PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801386-10.2023.8.18.0047
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARLENE DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação em danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, aduzindo que:
(i) não houve pronunciamento expresso sobre a compensação dos valores creditados em favor da embargada, o que, segundo alega, seria necessário para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil;
(ii) houve erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, sendo indevidamente adotado o evento danoso como marco inicial, ao invés da data do arbitramento da indenização, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É o breve relatório.
Passo à análise.
Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso vertente, verifico pertinência nas alegações do embargante quanto à necessidade de sanar a omissão sobre a compensação dos valores recebidos e corrigir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.
Com efeito, extrai-se dos autos que os valores descontados do benefício previdenciário da embargada decorreram de contrato de empréstimo consignado, cuja nulidade foi reconhecida judicialmente. Entretanto, há nos autos indícios de que os valores do empréstimo foram efetivamente creditados em favor da embargada, o que, a princípio, demandaria análise sobre eventual compensação.
Assim, ainda que reconhecida a nulidade do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados deve considerar o montante efetivamente creditado na conta da embargada, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela embargada com o montante a ser restituído (id. 18836755).
Ademais, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, verifico que estes deverão fluir, no caso dos danos materiais e dos danos morais, a partir da citação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., para sanar a omissão e determinar a compensação dos valores efetivamente recebidos pela embargada, deduzindo-os do montante a ser restituído, bem como para corrigir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, que deverão incidir a partir da data da citação e não do evento danoso.
No mais, mantenho os demais termos da decisão embargada.
Teresina - PI, 13 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801386-10.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARLENE DE SOUSA
Publicação13/02/2025