, o Samuel entrou dentro da casa e todos foram presos na casa, todos, com exceção do Luiz André (...); Que a arma estava na casa, agora não estava em poder de ninguém, estava na casa as duas armas; Que conforme já relatei antes houve um crime de estupro na cidade de Araguaína, nesse crime de estupro que o estuprador é o senhor Samuel Cruz dos Santos, o seu Samuel ele roubou das vítimas além de outras coisas, dois celulares, esses celulares foram repassados para o senhor Rogério e o senhor Rogério vendeu esses dois celulares quando já desenrolando tudo que falei antes quando o seu Samuel Cruz foi preso ele confessou que ele estourou juntamente que o seu Rogério o caixa eletrônico de Pidaré-mirim, o seu Rogério foi embora para o Pará e ele veio para Teresina; Que foram tanto por vídeo, quanto pessoalmente, estava na delegacia de Araguaina no Tocantins, tanto é que a senhora como defensora dele eu não sei se a senhora tem esse conhecimento, mas no caso do estupro foi até formalizado, foi confeccionado um mandado de prisão, em desfavor do Rogério na época desse crime de estupro, eu não se se a senhora tem esse conhecimento; Que o papel de Luiz André foi trazer as garrafas de uísque e esse outro produto que eu não recordo o nome, que somando os dois produtos e emergindo as cédulas é em uma bacia ou em algum recipiente conseguia tirar a tinta dessas cédulas; Que ele estava sendo conduzido em uma moto roubada, dentro do quarto de hotel que ele alugou tinha o celular de uma vítima de estupro que fora estuprada doze horas antes do momento da prisão dele, ele também foi reconhecido por ter vendido o aparelho celular da outra vítima de estupro e acredito eu, não tenho certeza mas acredito eu que foi encontrado pouca quantidade de cédula manchada no hotel junto com eles.

 Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)

 Assim, as provas constantes nos autos confirmam que o apelante Samuel Cruz seria o líder da organização criminosa, além de ter praticado diversos crimes contra o patrimônio, cujos produtos eram vendidos para custear as despesas da organização.

Outrossim, confirmam também a participação do apelante Luiz André, uma vez que ele foi o responsável por alugar a residência, nas proximidades da rodoviária, a fim de guarnecer as cédulas subtraídas e efetuar a limpeza/ lavagem das células oriundas da explosão do caixa eletrônico na cidade de Pindaré-Mirim – MA. Inclusive, quem teria dado a ordem para o apelante Robert Luiz vir de Cuiabá-MT fazer a “lavagem” das cédulas, teria sido Luiz André, a mando do apelante Samuel.

Desse modo, os depoimentos dos policiais e as provas apuradas no inquérito, confirmaram que os acusados estavam envolvidos em outras práticas criminosas em conjunto, inclusive, roubo a caixa eletrônico no estado do Maranhão. Segundo, a apreensão de armamentos, munições e artefatos explosivos, revelam alto grau de organização e periculosidade.

Além disso, o aluguel do imóvel onde todos se reuniram e onde foram presos em flagrante evidencia a intenção de praticar infrações penais de maneira contínua. Dessa forma, cada um desempenhava um papel específico dentro da organização criminosa, ainda que informalmente, caracterizando o crime de organização criminosa.

Nesse contexto, é importante ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos depoimentos do policial, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora os depoimentos dos policiais tenham grande importância e  o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento do policial.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos auto

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver os mesmos.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal dos apelantes quanto à condenação imposta.

b) Da desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa- Apelante Luiz André Lopes de Sousa

 A defesa pugnou pela desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, em razão de não ter ficado comprovado o dolo do apelante, em relação ao delito de receptação.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

Consta na sentença que o acusado Luiz André  foi preso na posse de um celular roubado e de cédulas manchadas, além de que ficou comprovado que outro aparelho celular roubado foi vendido por ele no Troca-Troca.

O aparelho celular apreendido é um SAMSUNG A20S, COR VERMELHA, IMEI 351840111868562, que havia sido subtraído da vítima Adna Oliveira Rodrigues dos Santos, pelo denunciado SAMUEL CRUZ DOS SANTOS, no dia 4/4/2020 (Inquérito Policial n.º 1660/2020/DPCA – Autos n.º 0001954-76.2020.8.18.0140), além de várias cédulas de R$ 10,00 (dez reais) manchadas, provenientes de arrombamento de caixa eletrônico. Os bens haviam sido ocultados em um apartamento alugado pelo Apelante situado próximo ao local onde este foi preso. 

Assim, a intenção dolosa do apelante tornou-se ainda mais evidente com a prisão de LUIZ ANDRÉ na companhia de SAMUEL, autor do roubo do celular encontrado com o primeiro em uma motocicleta, apenas um dia após o crime.

Além disso, o depoimento da testemunha Daniel Pires Ferreira (Delegado de Polícia Civil) reforça todo o conjunto probatório que evidencia o dolo direto do apelante. Vejamos:

“PROMOTOR: OK, E O OUTRO CELULAR QUE FOI ENCONTRADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA É DA VÍTIMA DO DIA DOIS? Que não, do dia quatro também, do dia dois o celular foi encontrado com um cidadão na zona norte; PROMOTOR: QUE FALOU QUE COMPROU NO TROCA TROCA NÉ? que Isso, e depois a gente chamou ele e ele disse que quem vendeu pra ele foi o senhor Luiz André; PROMOTOR: ELE RECONHECEU ENTÃO O SEU LUIZ ANDRÉ? Que reconheceu; que quem alugou a casa em que eles foi preso foi também o Luiz André, quem alugou a casa onde ele foi preso foi o Luiz André, a casa foi alugada de um homem que mexe com sucata dali da br né e quem alugou foi o Luiz André”

Somado a isso, o próprio apelante afirmou em juízo que foi encontrado com celular roubado e notas de dinheiro manchadas.

Assim, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Nesse contexto, não merece prosperar o pedido da defesa.

c) Da fixação da pena-base no mínimo legal

A defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal.

Sem razão.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 21156718-fls. 74/1122, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

“Consequências: inerentes à sua capitulação legal”.

 No caso em questão, verifica-se que o juiz de primeiro grau, ao tratar da dosimetria da pena na primeira fase, sequer considerou as consequências do crime na fixação da pena-base, razão pela qual resta prejudicado o pedido da defesa.


d) Da confissão espontânea (em relação ao apelante Luiz André)

A defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 

Sem razão.

Da análise do feito, verifica-se que o juiz sentenciante aplicou a referida atenuante. Vejamos trecho da sentença: 

RÉU LUIZ ANDRÉ:

1ª CRIME: ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/2013 (CONSTITUIR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) 

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes

Registre-se a confissão espontânea (Art. 65, III, “d” do CP), razão pela qual reduzo a pena ao patamar mínimo legal, qual seja: 3 anos de reclusão e 8 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato.


2º CRIME: ARTIGO 180, CAPUT DO CP (RECEPTAÇÃO DOLOSA)

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes

Registre-se a confissão espontânea (Art. 65, III, “d” do CP), razão pela qual reduzo a pena ao patamar mínimo legal, qual seja: 1(um) ano de reclusão e 8(oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato.


Assim, tendo em vista que o juiz sentenciante aplicou a referida atenuante, resta prejudicado o pedido da defesa.


e) Da pena de multa (em relação ao apelante Luiz André)

A defesa requereu a redução do pagamento da pena de multa.

Sem razão.

Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016).

Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalente cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.

Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No caso em apreço, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual afastamento/parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.


2.  Apelação interposta por Robert Luiz Silva da Conceição

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

a) Do reconhecimento da inépcia da inicial acusatória

A defesa sustenta, preliminarmente, que a denúncia é inepta, em relação ao crime de receptação, sob o fundamento de que, ao descrever os fatos, a inicial acusatória o fez em termos genéricos, sem especificar a ação nuclear praticada pelo apelante.

Além disso, alega que, em relação ao delito de organização criminosa, a denúncia não teria explicitado a affectio societatis, requisito essencial para caracterização do crime de organização criminosa. 

Sem razão. Vejamos.

O art. 41, do CPP, dispõe que:

Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

No caso em comento, a exordial acusatória permite a perfeita compreensão dos fatos imputados e a autoria dos delitos, bem como descreve todas as circunstâncias necessárias para a identificação dos elementos dos tipos penais que lhe foram imputados, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. 

Cumpre mencionar que tal preliminar já foi exaustivamente debatida nos autos, tanto que o juiz sentenciante declarou que a alegação de inépcia da inicial era preclusa. 

Assim, a alegação de inépcia da denúncia esgota-se com a prolação da sentença, consoante o previsto no art. 569, do Código de Processo Penal, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória.



Dessa forma, afastada a preliminar levantada pela defesa, passa-se à análise do mérito. 


III. MÉRITO

a) Da suficiência de provas para a condenação 

A defesa requereu a absolvição do apelante sob o fundamento de insuficiência de provas.

Tal postulação não merece ser acolhida. Senão, vejamos.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. Vejamos:

“(...) ao contrário do que alega a defesa, vislumbro comprovação do vínculo estável para a prática de infrações penais, extraído sobretudo do interrogatório do réu ROBERT LUIZ, onde fica claro que os acusados não se reuniram apenas para a prática dos crimes ora analisados, afirmando que FOI CONTACTADO POR UMA PESSOA QUE PREFERE NÃO ENTRAR EM DETALHES e que FUNCIONA COMO UMA PONTE, UMA CIDADE LIGA A OUTRA, UMA PESSOA LIGOU PARA ELE E O CONTACTOU COM ESSA OUTRA PESSOA, QUE ERA O LUIZ ANDRÉ. Daí decorre a noção de estabilidade e da grandeza da organização criminosa, podendo-se dessumir que os diversos membros da orcrim, localizados em diversos lugares,responsáveis por diferentes tarefas, permanecem à disposição, aguardando a convocação para cumprirem seu mister, preenchendo assim a exigência legal(...)”. 

No caso em comento, verifica-se que os depoimentos dos policiais e as provas apuradas no inquérito, confirmaram que os acusados estavam envolvidos em outras práticas criminosas em conjunto, inclusive, roubo a caixa eletrônico no estado do Maranhão. Segundo, a apreensão de armamentos, munições e artefatos explosivos, revelam alto grau de organização e periculosidade.

Ademais, restou comprovado que o apelante Robert Luiz Silva da Conceição teria sido contratado para “lavar” o dinheiro roubado, fato confirmado pelo próprio recorrente, evidenciando que todos tinham um papel definido dentro da organização criminosa, ainda que de forma informal.

Além disso, o fato de terem alugado um imóvel onde todos se reuniam, local em que foram presos em flagrante, revela o propósito de cometer infrações penais de forma contínua, restando caracterizado o delito de organização criminosa.

A defesa alega ainda que não ficou comprovado o dolo do apelante ao manter em sua posse bens de origem ilícita e que os objetos apreendidos estavam na residência sem que o apelante tivesse conhecimento de sua procedência criminosa.

O apelante foi preso em flagrante na posse de uma grande quantia em dinheiro, com cédulas manchadas de tinta, típico de furtos a caixas eletrônicos. Além disso, o fato de ter sido contratado para “lavar” as cédulas comprova seu conhecimento sobre a origem ilícita dos valores.

Dessa forma, o pedido da defesa não merece prosperar.

b) Da fixação da pena-base no mínimo legal

A defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal.

Sem razão.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 21156718-fls. 74/1122, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social. 

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

1.Culpabilidade: O réu agiu de forma consciente e premeditada, concluindo-se pela reprovação de sua conduta, já que poderia ter se portado de acordo com a norma legal e não o fez. 

 No caso em questão, verifica-se que agiu acertadamente o juiz de primeiro grau ao valorar negativamente a referida circunstância, uma vez que o crime premeditado demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E PREMEDITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade, com base no concurso de agentes e na premeditação, não constitui motivação válida para elevação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada no concurso de agentes e na premeditação, é válida para justificar a elevação da pena-base.III. Razões de decidir 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, havendo mais de uma causa de aumento de pena expressamente reconhecidas, utilizar uma delas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que não se utilize a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena. No caso em tela, a consideração do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) como fator a ser avaliado na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal), a fim de se aferir a extensão da culpabilidade do réu, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte Superior entende que o concurso de agentes configura um motivo concreto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do tipo penal.4. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente.5. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade estão em harmonia com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação ao art. 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não provido.

(AREsp n. 2.525.634/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)





 Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


c) Da confissão espontânea

A defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 

Sem razão.

Conforme fls. 97/99 da sentença, o apelante negou os fatos principais da acusação, ou seja, negou ter integrado organização criminosa e ter praticado receptação dolosa.

Em juízo, admitiu que foi apenas um aspecto acessório da dinâmica criminosa, ou seja, que teria sido contratado para "lavar" as cédulas de dinheiro manchadas, razão pela qual tal justificativa não pode ser considerada uma confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP.

Portanto, o pedido da defesa não merece acolhimento.


d) Da redução ou parcelamento da pena de multa.

A defesa requereu a redução e/ou parcelamento da pena de multa.

Sem razão.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso em questão, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação da defesa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0001799-73.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Autor

LUIZ ANDRE LOPES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025